Página 2471 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Outubro de 2019

para rediscutir a matéria poderá ser considerado protelatório, ficando sujeito às sanções do art. 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se a comprovação do depósito em adiantamento dos honorários, como já determinado. Decorrido o prazo e no silêncio, arquive-se. Intime-se. - ADV: MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), FERNANDA SAMIRA PAYÃO FRANCO (OAB 239437/SP), LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO (OAB 114219/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/ SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)

Processo 000XXXX-52.2017.8.26.0120 (processo principal 000XXXX-11.2011.8.26.0120) - Cumprimento de sentença -Espécies de Contratos - Dorvalino Domingos Balestrin - Vistos. p. 339-370: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente alegando verdadeiro erro material quanto ao valor considerado como depositado nos autos por ocasião da sentença que assim procedeu ao cálculo do valor devido incorretamente. Assiste razão em parte ao exequente, verificando-se, outrossim, verdadeiro erro material quanto ao valor considerado como depositado nestes autos, sendo certo que o depósito noticiado às p. 242, no valor de R$ 72.013,22, na verdade se refere ao pagamento para quitação da obrigação objeto do incidente de cumprimento de sentença processo n. 000XXXX-22.2017.8.26.0120, que tinha por objeto parte da condenação, no que se refere à repetição de indébito relativa à Cédula Rural 88/00299-3; enquanto que o presente incidente diz respeito à outra parte da condenação, relativa à repetição de indébito da Cédula Rural 89/006195-8. E referido depósito de fato já fora integralmente levantado naquele incidente, conforme demonstrado pelo exequente e confirmado neste ato por verificação nos autos digitais. Tratando-se de erro material, possível a correção de ofício e a qualquer tempo, nos artigo 494, inciso I do Código de Processo Civil. Portanto, de rigor a correção da conta de execução considerada na decisão, considerando como correta a data do depósito em garantia comprovado às p. 277, realizado no dia 31/07/2018, no valor de R$ 471.926,78, garantindo integralmente execução. Corrigindo monetariamente o valor apurado como devido, no montante de Cr$ 413.604,72, projetado para 31/03/1990, observando os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça, desde a data da cobrança indevida até a data do primeiro depósito judicial, em 31/07/2018 (p. 277), resulta no valor corrigido de R$ 55.434,02 (413.604,72 : 509,725310 x 69,293660); que acrescido dos juros moratórios a partir da citação (13/09/2012), até a data do depósito judicial (31/07/2018), resulta no valor de R$ 98.959,03 (R$ 56.226,72 x 76% = R$ 42.732,31). No mais, ao valor devido ao exequente, atualizado até a data do depósito, deve se acrescido o reembolso das custas e despesas processuais, conforme conta do exequente, resultando o valor atualizado de R$ 410,51 (R$ 397,08 : 67,026129 x 69,293660), resultando no valor total devido de R$ 99.369,57, calculado para 31/07/2018, data do depósito em garantia (p. 277). Sobre esse valor de ser acrescido os honorários e multa da execução (R$ 9.936,95 + R$ 9.936,95), nos termos do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, resultando na quantia de R$ 119.243,47. É certo que o valor do depósito em garantia do juízo (p. 277) é suficiente para a satisfação integral da obrigação, sendo de rigor o reconhecimento do excesso em observância à coisa julgada e evitando o enriquecimento ilícito. No mais, diante do erro material acima reconhecido e como tal corrigido quanto aos valores efetivamente devidos, de rigor a retificação do dispositivo da sentença que passa a vigorar com a seguinte redação: Diante do exposto, acolho em parte a impugnação para reconhecer o excesso de execução, declarando devida a quantia de R$ 119.243,47, calculada para 31/07/2018, diante do que JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, , deixando de condenar as partes na verba sucumbencial desta fase por se tratar de simples incidente e considerando que não obstante sucumbente o exequente em maior parte, contribuiu o executado de forma determinante para o excesso de execução diante da sua inércia que ensejou cálculos com base em simples projeção. Transitado em jugado, levante-se em favor do exequente a quantia de R$ 119.243,47, calculada para 31/07/2018, com os acréscimos do depósito judicial desde a data do respectivo depósito de p. 277, mediante devolução, pelo exequente, do mandado de levantamento expedido às p. 324; levantando-se ao executado o saldo remanescente. Após, certifique-se quanto as custas finais a cargo do executado, notificando-se pessoalmente para pagamento no prazo de 60 dias, se necessário, expedindo-se certidão para inscrição em dívida ativa caso não recolhidos os valores devidos. Ao final, cumprido e expedido o necessário, arquivem-se os autos. No mais, fica a presente decisão fazendo parte integrante da sentença de p. 316-319, com as complementações da decisão de p. 337, que de resto ficam mantidas naquilo que não conflitarem com a presente decisão. Proceda a Serventia as devidas anotações. Sem prejuízo, proceda, o exequente, de imediato, à devolução do mandado de levantamento de p. 324. Por fim, diante do recurso de apelação interposto pelo executado (p. 371-381), dêse vista à parte contrária para contrarrazões, com o que remeta-se ao E. Tribunal. Int. - ADV: FERNANDA SAMIRA PAYÃO FRANCO (OAB 239437/SP), MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)

Processo 000XXXX-37.2018.8.26.0120 (processo principal 000XXXX-88.2012.8.26.0120) - Cumprimento de sentença -Contratos Bancários - Luiz Sella - Banco do Brasil Sa - Vistos. Recebo os embargos, porque tempestivos. No mérito, sem razão a embargante, não havendo vício a ser sanado, evidenciando-se que os fundamentos apresentados pela embargante revelam simples inconformismo com o resultado do julgamento, e que assim deve ser enfrentado pelas vias recursais adequadas. Com efeito, a questão foi devidamente enfrentada no sentido de que não há que se falar em repetição em favor do autor, exequente, que ao final restou insolvente com a operação cujo crédito foi cedido em favor da União em razão de securitização, de modo que quanto mais estaria a união subrogada nos direitos do segurado, o devedor e exequente no presente incidente, nos termos do art. 346, I e 786, do Código Civil, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. De fato, as matérias suscitadas já foram examinadas de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido, não dando margem aos vícios apontados, havendo simples inconformismo e irresignação da embargante diante da solução conferida por este juízo, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consistindo tal pretensão em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. No mais, não está o julgador obrigado a analisar todas as teses quando os fundamentos de fato e de direito considerados na decisão são suficientes para a compreensão do decisum. Nesse sentido é a orientação pretoriana: PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. LIMITES. PARTE DISPOSITIVA. MOTIVOS E FUNDAMENTOS NÃO ALCANÇADOS. ART. 469, I, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do embargante com o deslinde da controvérsia. II - O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão no julgado embargado. III - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, quando a pretensão almeja em verdade reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. (...) (EDcl no AgRg no Ag 1238609/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010) Portanto, não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios, advertindo

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