Página 502 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2019

da querelante para que se manifeste acerca da prescrição, nos termos do artigo do Código de Processo Civil, c.c. artigo , do Código de Processo Penal. Após, tornem os autos conclusão. - ADV: VIVIANE CRISTINA DE SOUZA LIMONGI (OAB 166633/ SP), SHIRLEY STATHOPOULOS PEREIRA (OAB 222655/SP)

Processo 000XXXX-96.2012.8.26.0271 (271.01.2012.008565) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples -Jose Leandro Ferreira da Silva - Intime-se o Dr. Defensor da audiência, bem como para que manifeste-se acerca da testemunha comum Genivaldo de Jesus Souza, - ADV: SANDRO EMIO PAULINO DE FARIAS (OAB 242695/SP)

Processo 100XXXX-51.2019.8.26.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - A.D.P. - Vistos. Trata-se de pedido de reabilitação criminal formulado por defensor constituído em favor de Aparecido Donizete Platão. Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido (fls. 92/96). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Razão assiste o Ministério Público. Desde já faço constar que a reabilitação não alcança informações armazenadas em bancos sigilosos, não sendo admitida a exclusão de dados do IIRGD, uma vez que extinta a pena, passa a constar no cadastro do acusado, como parte baixada, não havendo mais referências à condenação, exceto na hipótese de requisição judicial, possuindo os registros criminais caráter sigilosos, de forma que, para fins de certidões de antecedentes, os registros pretéritos com pena cumprida não devem Constar. Consoante se verifica dos documentos o requerente pretende sua reabilitação em face de sentenças condenatórias, por ter cometido o crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal, processos que tramitaram na 2ª Vara Distrital de Itapevi/SP, no ano de 2000 e na 1ª Vara da Comarca de Ibiúna/SP, no ano de 2002, que se encontram com as penas extintas. Em que pese todo o esforço do nobre defensor, o requerente não preenche os requisitos previstos no artigo 94 do Código Penal, pois, responde a processo penal na 7ª Vara Criminal do Fórum da Barra Funda - Comarca de São Paulo/SP. Diante do exposto, indefiro o pedido de reabilitação de Aparecido Donizete Platão, uma vez que não preenchidos o requisito previsto no artigo 94, inciso II, do Código Penal. Sem prejuízo, realize pesquisa e procedas as devidas anotações no processo 214/2000, mencionado na Folha de Antecedentes do requerente, para que conste como parte baixada. Cumpra-se com brevidade! Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: LEONARDO HUEB FESTA (OAB 324037/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar