Página 75 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Outubro de 2019

c/c Art. 71 “caput” do (a) CP, e que atualmente encontra (m)-se, o (s) réu (s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 001XXXX-02.2017.8.26.0050 - Controle 2018/002534, que lhe (s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO (A)(S) para responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o (a)(s) acusado (a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua (s) defesa (s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “ Consta do incluso inquérito policial que entre os dias 10 de janeiro e 16 de fevereiro de 2017, em diversos locais situados na região central desta Capital, a seguir descritos, os indiciados ROGÉRIO JOSÉ DA SILVA SOUSA, conhecido por PEDRO; LUCAS SALTON, FÁBIO LUÍS CAMARGO, ERALDO SOUSAMARTINS e EULAMPIO ALBUQUERQUE BARROS SEGUNDO,conhecido por _ BRUNO, qualificados às fls. 354/355, 333/334, 340/341, 343/344 e 366/367, respectivamente, traziam consigo, para fim de tráfico, drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo o apurado, em 13 de dezembro de 2016, foi deferida medida cautelar de infiltração de agentes, nos termos do artigo 53, I, da Lei nº 11.343/06, para a

investigação do comércio de drogas por meio de uma rede social de relacionamentos que visava o público homossexual e bissexual, denominada _ Grindr_ (fls. 93/98). Durante as investigações, os agentes policiais infiltrados realizaram diversas negociações de drogas com os indiciados referidos, retardando a intervenção policial a fim de que a medida legal se concretizasse no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações. Assim, em 09 de março de 2017, após obterem as identificações de todos os agentes criminosos, em cumprimento à r. decisão de fls. 314/318, foram efetivadas as prisões temporárias dos indiciados, além de diversas apreensões de drogas, que geraram denúncias nos processos nºs 0018149.98.2017, da 3ª Vara Criminal; 0018145.61.2017, da 16ª Vara Criminal; 0018189.80.2017, da 17ª Vara Criminal; 0018148.16.2017, da 1ª Vara Criminal e 0018146.46.2017, da 27ª Vara Criminal. Ocorre que aquelas negociações de drogas levadas a efeito pelos agentes infiltrados durante as investigações originaram registros de ocorrências e apreensões de

entorpecentes, conforme segue descrito: FATO 01: Em 10 de janeiro de 2017, por volta

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