Página 439 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 18 de Outubro de 2019

não podendo o magistrado proferir um julgado sem uma efetiva ligação com o pedido.Não há que se falar em aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.Deve ser anulada a sentença vergastada, ante a nítida afronta ao princípio da congruência, que não pode ser sanada em grau recursal, sob pena de supressão de instância.Recurso provido para anular sentença, determinando a remessa dos autos à Vara de origem, a fim de que sejam apreciados os pedidos do autor/apelante no sentido de condenação do apelado ao pagamento de indenização a título de dano moral e de danos materiais, bem como de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Conclusões: Por unanimidade, anulou-se a sentença, nos termos do voto do Des. Relator.

040. APELAÇÃO 001XXXX-41.2016.8.19.0045 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 001XXXX-41.2016.8.19.0045 Protocolo: 3204/2019.00542587 - APELANTE: SEBASTIÃO IRAIR LOPES ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS OAB/RJ-179231 Relator: DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. ABUSIVIDADE NOS VALORES COBRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.INCONFORMISMO DO RÉU.1. O apelado não fez nenhuma prova que justificasse a retirada da gratuidade de justiça concedida ao ora apelante. Trata-se, na verdade, de pedido genérico de revogação da gratuidade, razão pela qual deve ser indeferido;2. Aplicação do CDC ao caso, uma vez que autor e réu se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos e da Lei 8.078/90. Incidência do verbete nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça;3. A Tarifa de Cadastro, se devidamente pactuada, deve ser reputada válida, desde que não importem em vantagem excessiva ao agente financeiro. Da mesma forma, o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal pode ser convencionado entre as partes, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais. Precedente do E. STJ julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.251.331/RS);4. Em relação às demais tarifas objeto do presente recurso (registro do contrato, seguro, taxa de avaliação, reavaliação e substituição do bem), tratam-se de cláusulas a princípio válidas, desde que o serviço seja efetivamente prestado, conforme restou decidido pelo E. STJ, também em sede de recurso repetitivo. RESP 1.578.553/SP; 5. No presente caso, entretanto, não houve a prova de que tais serviços tenham sido efetivamente fornecidos ao consumidor, de maneira que as cláusulas contratuais que as preveem devem ser reputadas como abusivas, nos termos do art. 51, IV, do CDC;6. A devolução dos valores cobrados em excesso deverá se dar na forma simples, uma vez que ausente a prova da má-fé da apelante a justificar a devolução em dobro. Precedente do E. STJ;7. Provimento parcial do recurso. Custas e despesas processuais relativas aos pedidos reconvencionais devem ser divididas pro rata, e cada parte ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais para o patrono da parte ex adversa fixados em 10% do valor da condenação, observada, no caso da apelante, a gratuidade de justiça concedida. Conclusões: Por unanimidade de votos, reformou-se em parte a sentença / decisão.

041. APELAÇÃO 001XXXX-37.2017.8.19.0040 Assunto: Exoneração / Alimentos / Família / DIREITO CIVIL Origem: PARAIBA DO SUL 1 VARA Ação: 001XXXX-37.2017.8.19.0040 Protocolo: 3204/2019.00299202 - APTE: SIGILOSO ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO FIGUEIREDO DA ROCHA OAB/RJ-030826 ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ALVES PEDRA JUNIOR OAB/RJ-135341 APDO: SIGILOSO ADVOGADO: HELEN RISPOLI LIMA OAB/RJ-201890 ADVOGADO: RAFAEL DELGADO MALHEIROS BARBOSA DAS CHAGAS OAB/RJ-205941 ADVOGADO: ALINE APARECIDA GOMES OAB/MG-173317 Relator: DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar