Página 2820 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Outubro de 2019

teve 15 filhos, sendo que, dos menores, nenhum está sob sua guarda. Tem-se, também, que a sexualidade inadequadamente direcionada continua presente, conforme diversos relatos dos técnicos que atendem os requeridos (fls. 212/213), a indicar que elemento forte e preponderante na relação de ambos, o qual não certamente favorece uma interação saudável com as crianças. Ainda, é necessário destacar que a requerida, ao mesmo tempo em que nega o abuso acima referido (fls. 231), deixa clara a sua intenção e escolha de seguir com seu companheiro (o que já se verificava em 15/05/2017 - fls. 222 -, e segue assim até o momento, conforme fls. 174, item 2). Outrossim, havia sérias negligências, como ausência à escola e o fato de levar as crianças para arrecadar donativos (fls. 232). Evidenciou-se, também, a inadequação da família extensa para receber as crianças (fls. 233), razão pela qual determinou-se a colocação de L., K., P. L. e H. em família substituta. Deve ser observado que, às fls. 211/213 a equipe técnica da entidade de acolhimento afirma que atualmente não há interação significativa da genitora com N., sendo que aquela acaba por solicitar suporte à equipe para prover os cuidados e o manejo com a criança. Ainda, destaca-se que, apesar do interesse genuíno em buscar se relacionar com o filho, há limitações intrínsecas que a impedem de desenvolver qualidade afetiva na relação. No que se refere ao genitor, as visitas foram escassas e irregulares, sem haver qualidade no vínculo. Portanto, conclui-se que não têm os requeridos condições de desenvolver a maternagem e a paternagem com a qualidade necessária para que seus filhos tenham condições adequadas de desenvolvimento, como é seu direito. Assim, sugerem tanto a assistente social, quanto a psicóloga da entidade, a suspensão das visitas e a colocação em família substituta. Outrossim, a equipe do CREAS relatou, às fls. 201/207, o comparecimento irregular dos requeridos ao serviço, sem se depreender, do relatório, comprometimento efetivo. Outrossim, destaca o corpo técnico que os relatos de falas e comportamentos sexualizados foram tratados com Márcia, que não demostrou consciência acerca da inadequação. Ainda, Márcia chegou a relatar a frustração pelo fato de Naddini ser uma menina, e a maior vinculação a Naamã, o que evidencia padrão não amadurecido de lidar com o papel de mãe, tudo a evidenciar limitação pessoal para o exercício de tal figura. Portanto, em que pese recente movimentação do requerido na busca pela rede, temos que diante de quadro tão severo não há perspectiva de retorno seguro à família de origem, o que justifica a colocação em família substituta, na medida em que, como cediço, a atenção e o amor dados por uma família com número menor de integrantes são mais curadores e efetivos que aqueles dados pelo acolhimento institucional, por melhor que seja a entidade. Ademais, o acolhimento institucional deve ser medida de proteção de curta duração, não podendo as crianças esperar até que um dia, remoto e incerto, os pais venham a, eventualmente, criar as condições necessárias para recebê-los. Diante disso, resta evidente que a melhor solução de um futuro melhor a N., bem como sua irmã N., é a colocação em família substituta. Portanto, como antecipação da tutela final e visando atender ao maior e melhor interesse das crianças - vez que há sério risco de dano caso se aguarde a definitividade de destituição do poder familiar -, acolhe-se o requerimento ministerial e a sugestão da equipe técnica do acolhimento institucional, de forma que, havendo indícios suficientes de violação aos direitos das crianças, decreto, como tutela de urgência, a suspensão do poder familiar dos requeridos, nos termos do artigo 157 da Lei 8069/90. Outrossim, determino a suspensão das visitas às crianças N. M. V. R. P. e N. N. G. (proc. 1006129-80.2019), as quais se encontram acolhidas e, visando propiciar o seu desenvolvimento integral (arts. 3.º e 19 do ECA), determino sua colocação em família substituta. Remetam-se os autos para o setor de psicologia do juízo para as providências necessárias, comunicando-se a entidade de acolhimento por e-mail. Traslade-se cópia para os autos do processo de número 1006129-80.2019, sendo que deverão ter trâmite e julgamento conjunto. Anote-se. Acolho a cota Ministerial de fls. 130 (processo 1006129-80.2019), devendo ser comprovado o efetivo reconhecimento espontâneo da paternidade, em 15 dias, para posterior análise do pedido de retificação. A seguir, verifique-se se ocorrida a citação de ambos os requeridos nos feitos em questão e, ainda, se certificado eventual decurso de prazo. Por fim, tornem conclusos nos autos mais antigos para designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Serve cópia da presente como ofício. Cumpra-se com URGÊNCIA. Int. - ADV: ELAINE CRISTINE SANTANA DOS SANTOS (OAB 383715/SP)

Processo 103XXXX-18.2019.8.26.0602 - Averiguação de Paternidade - Relações de Parentesco - V.C.S. - J.P.A.C. - -M.M.A.C. - Vistos. Trata-se de ação de Ação Negatória de Paternidade com Pedido de Anulação de Registro Civil requerida pelo genitor em face de seu filho. O artigo 148 da Lei 8069/90, estabelece com precisão a competência da Justiça da Infância e da Juventude, enquanto que o parágrafo único, letra a, do mesmo dispositivo lhe atribui o conhecimento de alguns outros pedidos, quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do artigo 98 da mesma lei, ou seja, quando ocorre ameaça ou lesão a seus interesses, por desídia do Estado ou dos pais, o que não é o caso destes autos. Ademais, a petição inicial está endereçada para a Vara de Família e Sucessões desta comarca, o que evidencia o equívoco de sua distribuição a esta Vara Especializada. Ante o exposto, declino da competência, determinando a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para distribuição a uma das Varas de Família desta comarca. Cumpra-se com URGÊNCIA. - ADV: PAULO SÉRGIO VILARUEL (OAB 348928/SP)

Processo 103XXXX-43.2019.8.26.0602 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - E.S. - A.C.N. - M.N.S. - Vistos. Tratase de ação de modificação de guarda requerida em favor da criança por seu genitor em face da genitora. O artigo 148 da Lei 8069/90, estabelece com precisão a competência da Justiça da Infância e da Juventude, enquanto que o parágrafo único, letra a, do mesmo dispositivo lhe atribui o conhecimento de alguns outros pedidos, quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do artigo 98 da mesma lei, ou seja, quando ocorre ameaça ou lesão a seus interesses, por desídia do Estado ou dos pais, o que não é o caso destes autos. Ademais, a petição inicial está endereçada para a Vara de Família e Sucessões desta comarca, o que evidencia o equívoco de sua distribuição a esta Vara Especializada. Ante o exposto, declino da competência, determinando a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para distribuição a uma das Varas de Família desta comarca. Cumpra-se com URGÊNCIA. - ADV: FERNANDA BALDY DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 229449/SP)

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