Página 3090 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2019

PEIXOTO (OAB 235508/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)

Processo 101XXXX-40.2019.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Sandy Ferreira Guimaraes - Banco Pan S/A - Vistos. Defiro a gratuidade das taxas e custas nos termos do art. 98 do NCPC, ressalvando-se o disposto no § 5º do mesmo artigo, e sem prejuízo de cassação do benefício caso demonstrado o inverso da presunção legal de hipossuficiência. Anote-se. Emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de INDEFERIMENTO, nso termos do art. 321 do CPC para: A) apresentar especificamente os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, especificando de forma detalhada a impugnação em relação a cada um dos encargos/taxas e ou tarifas bancárias considerados abusivos, de acordo com as decisões do STJ nos Recursos Repetitivos 1.578.526/SP (TEMA 958) E Recurso Repetitivo 1.639.259/SP (TEMA 972),indicando expressamente se os tarifas impugnadas correspondem ou não a serviços efetivamente realizados pelo réu; B.) apresentar impugnação detalhada em relação aos juros contratuais, cumprindo o disposto no art. 330, § 2º, III do CPC, inclusive comprovando qual a taxa de juros média do BACEN praticada à época da contratação em relação a contratos similares, nos termos dos Recursos Especiais nº 1.112.879/PR e nº 1.112.880/PR, sob o regime dos recursos repetitivos (STJ TEMA 234); B.1) especificar se houve pagamento a título de comissão de permanência, indicando sua previsão contratual, taxa aplicada e planilha de cálculo apta a justificar irregularidade na aplicação do índice previsto em contrato (CPC, art. 330, § 2º, III), C) atribuir o valor da causa conforme o art. 292 e seguintes do CPC, que, no caso, deve corresponder ao valor do contrato ou do saldo devedor objeto do pedido de revisão, acrescido do valor correspondente aos demais pedidos, tais como repetição de indébito, danos materiais e/ou danos morais: “AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pedido genérico - Impugnação ao valor da causa. À míngua de critério legal objetivo que defina o valor a ser atribuído à causa, deverá ser considerado aquele que mais se aproxime do benefício patrimonial almejado pelo autor” (Agravo de Instrumento n. 95.097-4 - Guarulhos - 6ª Câmara de Direito Privado -

Relator: Antonio Carlos Marcato - 08.10.98 - V.U.); Indefiro desde já a inversão do ônus da prova. A chamada inversão do ônus da prova, consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, não é automática, pois está subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele tecnicamente hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII). No caso dos autos, não vislumbro a hipossuficiência do (a) autor (a) no sentido de estar em desvantagem para produzir a prova do que alega, até porque sequer comprovou ter pleiteado administrativamente cópia do contrato firmado com a ré. Indefiro a consignação incidental, uma vez que o valor oferecido pela parte não encontra verossimilhança para ser acolhido em caráter liberatório da obrigação contratual de pagamento. Indefiro o pedido do devedor de permanecer com a posse do veículo sem o pagamento integral das parcelas e, uma vez já caracterizado o inadimplemento contratual (se houver inadimplemento), a inserção nos órgãos de proteção ao crédito é lícita, de acordo com o art. 43 do CDC. Nesse sentido: “ARRENDAMENTO MERCANTIL - Revisão de contrato supostamente abusivo.Não havendo erro ou equívoco de qualquer natureza no valor das prestações decorrentes de contrato de arrendamento mercantil que a princípio deve ser prestigiado, não é lícito deferir o depósito com efeito liberatório inferior ao pactuado, cuja alegada abusividade na correção das parcelas depende de julgamento final” (2ºTACivSP - AI nº 518.310 - 7ª Câm. - Rel. Juiz S. Oscar Feltrin - J. 27.01.98). Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela, ficando vedado qualquer depósito incidental nos autos. Prazo para emenda sob pena de indeferimento e extinção: 15 dias. Int. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)

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