Página 401 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 23 de Outubro de 2019

valor total do débito, ou para que sejam nomeados bens à penhora, ficando desde já advertida (s) a (s) parte (s) executada (s) que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC/2015).

Não efetuado o pagamento no prazo, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, deverá ser promovida a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para quitação integral do débito (art. 829, § 1º do CPC/2015), devendo ser observado o disposto nos arts. 833 e 835, CPC/2015, lavrando-se o respectivo auto de penhora com a intimação da (s) parte (s) executada (s).

Acaso não seja encontrado (s) o (s) executado (s) pelo Oficial de Justiça, este deverá proceder o arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, deveno pormenorizadamente o ocorrido, nos termos do art. 830 do CPC/2015.

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