Página 822 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Outubro de 2019

reconhecimento da intempestividade do recurso, é possível reconsiderar a decisão e analisar as razões recursais. 2. "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". Súmula nº 383/STJ. 3. Pedido deferido. Agravo regimental desprovido. (Pet no AgRg no Conflito de Competência nº 123764/PR (2012/0156535-6), 2ª Seção do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 09.10.2013, unânime, DJe 14.10.2013).Pelo exposto, verifica-se que, apesar de a competência do juízo do domicílio do incapaz não ser regra absoluta ? por se tratar de competência territorial ?, em função de a previsão legal constante do ECA constituir-se em norma especial, em benefício do melhor interesse da criança, este Juízo coaduna-se com o entendimento de que essa regra deve ser tida como de competência absoluta.Nessa linha:PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AÇÃO DEDESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ECA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIADESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA. 1. (...) 2. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgaras medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde acriança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147 I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação.4. A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II doECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo.5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal-DF. (STJ, Processo CC 119318 DF 2011/0240460-3, Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO, Publicação DJe 02/05/2012, Julgamento 25 de Abril de 2012, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).Dessa forma, com fundamento na Súmula nº 383 do STJ, nos artigos 147 do ECA, 50 e 53, II, c/c 43, ambos do CPC/2015, tendo em vista que a adolescente envolvida na lide reside em Primavera/MT, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o julgamento do feito ao Juízo da Comarca de Primavera/MT.À Secretaria, para as providencias necessárias, decorrido o prazo recursal.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Icoaraci/PA, 17/10/2019. EDNA MARIA DE MOURA PALHAJuíza de Direito

Número do processo: 080XXXX-12.2019.8.14.0201 Participação: REQUERENTE Nome: A. C. F. D. S. Participação: REQUERIDO Nome: J. F. D. S. D. S. Participação: REQUERIDO Nome: E. S. E. S. Participação: FISCAL DA LEI Nome: P. M. P.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉMRUA MANOEL BARATA, 1107, BAIRRO PONTA GROSSA, BELÉM/PA - CEP 66810-100E-mail: 1famicoaraci@tjpa.jus.br - Telefone: 3211-7070/3211-7071 PROCESSO Nº:080XXXX-12.2019.8.14.0201CLASSE:GUARDA (1420) REQUERENTE: ALZIRA CRISTINA FERNANDES DE SOUZAREQUERIDO: JOSE FELIPE DE SOUZA DOS SANTOS, EDILENA SILVA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALZIRA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA, já qualificada nos autos, através da Defensoria Pública, ajuizou a presente ação de guarda em face de JOSE FELIPE DE SOUZA DOS SANTOS e EDILENA SILVA E SILVA, também qualificados nos autos, visando à obtenção da guarda do menor W.F.S.S., requerendo, inclusive, a concessão de liminar conferindo-lhe a guarda provisória da criança. Consta na petição inicial que a requerente é avó paterna do infante, que está sob sua guarda de fato desde quando tinha 02 (dois) anos, atualmente tem 06 (seis) anos. Esclareceu que com o divórcio dos pais do menor, este ficou um tempo morando com sua genitora, vindo, depois, a morar com o seu genitor que, ainda, residia em sua casa. Com o casamento de seu genitor, o menor ficou residindo com a requerente. Assim, pelas razões expostas na exordial, ante a necessidade de regularizar a posse de fato que já possui, requereu a guarda do menor em questão. Como prova do alegado, a autora juntou aos autos documentos pessoais seus e do menor. Foi determinada a citação dos demandados, sendo designada audiência preliminar de conciliação e determinada a realização de estudo social e, após a apresentação do relatório, vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de liminar, havendo o Parquet se manifestado favoravelmente ao pedido liminar. O referido estudo, cujo relatório encontra-se no Id. nº 13051469 - Pág. 1/04, confirmou que o menor reside, de fato, com a avó paterna (requerente) e nas suas considerações finais restou consignado que ?o infante possui laços de afetividade e boa interação familiar com o núcleo requerente, o qual, até o momento, tem disponibilizado à criança, segurança, bem-estar e o atendimento de suas necessidades materiais e afetivas?. Vieram os autos para apreciação do pedido liminar de guarda. No caso, vislumbram-se presentes os pressupostos

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