Página 560 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 29 de Outubro de 2019

pela Corte Excelsa na modulação dos efeitos do julgamento do RE 870.947 RG, por tratar-se de matéria de ordem pública. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I., e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa no Sistema de Automação da Justiça e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2019. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito

ADV: JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (OAB 15721/CE) - Processo 015XXXX-62.2019.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - REQUERENTE: Andrea Santos de Souza - REQUERIDO: Municipio de Fortaleza -Município de Fortaleza - Procuradoria Geral do Município de Fortaleza - PGM - PROMOTOR (A): Ministério Público do Estado do Ceará - Diante do exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, para condenar o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ao pagamento das diferenças apuradas nas verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994/2014, no intervalo entre junho/2014 a dezembro/2015, bem como os respectivos reflexos das diferenças salariais no 13º salário, no adicional de insalubridade e no terço de férias, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por meio de planilha de cálculo descritiva do débito, em favor da parte requerente, ANDREA SANTOS DE SOUZA, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Deverá incidir no valor da condenação, por ora considerando a decisão prolatada pelo Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Relator do RE 870.947 RG / SE, em 24/09/2018, suspendendo excepcionalmente os efeitos do julgamento proferido no R.E. com repercussão geral, correção monetária pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança desde cada parcela devida, e acréscimo de juros na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/94, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação válida, aplicando-se supervenientemente nas fases processuais subsequentes o que vier a ser estabelecido pela Corte Excelsa na modulação dos efeitos do julgamento do RE 870.947 RG, por tratar-se de matéria de ordem pública. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I., e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa no Sistema de Automação da Justiça e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2019. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito

ADV: LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA (OAB 22125/CE), ADV: ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES (OAB 24916/ CE) - Processo 016XXXX-38.2018.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - REQUERENTE: Sidevalda Gomes Cajaseiras - REQUERIDO: Município de Fortaleza - Procuradoria Geral do Município de Fortaleza - PGM - TERCEIRO: Ministério Público do Estado do Ceará - Vistos em inspeção. Tomo conhecimento da interposição de Agravo de Instrumento, conforme informações de fls. 352/372. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2019. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.

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