Página 275 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 18 de Outubro de 2019

DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º /2019. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Construtora Norberto Odebrecht S/A, em face da Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - Carhp, objetivando a reforma de decisão oriunda do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Maceió, que, nos autos do cumprimento de sentença proferida na ação de n.º 000XXXX-88.1998.8.02.0001, declinou de sua competência para processar e julgar o feito, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos a uma das varas cíveis residuais, haja vista tratar-se a agravada de sociedade de economia mista. A parte agravante narra que “Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela Agravante visando a cobrança do pagamento de serviços prestados nas obras de drenagem, saneamento, abastecimento de água, pavimentação e urbanização da Lagoa do Oiteiro, no Município de Penedo”, salientando que “A r. sentença de fls. 310/315 julgou a ação totalmente procedente, decisão essa mantida por essa C. 1ª Câmara Cível. O v. acórdão transitou em julgado em 29.3.2005, conforme certidão de fl. 375” (sic, fl. 04). Afirma que, “Em 11.2.2008, a Agravante deu início à fase de cumprimento da sentença, sendo que até hoje não logrou êxito em receber os valores a que faz jus. Nos últimos 11 anos a execução prosseguiu lentamente, não apenas diante da total ausência de cooperação da Agravada, que perdeu todas as oportunidades que lhe foram dadas para se manifestar sobre os cálculos, como também em razão da dificuldade em encontrar bens penhoráveis da CARHP. Durante esse longo tempo jamais houve questionamentos sobre a competência do MM. Juízo “a quo”, que prolatou a sentença, em razão da natureza jurídica da ré” (sic, fl. 05). Argumenta que, “Pelas razões expostas na r. decisão agravada, o MM. Juízo “a quo” parece ter reconhecido sua suposta incompetência não somente em relação ao cumprimento de sentença, mas também para a fase de conhecimento, cujo v. acórdão de fls. 366/373 transitou em julgado em 29.3.2005 (fl. 375). Ocorre que, com o trânsito em julgado da r. sentença, recaiu sobre ela a imutabilidade própria da coisa julgada material, devendo ser consideradas suscitadas e repelidas (artigo 508 do CPC/2015, correspondente ao artigo 474 do CPC/73, vigente à época do trânsito em julgado) quaisquer alegações que pudessem levar ao reconhecimento de pretensa incompetência do Juízo, ainda que se trate de incompetência absoluta e conhecível de ofício” (sic, fl. 06). Argumenta que, “Diante disso, a única conclusão possível é de que não há mais qualquer possibilidade de discussão sobre a competência do MM. Juízo “a quo” para julgar e processar a ação de conhecimento, devendo o cumprimento de sentença ser processado pelo mesmo Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, como determina o artigo 516, II, do CPC” (sic, fl. 07). Salienta que, “Caso seja ultrapassada a questão processual anterior, o que definitivamente não se espera, ainda assim a ação de origem deverá continuar sendo processada perante o MM. Juízo “a quo”, que é competente para causas que envolvam a Administração Pública Indireta Alagoana. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 245, parágrafo único, I, Anexo I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas (Lei Estadual nº 6.564/2005), cumpre à 17ª Vara Cível/Fazenda Estadual julgar os casos que envolvam interesses da Administração Pública Indireta” (sic, fl. 09). Obtempera que “A CARHP, ora Agravada e ré na ação de origem, é uma sociedade de economia mista estadual, como reconhecido na própria r. decisão agravada (fl. 608), e, consequentemente, parte integrante da Administração Pública Indireta, o que impõe o processamento dessa ação por uma das Varas Cíveis/Fazenda Estadual da Comarca de Maceió” (sic, fl. 09). Relata, então, que “Esta não é a primeira vez que a mesma controvérsia é posta à apreciação dessa C. Câmara. No julgamento recente do Conflito de Competência nº 050XXXX-05.2019.8.02.0000, V. Exas. já reconheceram a competência desse mesmo MM. Juízo “a quo” para processar e julgar ação envolvendo a Agravada [...]” (sic, fl. 10). Pondera que, “No caso da ação ora em discussão, o interesse do Estado de Alagoas é ainda mais evidente porque a Agravante já requereu, por duas vezes (fls. 546/552 e 557/559), que a execução seja direcionada ao Ente Federativo, pedido esse que permanece pendente de apreciação em Primeira Instância”, motivo pelo qual “a Agravante requer seja reconhecida a competência do MM. Juízo a quo e reformada a r. decisão agravada” (sic, fl. 11). Em seguida, defende a inaplicabilidade do enunciado de n.º 452 do STJ e do art. 173, § 1º da CF, ao caso em comento, ao argumento de que “o regime jurídico das empresas estatais não se confunde com as regras de organização judiciária. De acordo com o art. 125 da CF, cabe ao Tribunal de Justiça a iniciativa de lei de organização judiciária, tendo sido editada, no caso do Tribunal de Justiça de Alagoas, a Lei nº 6.564/2005, que claramente estabelece ser competente a vara de fazenda pública para ações envolvendo entes da Administração Pública Indireta” (sic, fl. 12). Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a competência da 17ª Vara Cível para processar e julgar a ação de origem. É o relatório, em apertada síntese. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 17/20 -, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, salientando que, nos termos do § 5º do art. 1.017 do Código de Processo Civil de 2015, inexistem documentos obrigatórios a serem juntados aos autos deste agravo de instrumento, uma vez que o processo de primeira instância tramita em meio eletrônico. No que concerne ao cabimento do agravo de instrumento, observo que a hipótese dos autos se enquadra naquela prevista no art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza essa modalidade de recurso quando a decisão agravada for proferida em cumprimento de sentença. Atualmente, a possibilidade de concessão de tutela provisória encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Grifos aditados). Ademais, cumpre-me registrar que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, requerida com fulcro no art. 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, será cabível para impedir que a decisão agravada produza efeitos, caso o relator entenda configurados os requisitos do referido dispositivo. Confira-se: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] (Grifos aditados). Dessa feita, observa-se que para a concessão de liminar em sede de agravo de instrumento, necessária se faz a presença concomitante de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve haver a comprovação de que a manutenção da decisão de primeiro grau poderá ocasionar prejuízo iminente ao agravante, ou, de alguma forma, pôr em risco o próprio objeto da demanda. Já a probabilidade do direito destaca a coerência e a verossimilhança de suas alegações, por meio de análise sumária do pedido feito, caracterizando cognição em que impera a razoável impressão de que o autor é detentor do direito alegado. Consoante relatado, a controvérsia dos presentes autos cinge-se à discussão acerca de qual juízo é competente para processar e julgar o cumprimento de sentença proferida na ação ordinária de cobrança de n.º 000XXXX-88.1998.8.02.0001, uma vez que, tendo havido distribuição da demanda ao Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital -Fazenda Pública Estadual, este deliberou pela remessa dos autos para redistribuição por sorteio dentre uma das varas cíveis residuais. De pronto, destaco que assiste razão à agravante. Explico. A análise dos presentes autos permite perceber que o declínio da competência por parte do juízo a quo se deveu ao fato de que o magistrado titular da referida unidade jurisdicional entendeu que a Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP não é ente integrante da Fazenda Pública do Estado de Alagoas, de modo que não haveria justificativa para a atuação da unidade jurisdicional especializada no caso concreto, na medida em que, sendo a parte contrária um particular, inexistiria qualquer ente fazendário na lide. Nesse diapasão, relembro que a pessoa jurídica demandada, nos autos de n.º 000XXXX-88.1998.8.02.0001, apesar de ter recebido, por lei, natureza jurídica de pessoa privada, essencialmente, exerce função típica de Estado, tendo, como objeto primordial e finalidade social, proporcionar moradia a pessoas de baixa renda. Além disso, quase a totalidade do patrimônio conferido à CARHP, in casu, 99% (noventa e nove por cento), provém do Estado de Alagoas, seu

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