Página 5262 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 18 de Outubro de 2019

pena de execução ex officio, exceto as contribuições para terceiros (SENAI e SESI, SENAC e SESC, SENAT e SEST, SEBRAE, SENAR e SESCOOP), nos termos dos arts. 114, VIII, da CF e 876, parágrafo único, da CLT e das Súmulas nºs 368 do TST e 64 da AGU, e expedição de ofício à Receita Federal para fins cobrança das multas previstas no art. 32-A da Lei nº 8.212/1991, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999 (art. 284, I), e para inclusão da empresa no cadastro positivo (BNDT), observando o prazo estabelecido no art. 883-A da CLT, obstando a emissão de CND, nos termos do art. 177 do PGC da TRT da 18ª Região. Frisese que o recolhimento das contribuições previdenciárias tem importância social para custeio dos benefícios previdenciários concedidos pelo Governo Federal e a reclamada poderá requerer o seu parcelamento junto à Receita Federal.

Em atendimento aos artigos 81 e 86 do PGC/TRT 18ª Região, ficam as partes esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal, informando à Previdência Social os recolhimentos efetuados, mediante preenchimento e envio da GFIP, sob pena de multa e demais sanções administrativas, conforme Lei nº 8.212/91. Fica também esclarecida quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Deverá ser retido e recolhido o IRRF, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, com a alteração advinda pela Instrução Normativa nº 1.170/2011, e dos arts. 201 e 202 do PGC do TRT da 18ª Região.

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