Página 962 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2019

ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. A probabilidade do direito se encontra no art. 195 da Lei nº 9.279/96, que dispõe sobre a proteção dos direitos de propriedade industrial, bem como no art. 19, XIII, e 162, § 2º da Lei nº 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações: Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: (...) III -emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; (...) XII - divulga, explora ou utilizase, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude. Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: (...) XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos; Art. 162. A operação de estação transmissora de radiocomunicação está sujeita à licença de funcionamento prévia e à fiscalização permanente, nos termos da regulamentação. (...) § 2º É vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofreqüência sem certificação expedida ou aceita pela Agência. Dos documentos juntados aos autos, há fortes indícios de que os sites listados na inicial tem como objetivo a captação ilegal da distribuição de imagens das programadoras de TV para a distribuição não autorizada, demostrando a infringência ao sistema de proteção de propriedade industrial, por meio de concorrência desleal, como se verifica na ata notarial e demais documentos juntados a fls. 82/103. O risco de dano, por seu turno, decorre dos indícios de diários desvios de clientela, que gera prejuízos contínuos pelo abandono dos serviços de TV por assinatura ou por deixar de contratá-los em prol do produto supostamente ilegal produzido pela ré. É evidente que o consumidor, tendo a opção de pagar um preço único para ter acesso a canais de TV por assinatura, pode preferilo em detrimento da contratação normal, que se dá mediante prestação mensal. Por fim, quanto ao requerimento de divulgação dos dados, apenas consigno que, apesar de estarem em poder de terceiros, esses são Provedores de Conexão e Aplicação de Internet, sendo dispensada sua citação e possibilitada a requisição direta de informações, sem sua integração no polo passivo da lide, por força do art. 22 da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet): Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. Apenas não será possível determinar o bloqueio dos sites pelo “registro.br”. Isso porque a competência dele restringe-se aos domínios “.br”, nacionais, portanto. Não é possível que a Jurisdição Brasileira determine, de pronto, o bloqueio de tais registros sem se valer dos meios de cooperação internacional. Em situações semelhantes enfrentadas pelo Juízo, o “registro.br”, por meio do “Nic.br”, alertaram sobre a possibilidade da parte interessada requerer a medida, extrajudicialmente, por meio do “https://www.internic.net/” Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar, para determinar que: (1) os provedores de conexão CLARO SA, VIVO SA, OI SA e ALGAR efetuem o bloqueio aos sites “https://portaldeplanos.com.br/sky/skytv/”; “https://telefonedasky.com.br/” e https://sky-livre.com/, (2) a parte ré se abstenha de de praticar o ilícito consistente na oferta não autorizada e, portanto, ilícita, de conteúdo de TV por Assinatura e Banda Larga através dos sítios web https://portaldeplanos.com.br/sky/sky-tv/; https://telefonedasky.com.br/ e https://sky-livre. com/. Servirá a presente de mandado e de ofício, a ser diretamente encaminhado pelos autores às operadoras de telefonia e provedores de aplicação e conexão de internet acima listados. Em relação à multa, sua fixação, em caso de descumprimento da decisão judicial, é mera faculdade concedida ao juiz, pelo disposto no art. 536, § 1º do CPC. A medida poderá ser adotada somente e quando a parte autora informar nos autos a inobservância da liminar, que ocorrerá com a comprovação da realização de qualquer das ações proibidas. Cite-se a parte requerida, pela via indicada pelo autor (carta digital, mandado ou carta precatória), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: 1 - No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. 2 - No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: “Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”. 3 - Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4 - Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao 5 - Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. 6 - A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http:// www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP)

Processo 110XXXX-49.2018.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - M.T.V.S. - F.S.O.B. - Vistos. Fls. 262/281 e 467/479 : Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, nos quais alegaomissão/ obscuridade, apontando, em síntese, (1) a impossibilidade de cumprimento integral da tutela no tocante às páginas sem “URL”, (2) bem como para que o Juízo reconheça a desproporcionalidade da remoção integral de perfils e, por fim, (3) declare o cumprimento integral da tutela. A parte ré, por sua vez, rebateu os argumentos, bem como requereu a aplicação de multa pelo descumprimento. Conheço-os pois tempestivos, e os acolho apenas parcialmente para reconhecer o cumprimento integral da medida. Em que pese a parte ré ter comprovado que não houve indicação de páginas desacompanhadas de URLs, não

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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