Maior, os Princípios de Direito Coletivo, as Competências e Prerrogativas Constitucionais do sindicato Recorrente, bem como, expressa previsão legal e constitucional conforme acima mencionado, motivo pelo qual o presente Recurso deverá ser provido". Aduz, ainda, que"interpretar o inciso III, do artigo 580, da CLT, de forma literal, excluindo os conceitos postos e repetidos nos artigos 578 e 579, da CLT, bem como, a lógica sistemática constitucional da representatividade dos sindicatos, 'data maxima venia', afronta as regras de interpretação e expressa previsão legal e constitucional".
Alega, no mais, violação aos preceitos constitucionais, mormente os previstos no art. 8º, I, II e III da CF, e, também, a impossibilidade de"condenação da repetição de indébito nos anos de 2013 a 2017, esta se mostra 'data venia' completamente incabível, visto que resta plenamente demonstrada a legalidade da cobrança do tributo sindical, objeto de discussão nos presentes autos". Traz, por fim, questões acerca da atualização da contribuição sindical e apontamentos sobre a Nota Técnica nº 50/2005, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Sem razão. Contudo.