Página 2211 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Outubro de 2019

pela garantia da ordem pública, tendo em vista a existência de indícios concretos de periculosidade dos agentes, em razão do modus operandi com que o delito foi, em tese, praticado (STF - HC 99072, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-05 PP-01051). Entendo, ainda, que a liberdade do investigado oferece risco à instrução criminal e a garantia de aplicação da lei penal, em decorrência de ter se evadido do local e impedido o cumprimento dos mandados de prisão temporária e busca e apreensões, estando atualmente em local incerto, o que demonstra o intento de obstruir o andamento processual e se furtar a aplicação da lei. De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a continuidade do cometimento de práticas delitivas e, conforme demonstrado na fundamentação supra, este (a) não possui condições de nesta fase do procedimento ficar solto sem acarretar abalo processual (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319). Por derradeiro, por ora, deixo de conceder fiança por existir razão para a ocorrência de prisão preventiva, transcrito na fundamentação declinada nas linhas anteriores (CPP, art. 324, IV). Isto posto, e por tudo que dos autos consta, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, decreto a prisão preventiva de EDIVALDO NUNES ARAÚJO, BRUNO TIAGO FERRAZ DE OLIVEIRA E GESSICLECI FERRAZ DE OLIVEIRA. Expeça-se mandado de prisão preventiva com imediato cumprimento, incluindo-o no Banco Nacional de Mandados De Prisão - BNMP, com data limite até 15/10/2039, encaminhando-o a autoridade policial competente. Ciência ao Ministério Público e a Autoridade Policial. Cumpra-se, servindo esta decisão como MANDANDO DE PRISÃO, OFÍCIO e INTIMAÇÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. N.º 11/2009 daquele órgão correicional. 3- Após, vistas ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, se os bens apreendidos interessam ao processo, e em caso positivo, requisite as diligências que entender necessárias. LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Substituta Respondendo pela Vara Criminal

PROCESSO: 00132955920188140115 PROCESSO ANTIGO: ---

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Ação: Carta Precatória Criminal em: 16/10/2019---DEPRECADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO PA DEPRECANTE:JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARA TESTEMUNHA:EDSON DA CRUZ DA SILVA TESTEMUNHA:ANTONIO DA SILVA SOUSA TESTEMUNHA:JURANDIR SOUSA MEIRELLES TESTEMUNHA:FABIANA TOME TESTEMUNHA:JOSE CRUZ DOS REIS JUNIOR TESTEMUNHA:ALEX TESTEMUNHA:IVAN REU:KEVIN WELDER SILVA RABELO E OUTROS VITIMA:E. S. C. . Processo Nº 00132955920188140115 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: KEVIN RABELO E OUTROS TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo sexto (16) dia do mês de outubro (10) de dois mil e dezenove (2019), às 12hs00min, nesta cidade e Comarca de Novo Progresso, Estado do Pará. Presente a MMª Juiza de Direito LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO. Presente o representante do Ministério Público Dr. Gustavo de Queiroz Zenaide. Presente a adv. nomeada apenas para o ato Dra. Rafaela C. S. Venâncio OAB 27875-A Réu ausente: KEVIN RABELO E OUTROS Testemunha presente: IVAN DA SILVA PANTOJA ABERTA A AUDIÊNCIA: 1-Inicialmente passou-se a ouvir a testemunha IVAN DA SILVA PANTOJA devidamente compromissada e não contraditada conforme mídia em anexo. DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: 1-Redesigno audiência para o dia 08/04/2020 as 11hs00min. 2-Expeça-se mandado de intimação para a testemunha FABIANA TOME no endereço fornecido pelo MP as fls. 92. 3-Expeça-se mandado de intimação para a testemunha JURANDIR SOUZA MEIRELES, podendo ser localizado pelo telefone (93) 99133 8266, que foi fornecido pelo MP as fls. 92 4-Oficie-se a SEFA requisitando o servidor ALEX lotado no posto de fiscalização da Serra do cachimbo - PA. 5-Comunique-se ao Juízo deprecante da nova data da solenidade. 6-Fixo os honorários ao advogado nomeado apenas para o ato o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverão ser pagos pelo estado do Pará em execução especifica. 7-Cientes os presentes. Nada mais havendo, mandou a MMª Juiz encerrar o presente termo que vai ser devidamente assinado, às 12hs30min. LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juiza de Direito Ministério Público: Adv.:

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