Página 369 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2019

prazo recursal a partir de aludida data decorre de previsão legal, dispensando qualquer comunicação nesse sentido. 5 Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3, AI AGRAVO DE INSTRUMENTO 578166 / MS, SÉTIMA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, j. 24/04/2017) PROCESSUAL CIVIL. PROCURADOR DO INSS INTIMADO DA AUDIÊNCIA. NAO COMPARECIMENTO. PRESUNÇAO DE INTIMAÇAO DA SENTENÇA. ART. 242, , DO CPC. 1. A jurisprudência do STJ entende que, quando intimado o procurador para a audiência na qual foi proferida a sentença, está presumida a ciência quanto ao teor do julgado, nos termos do art. 242, , do Código de Processo Civil. 2. Precedentes: AgRg no AREsp 167.921/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 26.6.2012, DJe 2.8.2012; AgRg no AREsp 134.962/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29.5.2012, DJe 26.6.2012; AgRg no REsp 1.157.382/PR, Min. Março Aurélio Bellizze, DJe de 16.4.2012. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 228.016 MG (2012/01911756), SEGUNDA Turma, Min. Rel. HUMBERTO MARTINS, j. 11/12/2012). Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Cópias dos termos foram entregues as partes, conforme dispõe o artigo 1.269, § 1º das NSCGJ. Cumpra-se. Nada mais. - ADV: BRUNO BORGES SCOTT (OAB 323996/SP), MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA (OAB 286251/SP)

Processo 100XXXX-27.2017.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Jovira Lopes Cirilo - III -DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (NB/XXX.715.4XX-1). Fixo a data de início do benefício (DIB = DER) em 09/02/2017 (fls. 47-48). b) PAGAR as verbas vencidas com juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. A correção monetária incide desde as respectivas datas em que as prestações vencidas se tornaram devidas e os juros de mora a partir da data da citação. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, relativa à verba de natureza previdenciária, deve-se observar, em relação à correção monetária, o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 20/9/2017 - repercussão geral (“O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. , XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”) e o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018 - recurso repetitivo (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (“com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”). Assim, aplicam-se, para valores devidos antes da entrada em vigor da Lei nº. 11.430/2006, os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a referida lei, o INPC, consoante o decidido pelo STJ no recurso mencionado (“as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91”). Em relação aos juros de mora, de igual modo, devem ser observadas as determinações do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 20/9/2017 - repercussão geral (“O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. , da CF/88)”) e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018 - recurso repetitivo (“O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária”). Portanto, antes da Lei nº. 11.960/2009, aplica-se a taxa de 1% ao mês, sujeita a capitalização simples (art. , do Decreto-Lei nº. 2.322/87) e depois da entrada em vigor referida lei, os juros da poupança (art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009). Os valores atrasados deverão ser oportunamente executados, na forma de RPV ou precatório. Ainda, com base no critério da causalidade e diante da sucumbência total, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, o que faço com fundamento no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil e na súmula 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1º e ), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, § 1º parte final e § 2º), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimações e diligências necessárias. - ADV: BRUNO BORGES SCOTT (OAB 323996/SP), MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA (OAB 286251/SP)

Processo 100XXXX-27.2017.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Jovira Lopes Cirilo - Nesta data faço estes autos com vista à parte AUTORA para apresentação de contrarrazões à apelação apresentada pela parte requerida, com base no art. 196, XXVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, os autos serão encaminhados ao Tribunal competente para admissibilidade e julgamento do recurso. - ADV: BRUNO BORGES SCOTT (OAB 323996/SP), MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA (OAB 286251/SP)

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