Página 409 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Outubro de 2019

alunos, ou seja, inscrever-se em lista de espera e aguardar a disponibilização de vaga. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAGA EM CRECHE. Improcedência da demanda. Pretensão de reforma. Possibilidade. Direito à educação garantido pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional. Direito fundamental a uma Política Pública de ensino infantil. Súmulas deste Egrégio TJSP. Criança que possui a idade adequada. Proximidade da residência garantida pelo art. 53, III do ECA. Inadmissibilidade de escolha do estabelecimento de ensino pelo destinatário. Discricionariedade da Administração quanto ao modo de cumprimento de obrigação. Sentença reformada. Fixação dos honorários advocatícios em R$ 300,00, valor condizente com a causa repetitiva, de menor complexidade e sobre matéria pacificada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação 000XXXX-74.2015.8.26.0481; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Presidente Epitácio -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/11/2016; Data de Registro: 09/11/2016) Por fim, salientese que o direito de que se cuida restringe-se à matrícula da criança beneficiária em unidade educacional até 2 (dois) quilômetros de sua residência ou, alternativamente, providenciar transporte para acesso e frequência à escola mais distante. Nesse sentido: “Apelação Cível - Recursos voluntário e ex officio Contra sentença que determinou ao Estado e ao Município de São Paulo, vagas em escola de ensino fundamental que fiquem a no máximo dois quilômetros das residências das crianças ou alternativamente providenciar transporte para acesso e freqüência à escola mais distante Caso em que a r sentença se mostra correta, pois havia mesmo violação a direito fundamental de menores - Aplicação dos artigos 211, § 2o, da Constituição Federal e 54, inciso IV, do ECA -Inadmissibilidade de argumentos que vejam na atuação do Judiciário, ao prestigiar direitos prioritários de crianças e adolescentes, indevida intromissão na esfera de atuação do Executivo - Normas que não são programáticas, mas eficazes e dotadas de poder político e jurídico suficiente para seu imediato cumprimento - Negado provimento” (Apelação cível nº 123.896-0/5-00, Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo - Rel. EDUARDO GOUVEA - j . 05/12/05). Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pretendida, para determinar à FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO que assegure atendimento à criança beneficiária da presente ação, na unidade educacional indicada na inicial ou em outra mais próxima da residência, até o limite máximo de 2 (dois) quilômetros, no prazo de 30 (trinta) dias, e o faço com fundamento nos artigos , 206, 208 e 227, da Constituição Federal, bem como artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Caso a unidade educacional em que será matriculada a (s) criança (s) fique (m) a mais de dois quilômetros de distância da (s) residência (s) da (s) criança (s), a Administração Pública ficará responsável pela disponibilização de transporte gratuito às crianças e respectivos acompanhantes, caso necessário. Fixo para a ré, outrossim, a multa no valor de R$ 100,00, por dia de atraso no cumprimento da obrigação, que será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Oficie-se para cumprimento da liminar concedida, servindo cópia da presente como ofício. Após, cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. Servirá cópia da presente de mandado, que deverá ser cumprido em regime de urgência. Intimem-se. - ADV: LUIS HENRIQUE VIANA DOS REIS (OAB 301332/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DO IDOSO

JUIZ (A) DE DIREITO PAULO CESAR GENTILE

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