Página 185 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 3 de Novembro de 2019

prevista no CTB, em seu art. : Art. 1º - A atividade econômica que consiste na prática ilegal - irregular e clandestina - de quaisquer das modalidades de transporte público de passageiros, seja ela individual ou coletiva, é proibida no âmbito do Município de Maceió, nos termos desta Lei. Art. - O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das constantes do Código de Trânsito Brasileiro: I - multa de R$ 2.180,00 (dois mil e cento e oitenta reais); II - apreensão do veículo; III - custos de remoção do veículo no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), quando houver; IV - taxa de estadia do veículo, no valor diário de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), por um limite máximo de 90 (noventa) dias; V - em caso de reincidência, além das penalidades tratadas nos incisos acima, o valor da multa será progressivamente aumentado, acrescentando-se ao último valor aplicado o valor básico respectivo; VI - cassação da permissão, autorização ou concessão em caso de reincidência, quando o infrator for permissionário, autorizado ou concessionário vinculado à SMTT de Maceió. Quanto à apreensão do veículo prevista na lei do Município, saliento que o CTB obriga a tão somente reter o automotor, sendo portanto ilegítima e inconstitucional a atuação da parte ré em manter aprisionado o bem de titularidade da parte autora, devendo o veículo ser liberado independentemente do pagamento de despesas e multas. Outrossim, verifico que, recentemente, o Tribunal de Justiça de Alagoas, em sessão Plenária, através da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 050XXXX-72.2017.8.02.0000, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE dos arts. 4º, inciso II, e 8º, da Lei Municipal n.º 6.466/2015, que versam sobre a apreensão do veículo na infração em tela. O Acórdão se une com o entendimento da presente sentença, conforme segue abaixo: EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DESEGURANÇA. ARTS. 4º, INCISO II, E 8º, DA LEI MUNICIPAL N.º 6.466/2015, QUE DETERMINAM QUE, EM CASO DE PRÁTICA DE TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS, SERÁ CABÍVEL A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE APREENSÃO DO VEÍCULO, ATÉ QUE HAJA A QUITAÇÃO DAS PENDÊNCIAS ORIGINADAS POR INFRAÇÕES DE TRANSPORTE E TRÂNSITO QUE PESEM SOBRE O VEÍCULO, DENTRE AS QUAIS SE INCLUI O PAGAMENTO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. ACOLHIDA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE, NOS TERMOS DO ART. 22, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. A COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL É SUPLEMENTAR À LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL (RESPECTIVAMENTE, INCISOS I E II, DO ART. 30, DA CF/1988), E NÃO SERVE COMO JUSTIFICATIVA PARA QUE O LEGISLADOR MUNICIPAL SE IMISCUA NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. DE IGUAL MODO, A COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO PARA ORGANIZAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO NÃO LHE CONFERE O DIREITO DE LEGISLAR SOBRE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. SÚMULA N.º 510 DO STJ E PRECEDENTES DO STF QUE SE ORIENTAM NO MESMO SENTIDO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONFIGURADA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. [] vistos, relatados e discutidos estes autos de incidente de arguição de inconstitucionalidade de n.º 050XXXX-72.2017.8.02.0000, suscitado pela 1ª Câmara Cível nosautos do agravo de instrumento n.º 080XXXX-96.2016.8.02.0000, em que figura, como agravante,José Cícero da Silva, e, como agravada, a Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Maceió, ambos devidamente qualificados nos autos. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em julgar PROCEDENTE a presente arguição de inconstitucionalidade, DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE dos arts. 4º, inciso II, e 8º, da Lei Municipal n.º 6.466/2015, em decorrência de sua violação ao disposto no art. 22, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, tudo nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Desembargadores relacionados na certidão expedida pela Secretaria do respectivo órgão julgador. (TJAL, Arguição de Inconstitucionalidade n.º 050XXXX-72.2017.8.02.0000, Pleno, Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, julgado em 13.6.2017, DJe 21.6.2017). Ainda, quanto as “despesas com remoção” e “taxa de estadia” do veículo no depósito da SMTT, previstas nos incisos III e IV do art. 4º da referida lei municipal, igualmente não devem prosperar no caso, pois o art. 270 do Código de Trânsito (CTB), dispõe que são, em verdade, medidas excepcionais ocorridas na hipótese de retenção do veículo, que somente ocorrem quando a situação irregular não tenha sido sanada no local, não havendo prova nos autos dessa excepcionalidade: Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. § 2o Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015) § 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado. § 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Faço referência, conforme jurisprudência acima, a súmula 510 do STJ: “A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”. (Súmula 510, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014). Assim, deve haver a liberação do veículo automotor sem pagamento dos custos de remoção e estadia. 3. Dispositivo. Ante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar a autoridade coatora, Superintendente Municipal de Transporte e Trânsito de Maceió, que no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente do pagamento da multa e demais despesas geradas pela infração lavrada no Auto de Infração nº 052814, libere o veículo de placa NLX-4376/AL, Renavam n.º 00980949785, no que se refere ao transporte irregular de passageiros, sob pena de aplicação de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, mantendo-se incólume o auto de infração G-738661 fundamentado no art. 230 VIII do CTB e a consequente medida de remoção porventura em curso, até que restem cumpridas as exigências do art. 271 do referido diploma. Deixo de proceder com a remessa necessária da presente sentença, haja vista o que dispõe o art. 496, § 4.º, I, do Código de Processo Civil. Sem custas por isenção legal em favor da Fazenda Pública, nos termos da Res. 19/2007 TJAL-FUNJURIS. Sem honorários advocatícios por força do art. 25 da Lei Federal n.º 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. Maceió, 31 de outubro de 2019. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito

ADV: BÁRBARA ARAÚJO CARNEIRO (OAB 11642B/AL), ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG), ADV: VITAL JORGE LINS CAVALCANTI DE FREITAS (OAB 4545/AL), ADV: JOÃO SAPUCAIA DE ARAUJO NETO (OAB 4658/AL) - Processo 071XXXX-11.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Adicional de Horas Extras - AUTORA: Leonice Rocha Barbosa -RÉU: Município de Maceió - Autos nº 071XXXX-11.2012.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Leonice Rocha Barbosa Réu: Município de Maceió Ato Ordinatório: Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. Maceió, 01 de novembro de 2019. Glauquia Heires Rocha e Passos Analista Judiciário

ADV: HÉNIO CÉSAR CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB 11563/AL) - Processo 071XXXX-64.2019.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Disposições Diversas Relativas às Prestações - AUTOR: Maicon dos Santos Freitas, - Autos nº: 071XXXX-64.2019.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Maicon dos Santos Freitas, Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta (o) representante do Ministério Público. Maceió, 01 de novembro de 2019 Gustavo Tenório Cavalcante Silva Técnico Judiciário

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar