Página 620 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2019

da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo, assim se enuncia: “Vistos. 1 - O que enseja a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, é a conjugação de dois elementos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não vislumbro o preenchimento desses requisitos. Cumpre observar, porquanto oportuno, que a eventual existência de plágio na propaganda veiculada pela requerida em cotejo com a da autora é matéria que encontra sua tutela imersa na Lei de Direitos Autorais, por se tratar de obra audiovisual, nos termos do artigo , inciso VI, da Lei n.º 9.610/98, e que não é de competência deste Juízo, nos termos do artigo 2º, da Resolução n.º 763/2016, do Tribunal Bandeirante. Considerando o retro pontuado, tendo em vista que a demandante optou por ajuizar ação contra prática de concorrência desleal perante este Juízo com fundamento no artigo 195, inciso III e IV, da Lei de Propriedade Industrial, carece, a parte autora, da probabilidade do seu direito para deferimento do pedido liminar, consistente na suspensão da propaganda veiculada pela requerida, ao menos em sede de cognição sumária. Faz-se necessária a instauração do contraditório e da respectiva dilação probatória para segura deliberação sobre a tutela de urgência, posto que não se pode concluir, apenas com base na obra audiovisual, que o desvio de clientela ou a confusão entre produtos e estabelecimentos esteja manifestamente presente. Assim, INDEFIRO o pedido liminar. 2 - Cite-se. Intime-se” (fls. 48/49 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, os fundamentos da pretensão recursal que, a rigor, não podem ser cindidos pelo D. Juízo de origem impressionam e revelam os pressupostos autorizadores da concessão da tutela recursal. A relevância da pretensão recursal emerge especialmente dos elementos publicitários, de que o agravado se vale para veiculação de seu produto, serem aparentemente semelhantes quando não idênticos àqueles utilizados pelo agravante anteriormente na veiculação de campanha publicitária com a mesma finalidade. O periculum in mora, por sua vez, do fato crível de que os aparentes plágio e concorrência desleal perpetrado pelo agravado gera dúvida relevante nos consumidores e impede que o agravante, em querendo, volte a utilizar seu material publicitário na divulgação de seu produto. Trata-se de medida excepcional que por ora se justifica e em relação a qual, ademais, o agravante responde objetivamente perante o agravado. Defere-se, pois, a tutela recursal para que o agravado, no prazo de até 48 horas contadas da intimação desta decisão, deixe de veicular, em qualquer meio de comunicação, a peça publicitária denunciada pelo agravante, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00. Sem informações, intime-se o agravado, por carta, dos termos desta decisão e para que no prazo legal apresente resposta, pagando a agravante as custas necessárias. Julgamento preferencialmente virtual (TJSP, Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem para que expeça o necessário para o cumprimento desta decisão. Nos termos do r. despacho, fica intimado o agravante, por seus advogados, nos termos do r. despacho, para indicar o endereço do agravado bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 21,25 (vinte e um reais e vinte e cinco centavos), referente à intimação via postal no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado (a) Maurício Pessoa -Advs: Igor Manzan (OAB: 402131/SP) - Marcelo Leite da Silva Mazzola (OAB: 117407/RJ) - Rodrigo Rocha de Souza (OAB: 85889/RJ) - Adriana Vela Popoutchi (OAB: 287361/SP)

DESPACHO

Nº 220XXXX-72.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Plácido Futoshi Katayama - Embargte: A. N. Engenharia e Contruções Ltda. - Embargdo: Enio Massashi Katayama - São embargos de declaração opostos à decisão que indeferiu a tutela recursal requerida pela embargante em sede de agravo de instrumento e ainda diferiu a análise de admissibilidade do recurso (fls.9/11). Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão é omissa, uma vez que não apreciou o pedido de busca e apreensão de veículos pertencentes à sociedade e em posse do embargado. Desistência do recurso (fls. 5). É o relatório. Em razão do pedido formulado expressamente, homologase a desistência do recurso, certificando-se e anotando-se. Arquivem-se, oportunamente. Intimem-se. - Magistrado (a) Maurício Pessoa - Advs: Fernando Teodoro Brandariz Fernandez (OAB: 216181/SP) - Paulo Humberto Carbone (OAB: 174126/SP)

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