Página 1483 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Outubro de 2019

ALVANTINO ALVES RIBEIRO JUNIOR. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ANTONIO LUCIANO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: GRAN THERMAS RESORT S/A. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 070XXXX-62.2018.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: DANIELA BARRETO MATSUMOTO, KARL MATSUMOTO SUSCITADO: ENGECAL CONSTRUCOES LTDA - ME, ALVANTINO ALVES RIBEIRO JUNIOR, CARLOS ANTONIO LUCIANO SENTENÇA Cuida-se de ação promovida por DANIELA BARRETO MATSUMOTO e KARL MATSUMOTO em desfavor de GRAN THERMAS RESORTE S.A., ENGENCAL CONSTRUÇÕES EIRELI-ME, ALVANTINO ALVES RIBEIRO JUNIOR e CARLOS ANTÔNIO LUCIANO, por meio da qual pretendem os autores o reconhecimento de formação de grupo econômico entre as pessoas jurídicas, bem como a desconsideração da personalidade para alcançar o patrimônio dos sócios. Por decisão de ID 19386033, foi deferida a inclusão da sociedade GRAN THERMAS como terceira interessada, bem como a citação dos réus. Juntados os atos constitutivos das pessoas jurídicas (ID 21400473). Citados, os réus quedaram-se inertes (ID 42282573). Oportunizada a produção probatória, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. O pedido merece procedência. De fato, é fácil perceber que a executada GRAN THERMAS e a ENGENCAL CONSTRUÇÕES EIRELI-ME formam um grupo econômico. Isso é incontroverso, tendo em vista não apenas os efeitos materiais da revelia, mas, sobretudo, a comprovação de que as sociedades empresárias mencionadas possuem em seus quadros os mesmos sócios, atuam na exploração da mesma atividade econômica e possuem, aparentemente, sede no mesmo endereço. No que tange ao atingimento dos sócios, aplica-se ao caso, evidentemente o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Conforme a regra do § 5º do art. 28 do CDC, pode ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que ela for um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Portanto, com amparo na teoria do menor, a personalidade jurídica dos ora executados, inclusive dos administradores, deve ser desconsiderada. Confirase precedente nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE DEVEDORA. TEORIA MENOR. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGOS 133 A 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 2. Destarte, "Aprimorando a segunda parte do art. 1.211 do CPC atual, o texto do art. 14 agasalha expressamente o principio do tempus regit actum que deve ser entendido como a incidência imediata das novas leis no processo em curso com a preservação dos atos processuais já praticados. É essa a razão pela qual se extrai do dispositivo também o chamado"princípio do isolamento dos atos processuais, corretamente garantido (art. , XXXI, da CF), ao assegurar o respeito aos atos processuais praticados e às situações jurídicas consolidadas sob o pálio da lei anterior"(Novo CPC anotado, Saraiva,m Cássio Scarpinella e outros, 2015, pág. 51). 2. A desconsideração da personalidade jurídica tem por finalidade coibir atos fraudulentos perpetrados em nome da pessoa jurídica, com o intuito de prejudicar direitos de terceiros ou do consumidor. 3. Conforme a Teoria Menor, a desconstituição da personalidade jurídica é possível quando a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja: visa coibir os atos ilícitos praticados pelos sócios, com o intuito de burlar a lei, relativizando a proteção da pessoa jurídica. 4. Precedentes desta Corte:"[...] 1.Para a Teoria Menor, prevista no § 5º, do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, a desconstituição da personalidade jurídica pode ocorrer nas hipóteses em que"a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.". 2. Para tanto, a simples prova do não ressarcimento dos prejuízos causados pelo consumidor pode ensejar a desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor. 3. Demonstrado que a personalidade jurídica da agravante constitui um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à agravada, revelase necessária a retirada momentânea e excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, estendendo os efeitos das suas obrigações à pessoa dos sócios da ora agravante, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.[...]"(20150020161093AGI, Relator: Nídia Corrêa Lima, 1ª Turma Cível, DJE: 02/10/2015, pág. 136). 5. Na hipótese, há elementos suficientes para justificar a aplicação da teoria menor em desfavor da agravada, devendo ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos art. 133 ao 137 do Código de Processo Civil de 2015, o qual é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, suspendendo o curso do feito. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão n.944598, 20160020017135AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/05/2016, Publicado no DJE: 02/06/2016. Pág.: 262/273) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para DECLARAR a existência de grupo econômico entre GRAN THERMAS RESORTE S/A e ENGENCAL CONSTRUÇÕES EIRELI-ME, bem como para atingir o patrimônio pessoal dos administradores ALVANTINO ALVES RIBEIRO JUNIOR e CARLOS ANTÔNIO LUCIANO. Incluam-nos no polo passivo da execução. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do advogado da exequente, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da dívida, com fundamento no art. 85, § 8, CPC, e registrando o seguinte: apesar da denominação dada pela lei, trata-se de ação incidental e não de mero incidente processual. Afinal, destina-se a resolver questão de direito material (responsabilidade), dirige-se contra quem não é parte no processo e produz efeitos na esfera jurídica dos envolvidos. Por isso, há vencedor e vencido (art. 85, caput) (no mesmo sentido: Acórdão n.1137557, 07162723220188070000, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 22/11/2018). Anotese e comunique-se. Operada a preclusão, traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença (numeração original: 12.454-6/2015). Sobradinho, DF, 11 de outubro de 2019 14:43:43. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto

CERTIDÃO

N. 070XXXX-26.2019.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LS&M ASSESSORIA LTDA. Adv (s).: DF0028161A -MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA. R: MERCADO E PANIFICADORA ESTRELA EIRELI - ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: I.G.O.F. . Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: 1vcivel.sobradinho@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 070XXXX-26.2019.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: MERCADO E PANIFICADORA ESTRELA EIRELI - ME, I.G.O.F. CERTIDÃO Certifico que junto, ao ID 47332322, mandado com finalidade não atingida, referente à parte I.G.O.F. . A parte não foi localizada no endereço indicado nos autos. Nos termos do despacho de ID 40065321, bem como do que determina o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo. Portanto, certifico que a intimação dirigida à parte cumpriu sua finalidade. Aguarde-se o prazo concedido. Sobradinho-DF, 17 de outubro de 2019 12:43:31. AMANDA DE CASTRO FERNANDES Servidor Geral

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