pela Corte Excelsa na modulação dos efeitos do julgamento do RE 870.947 RG, por tratar-se de matéria de ordem pública. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I., e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa no Sistema de Automação da Justiça e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2019. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito
ADV: JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (OAB 15721/CE) - Processo 015XXXX-62.2019.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - REQUERENTE: Andrea Santos de Souza - REQUERIDO: Municipio de Fortaleza -Município de Fortaleza - Procuradoria Geral do Município de Fortaleza - PGM - PROMOTOR (A): Ministério Público do Estado do Ceará - Diante do exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, para condenar o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ao pagamento das diferenças apuradas nas verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994/2014, no intervalo entre junho/2014 a dezembro/2015, bem como os respectivos reflexos das diferenças salariais no 13º salário, no adicional de insalubridade e no terço de férias, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por meio de planilha de cálculo descritiva do débito, em favor da parte requerente, ANDREA SANTOS DE SOUZA, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Deverá incidir no valor da condenação, por ora considerando a decisão prolatada pelo Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Relator do RE 870.947 RG / SE, em 24/09/2018, suspendendo excepcionalmente os efeitos do julgamento proferido no R.E. com repercussão geral, correção monetária pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança desde cada parcela devida, e acréscimo de juros na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/94, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação válida, aplicando-se supervenientemente nas fases processuais subsequentes o que vier a ser estabelecido pela Corte Excelsa na modulação dos efeitos do julgamento do RE 870.947 RG, por tratar-se de matéria de ordem pública. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I., e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa no Sistema de Automação da Justiça e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2019. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito
ADV: LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA (OAB 22125/CE), ADV: ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES (OAB 24916/ CE) - Processo 016XXXX-38.2018.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - REQUERENTE: Sidevalda Gomes Cajaseiras - REQUERIDO: Município de Fortaleza - Procuradoria Geral do Município de Fortaleza - PGM - TERCEIRO: Ministério Público do Estado do Ceará - Vistos em inspeção. Tomo conhecimento da interposição de Agravo de Instrumento, conforme informações de fls. 352/372. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2019. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.