Página 416 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 3 de Novembro de 2019

aos autos, que o recorrente já impetrou mandado de segurança contra a mesma autoridade coatora, com os mesmos pedidos e mesma causa de pedir. Ao analisar julgado dos autos n. 030XXXX-61.2015.8.24.0023 (fls. 60/64), verifica-se que o impetrante insurgiu-se quanto a sua eliminação no certame (Edital n. 086/CESIEP/2013) na etapa de investigação social, devido à existência de um inquérito policial instaurado em seu desfavor. Requereu a sua manutenção no curso de formação e consequente nomeação e posse no cargo. Colhe-se do relatório do referido julgado: Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NATAN MARTINS GOMES contra ato praticado pelo COMANDANTE GERAL DA PMSC. Aduz, em síntese, que é Policial Militar e participou do concurso público promovido pelo Edital n. 086/CESIEP/2013. Ocorre que foi constatado pelos seus superiores de que possui um Inquérito Policial em seu desfavor do ano de 2011 em Sombrio/SC. Alega, entretanto, que tal procedimento não evoluiu para ação penal, não sendo, portanto, condenado pelo delito, motivo pelo qual não pode ser excluído do curso de formação de soldado sob tal fundamento. Requer a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora mantenha-lhe no Curso de Formação e, ao final seja confirmada a ordem em definido e seja nomeado e empossado no cargo [...] (fl. 60). Assim consta na parte dispositiva da sentença: Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada por NATAN MARTINS GOMES contra ato praticado pelo COMANDANTE GERAL DA PM-SC [...] (fl. 64). Em consulta ao SAJ, é possível confirmar que referida sentença transitou em julgado em 27/01/2016. Nos presentes autos, o autor aduziu que obteve êxito em todas as etapas do certame (edital n. 086/CESIEP/2013), tendo concluído o curso de formação. Contudo, na fase de investigação social foi eliminado em razão de um inquérito policial. Pugnou pelo retorno à fase que estava no concurso, com o consequente retorno ao cargo de Soldado da Polícia Militar. Pode-se perceber que o Mandado de Segurança n. 030XXXX-61.2015.8.24.0023 e o presente processo possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos equivalentes, ou seja, trata-se de discussão de litígio que já transitou em julgado. Verificase, portanto, a impossibilidade de propositura de nova demanda com o intuito de ver reconhecido pedido já analisado e indeferido anteriormente. Em caso semelhante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Arquimedes Silva de Souza, ora recorrente, contra ato do Comandante da Polícia Militar do Estado do Acre, ora recorrido, indicando como ato coator o despacho nº 219/CG, o qual teria violado o seu direito líquido e certo à promoção na carreira militar com efeitos financeiros retroativos. 2. O Tribunal de origem consignou que ante “o reconhecimento da coisa julgada em ação mandamental anteriormente ajuizada fica autor impedido de impetrar nova demanda nos termos do art. 268 do Código de Processo Civil.” (...) “Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).” 3. Constatada a identidade entre as partes, os pedidos e as causas de pedir deste Mandado de Segurança e do anterior, apresenta-se correta a configuração da coisa julgada, reconhecida pela Corte Regional. Nesse sentido: RMS 50.951/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2016. 4. No mais, o “autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.” (AgRg no RMS 43.402/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/02/2014) 5. Recurso Ordinário não provido. [STJ, RMS n. 50.940/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 28/03/2017] (Grifou-se) Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENDIDO PERCEBIMENTO DE PROVENTOS EM IGUAL MONTA À REMUNERAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO PRETERITAMENTE EXERCIDO, NO MESMO VALOR PAGO AO SECRETÁRIO DE GABINETE DO VICE-PREFEITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INC. V, DO ANTIGO CPC, VIGENTE À ÉPOCA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. INCONGRUÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DUAS DECISÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA, TRANSITADAS EM JULGADO, SENDO A PRIMEIRA DE MÉRITO, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DA SITUAÇÃO. JÁ A SEGUNDA, PONTIFICANDO A IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO. APELANTE QUE BUSCA INSISTENTEMENTE RECEBER VALORES À TÍTULO DE APOSENTADORIA, AOS QUAIS NÃO POSSUI DIREITO. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE DA QUESTÃO, AINDA QUE PELA VIA ORDINÁRIA. ARTS. 467 E 474 DA LEI Nº 5.869/73. VEREDITO MANTIDO. “Se a decisão em mandado de segurança denegar ou conceder a ordem após a análise do direito subjetivo buscado, será alcançada pelo efeito da coisa julgada material, sendo vedada a rediscussão da matéria pela via ordinária.” (AC n. 2008.079943-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 19.5.2009). [...]. (TJSC, Apelação / Reexame Necessário nº 031XXXX-42.2014.8.24.0023, da Capital, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 20/04/2017). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC, AC n. 000XXXX-34.2013.8.24.0135, de Navegantes, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. Em 27/06/2017] (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DEMANDANTE QUE OBJETIVA A DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO DO CARGO DE AUXILIAR JUDICIÁRIO. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. ORDEM DENEGADA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. DICÇÃO DO ARTIGO 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 18 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR PREJUDICADO. “Com o trânsito em julgado da sentença meritória, reputam-se repelidas não só as alegações efetivamente deduzidas pelas partes na inicial ou na contestação, mas também todas aquelas que poderiam ter sido e não foram suscitadas a tempo e modo oportunos pelos interessados” (STJ, Resp n. 1029207/ES, Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02/12/2014). [TJSC, AC n. 2010.078731-6, da Capital, Rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. em 13/08/2015] (Grifou-se) Consequentemente, tem-se que o presente writ, salvo melhor juízo, malfere a coisa julgada. Destaca-se, por oportuno, que as conclusões supra não são afetadas pelo fato do primeiro writ ser preventivo, com pleito de manutenção do impetrante no curso de formação, enquanto no segundo, repressivo, visava retornar ao certame, na medida em que independentemente do verbo utilizado, a pretensão era a mesma, ou seja, assegurar sua participação no concurso por conta da ilegalidade de sua eliminação na denominada investigação social. Ademais, com o trânsito em julgado de decisão que considerou perfeitamente lícito o ato tido como coator, conforme transcrito às fls. 241-244, não há como se decidir de modo diverso no presente mandamus. Assim, com fundamento nos artigos 267, V e § 3º, e 467, do Código de Processo Civil de 1973, vigentes à época da configuração da coisa julgada (27/01/2016), JULGO EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, prejudicado o recurso. Eventuais custas finais pelo impetrante, com a ressalva de que é beneficiário da justiça gratuita (fl. 151). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009; Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ). Intime-se.

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