Página 932 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Novembro de 2019

0006229-41.2XXX.403.6XX8- JUSTICAPUBLICA(Proc. 3173 - JOSE LUCAS PERRONI KALIL) X SERGIO AUGUSTO DANGELO(SP200488 - ODAIR DE MORAES JUNIOR) S E N TE N Ç AI. RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALofereceudenúncia emdesfavor de SERGIO AUGUSTO DANGELO, qualificado nos autos emepígrafe, pelas condutas típicas descritas nos artigos 168-A, , I, e 337-A, I e III, ambos do Código PenalBrasileiro, e art. , I, da Lein. 8.137/90.Narra a exordial, quanto ao delito previsto no art. 337-A, incisos I e III do CP, que emmaio de 2009, o réu, na condição de administrador da empresa DAAP INDÚSTRIAMETALÚRGICA- EIRELI, sediada no município de Itupeva/SP, suprimiucontribuições sociais previdenciárias - patronais e as destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos emrazão do Graude Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos RiscosAmbientais do Trabalho (GILRAT), bemcomo contribuições previdenciárias dos segurados empregados, mediante a omissão de informações emdocumento previsto pela legislação previdenciária de segurados empregados da empresa.Consta ainda, emrelação ao delito previsto no art. , I, da Lein. 8.137/90, que no mesmo período, o acusado suprimiucontribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), quais sejam:FNDE, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE, mediante a omissão de documento de informações previsto pela legislação previdenciária de segurados empregados que lhe prestaramserviços.Finalmente, emvista do delito previsto no art. 168-A, 1º, I, do CP, consta que, no período emcomento, o acusado deixoude recolher ao INSS, contribuições previdenciárias descontadas dos pagamentos efetuados a segurados empregados da empresa.Adenúncia foirecebida em13/09/2016 (fls. 272/273).Devidamente citado (fls. 303), o réuapresentouresposta à acusação (fls. 304/308). O recebimento da denúncia foiconfirmado às fls. 309/310. Durante a instrução, inicialmente foramouvidas as testemunhas de acusação PAULO ROBERTO KIYOTO MATSUSHITA, ARNALDO LOPES, PAULO VICENTE FIRMINO e OTTO WILLYGUBEL (fls. 351/355; mídia de fls. 356).Atestemunha de acusaçãoALDEMAR VEIGAJUNIOR foiouvida perante a 2ª Vara da Comarca de Valinhos/SP (fls. 385; mídia de fls. 386).Emcontinuidade às oitivas, foiouvida a testemunha de acusação CAMILASIGNORI PEREIRA (fls. 401; mídia de fls. 402), sendo, na oportunidade, requerida pelo juízo a tentativa de recuperação da mídia emrelação à oitiva da testemunha OTTO WILLYGUBEL. Após, foirealizada a oitiva da testemunha OTTO WILLYGUBELJUNIOR, bemcomo interrogado o réu (fls. 472/473; mídia de fls. 474).As partes foraminstadas a se manifestaremna forma do art. 402 do Código de Processo Penale nada requereram. Adefesa apresentoualegações finais por memoriais (fls. 499/503), pugnando, emsíntese, por sua absolvição, diante da ausência de dolo na conduta, vezque desconhecia tais fatos, que ficavama cargo do escritório de contabilidade contratado. Ato contínuo, o Ministério Público Federalapresentoualegações finais por memoriais (fls. 505/514), destacando, no mérito, a comprovação da materialidade e autoria delitiva e postulando pela condenação do réu, coma fixação de valor mínimo para a reparação do dano.Diante da inversão na ordem processual, e a fimde se evitar prejuízo às partes, foiproferido despacho para que a defesa apresentasse novas alegações finais, caso assimentendesse (fls. 515), tendo a defesa postulado nos exatos termos das alegações finais apresentadas (fls. 519/522).Na oportunidade, vieramos autos conclusos para sentença.É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃONão havendo preliminares ouirregularidades a seremsanadas, passo ao exame do mérito.Eis, inicialmente, o sumário da prova oralcolhida, emsíntese:Atestemunha PAULO ROBERTO KIYOTO MATSUSHITAdisse que foiconstituído umprocedimento fiscalem virtude de divergências constatadas no banco de dados entre RAIS e GFIP; que o contribuinte foinotificado, manifestando-se que não havia divergência; sendo constatado que 5 GFIPs foramtransmitidas, sendo norma que a última GFIP substituitodas as anteriores, passando a ter competência plena emrelação às demais; que no caso, o sujeito passivo deixoude declarar os valores devidos à seguridade social, de terceiros e tambémde valores descontados dos segurados e que deviamser repassados à Seguridade Social. Disse que não foidada pela empresa justificativa, sendo emvirtude disso realizado o lançamento de ofício. Não teve contato pessoalcomo réu, mas disse que templena convicção de que era ele (o réu) o administrator de direito e de fato da empresa. AtestemunhaARNALDO LOPES disse que trabalhoupor 6 anos, sendo ferramenteiro, e até o finalda empresa. Disse que a empresa tinha problemas financeiros, não estava depositando o FGTS, bemcomo a contribuição social. Os salários não chegarama atrasar. Disse que o réunão ia todos os dias na empresa. Que quemcuidava dos pagamentos era a funcionária Camila, do RH da empresa. No mesmo sentido a oitiva da testemunha PAULO VICENTE FIRMINO, supervisor de ferramentaria. Por seuturno, a testemunhaALDEMAR VEIGA JUNIOR afirmouque prestouserviços como contador para a empresa do réude 2004 a 2010, e que a época era o réuo diretor responsável, juntamente comoutro sócio no começo da prestação dos serviços; sendo que ele era encarregado somente da parte fiscale contábil, e que as questões tratadas nos autos, como pagamento de tributos, aqueles que se referiama prestação de serviços, eramprestados pela própria empresa, pelo RH da empresa. Disse que teve umperíodo que o réuteve dificuldade financeira e acabounão pagando a parte contábilfiscal. Tomouconhecimento das dificuldades financeiras da empresa porque era umvolume grande de serviço que o escritório acompanhava, e fazia as declarações para a Receita dos tributos fiscais, mas não da parte de departamento pessoal, que era feito internamente por eles. Disse que tomouconhecimento das dificuldades financeiras da empresa pela falta de faturamento para o pagamento de todas as despesas. O escritório somente levantava quais tributos deveriamser pagos e encaminhavamao setor financeiro da empresa. Esclareceuque fazia os balancetes e o imposto de renda da pessoa jurídica, constando a insuficiência de faturamento para o pagamento de todas as despesaSAtestemunha CAMILASIGNORI PEREIRAdisse, emsíntese, que trabalhoucomo réude 2008 a 2014, quando a empresa fechou; era gerente de RH, fazia a parte de folha de pagamento, controle de ponto, tudo o que era relacionado aos funcionários. Quanto ao preenchimento de guia fiscal, disse que era a contabilidade externa quemfazia, a partir das informações da folha que ela passava, comtodos os funcionários da empresa, e eles faziama conferência e davamcontinuidade ao processo. Disse que emrelação às GFIPs não era sua atribuição preencher e entregar, mas apenas fazia a folha de pagamento e passava para a contabilidade. Afirmouque emnenhummomento recebeuordempara passar valores a menor para a contabilidade preparar as GFIPs. Eram enviadas comtodas as informações, nunca a menor oucomomissão de valores. Emrelação às contribuições retidas dos funcionários, disse que como todos os outros funcionários, quando a empresa fechouficousabendo que não existiamos recolhimentos, inclusive de imposto de renda. Finalmente, disse cabia ao financeiro da empresa o pagamento das guias, e que o financeiro era subordinado à diretoria da empresa. Disse queAPARECIDO DE SOUZAera sócio da empresa quando entroue era o controler da empresa, ouseja, era o responsávelpelo financeiro. Esclarece que nunca presenciou (especialmente em2009) o réufalando que não era para pagar ounão era para fazer nada emrelação ao INSS dos funcionários, mesmo porque quando tinha alguma fiscalização oualguma notificação erampedidos documentos, e era a contabilidade quemcuidava disso. Atestemunha OTTO WILY GUBELJUNIOR disse, emsíntese, que participoudo plano de recuperação judicialda empresa, que seuescritório foicontratado para fazer a recuperação como umtodo da empresa, sendo que a testemunha cuidava de toda a parte jurídica, sendo sua função a de prever uma forma negocialde plano de recuperação judicialdentro da capacidade da empresa; não se lembra exatamente quando foiiniciado esse plano, mas provavelmente entre 2008 e 2009; disse que essa época teve uma crise muito forte, sendo que muitas empresas combaliramnessa época; comumgraude processo de recuperação judicialmuito alto na época, diante da crise financeira; disse que a empresa estava muito preparada para o setor automotivo, sendo que na época foio setor mais combalido na crise financeira; que nesses casos, mesmo que não tenha sido o caso de uma má gestão, o fato de não investir emoutros setores torna o risco maior; disse que normalmente as empresas tentamao máximo evitar a recuperação judicial, e quando chegamnesse estágio é porque já está muito combalida; que mudarama fábrica de setor, para umlocalmaior, e isso atrapalhoua recuperação judiciale nesse ponto houve umerro administrativo nesse momento. Alega que não participava da gestão da empresa; que na recuperação a preocupação é o passivo privado, mas que obviamente coma geração de caixa, como lucro, recolhendo todos os impostos, sempre como objetivo finalde recolher todos os impostos; que se lembra que todos os créditos trabalhistas forampagos, bemcomo muitos credores privados. Disse que no projeto como umtodo já estava previsto o recolhimento de todos os tributos. O passivo trabalhista da empresa era alto e trabalhoso, mas foiquitado. Emseuinterrogatório, o réuSERGIO AUGUSTO DANGELO disse, emsíntese, que na época dos fatos não soube do não pagamento dos tributos, foiuma época muito difícil, tendo emvista que em2008 houve uma crise mundial, tendo alavancado a empresa embancos, com histórico todo focado no setor automobilístico, sendo que seumaior cliente retirouos pedidos, motivo pelo qualficousemfaturamento, comfolha de pagamento grande, e pressionado pelo banco ficoudesesperado e pediua recuperação judicialem2009. Disse que se arrepende muito, que se fosse hoje emdia não pediria. Disse que para pagar a folha de pagamento chegoua vender o seucarro e o de sua esposa, porque era sua obrigação cumprir comos pagamentos, inclusive todos os impostos devidos. Afirma que antes da falência recolheutodos os fundos de garantia. Não só ele, mas uma série de empresas desse setor passarampor dificuldades naquela época. Em 2011 teve oportunidade de mudar, de seguir outro caminho, mas preferiucontinuar coma empresa e em2012 a empresa SKYretirouo seucontrato. O mesmo aconteceuem2014. E esse foio motivo de fechamento da empresa. Disse que era oAPARECIDO o administrador que estava nessa época comele (era seusócio), mas não sabe dizer se foierro ouse foio contador, vezque tambémhouve concomitantemente a troca de escritório de contabilidade. Foiuma época muito conturbada e lembrar disso não me fazbem. Emresposta às perguntas do juízo, disse que não cuidava da parte administrativa, faziamreuniões, mas cuidava dos clientes, das compras, e os funcionários cuidavamdos pagamentos. Afirma que tinha umsubordinado na área de vendas, mas não tratava comos demais funcionários; que a funcionária Camila, sua gerente na área pessoal, sempre tratoudos pagamentos de forma correta, sendo que pode ter declarado os impostos. Tinha umescritório de contabilidade que trabalhava para ele, mas não se lembra se era umde Valinhos oude São Paulo, e não sabe se foiumerro, mas comcerteza que a funcionária passouos pagamentos corretamente. Acreditava que todos os impostos haviamsido pagos. Disse que talvezo escritório de contabilidade tenha agido de má-fé.Alega que a parte tributária não era cogitada, vezque era possívelpagar os impostos. Após, na fase negra, não conseguia pagar o aluguel, energia elétrica, equipamentos que estavamfinanciados, etc. Afirma que conversava comseusócioAPARECIDO eventualmente sobre os assuntos, vezque dificuldades existiam, mas não se lembra dele ter comentado nada a respeito desses fatos. Disse que na época de 2009 a 2012, deixoude tirar pró-labore emalguns meses, pediudesconto na escola das crianças, porque foiummomento muito difícil. Depois melhorouumpouco e retirouo pró-labore, mas disse que vendeupatrimônio para quitar folha de pagamento, para o banco. Esclarece que perdeutudo quando a empresa fechou, que perdeuo chão, trabalhoucomo Uber, até perder seucarro para o contador, e hoje trabalha commarmitas, cozinha de madrugada, e sua esposa e sua filha vendem, sua esposa fazDogHero e esse ano conseguiu parar de beber, commedo de fazer besteira e está começando a voltar às suas raízes, trabalhando para metalúrgica, e não dependemmais do paide sua esposa, que os ajudoupor umbomtempo. Disse que não responde a outros processos criminais. Finalmente, atribuia falta de verba na época para o não recolhimento da parte dos empregados. Pois bem.Os fatos descritos na peça acusatória subsumem-se formalmente aos tipos previstos nos artigos 168-Ae 337-Ado Código Penale artigo 1º, inciso I da Lei8.137/90, inverbis:Código PenalArt. 168-A. Deixar de repassar à previdência socialas contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legalou convencional;Art. 337-A. Suprimir oureduzir contribuição socialprevidenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas; I - omitir de folha de pagamento da empresa oude documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso outrabalhador autônomo oua este equiparado que lhe prestemserviços; III - omitir, totalouparcialmente, receitas oulucros auferidos, remunerações pagas oucreditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:(Incluído pela Leinº 9.983, de 2000) Lei8.137/90Art. 1 Constituicrime contra a ordemtributária suprimir oureduzir tributo, oucontribuição sociale qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:I - omitir informação, ouprestar declaração falsa às autoridades fazendárias;O crime previsto no art. 337-Ado Código Penalé especialemrelação ao tipo descrito no art. 1º da Leinº 8.137/90, na medida emque o primeiro tutela a sonegação de contribuição previdenciária, enquanto o último cuida da sonegação de tributos emgeral. As condutas descritas no artigo 337-Ado Código Penale no artigo 1º da Leinº 8.137/90 consistem, emsentido amplo, na redução ousupressão de tributos, mediante expedientes fraudulentos, quais sejam, a omissão ouprestação de informação falsa que tenha o condão de influir na base de cálculo do referido tributo.Já o delito previsto no art. 168-Ado Código Penalé autônomo emrelação aos tipos citados, por envolver a apropriação de valores previamente descontados dos segurados empregados, que, indevidamente, não são repassados ao Fisco. Os crimes são materiais e se consumampela prática das condutas nele descritas somada à ocorrência de resultado naturalístico danoso, consistente na omissão/supressão de contribuição socialprevidenciária (arts. 168-Ae 337-Ado CP) oude tributo, contribuição socialouacessório (Lei8.137/91).Assim, somente estará configurado o delito se, mediante as condutas descritas nos dispositivos transcritos, o sujeito ativo efetivamente alcançar o resultado de suprimir oureduzir tributo, tipificando-se o crime após o lançamento definitivo do crédito tributário, exvido enunciado n. 24 da Súmula Vinculante do Supremo TribunalFederal. O réufoidenunciado emrazão de ter suprimido contribuições sociais previdenciárias, contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, bemcomo deixado de recolher ao INSS, no prazo legal, contribuições previdenciárias descontadas dos pagamentos efetuados a segurados empregados da empresa, reduzindo os tributos devidos nos montantes originais de R$ 56.666,41 (contribuição previdenciária - empresa), de R$ 25.021,01 (contribuição previdenciária - segurados) e de R$ 14.944,09 (contribuição destinada a outras entidades e fundos), conforme relatado às fls. 02/23 da representação fiscalpara fins penais processo n.19311.720465/2013-28.Pois bem.Na initio, consoante demonstrativo consolidado do crédito tributário, extrai-se de fls. 10 do PAF o seguinte:Contribuição Previdenciária - Empresa (Art. 337-A, inc. I e III, CP) Principal= R$ 56.666,41Contribuição Previdenciária - Segurados (Art. 168-A, CP) Principal= R$ 25.021,01Contribuição destinada à outras entidades e fundos (Art. 1º, inc. I, da Lein. º 8.137/90) Principal= R$ 14.944,09FNDE = R$ 6.441,42 / INCRA= 515,31 / SENAI = 2.576,57 / SESI = 3.864,85 / SEBRAE = 1.545,94Art. 1º, inc. I, da Lein. º 8.137/90.Ora, do exposto, emrelação ao delito descrito no art. 1º, inc. I, da Lei n. º 8.137/90, afigura-se, de rigor, o reconhecimento da hipótese de insignificância.No ponto, verifico que a conduta praticada é atípica no aspecto material, visto que desconsiderados juros de mora e multa, o valor principal resulta emR$ 14.944,09 (catorze milnovecentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), valor este para o qual, conforme jurisprudência pacifica neste sentido, deve ser reconhecido o princípio da insignificância, diante da ausência de lesividade a bemjurídico relevante.Isso porque o Egrégio Supremo TribunalFederaltemadmitido a aplicação do princípio da insignificância, nos crimes contra a ordemtributária, tendo como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade socialda ação, o reduzido graude reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.Ora, o valor do tributo não recolhido, afastados juros de mora e multa, é inferior àquele previsto como o valor mínimo executávelouque permite o arquivamento, sembaixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos inscritos como DívidaAtiva da União, nos termos do art. 20 da Lein. 10.522/2002 e da Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda, que elevouo referido montante para R$ 20.000,00 (vinte milreais).Assim, o caso emexame, comporta aplicação do princípio da insignificância, dada a ausência de outros apontamentos criminais emdesfavor do réu, a configurar reiteração criminosa, e que o débito tributário corresponde a R$ 14.944,09 (catorze milnovecentos e quarenta e quatro reais e nove centavos) (fls. 10 - PAF), desconsiderados juros de mora e multa.Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunalde Justiça e pelas Turmas Especializadas Criminais do E. TRF da 3ª Região, in verbis:PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunalde Justiça determina a aplicação do princípio da insignificância ao delito de sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A), por não distinguir penalmente dos crimes de descaminho (CP, art. 334) e de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168A) Precedentes do STJ (STJ, HC n. 269.800, Rel. Min. Rogerio SchiettiCruz, j. 26.04.16; RHC n. 55468, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 03.03.15;AGREsp n. 1.447.953, Rel. Min. FelixFischer, j. 05.02.15, AGREsp n. 1.389.169, Rel. Min. Maria Thereza deAssis Moura, j. 24.10). 2. Precedentes do TRF da 3ª Região tambémaplicamo princípio da insignificância ao crime de sonegação de contribuição previdenciária, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte milReais), combase no art. 20 da Lein. 10.522/02, comredação da Lein. 11.033/04, e na Portaria n. 75, de 22.03.12 do Ministério da Fazenda (TRF da 3ª Região, ACr n. 00021661820074036118, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 01.09.15 eACr n. 00018163620074036116, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 28.04.15). 3. Recurso ministerialdesprovido.(TRF-3 - ACR:00019225420144036115 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERALANDRÉ NEKATSCHALOW, Data de Julgamento:05/12/2016, QUINTATURMA, Data de Publicação:e-DJF3 Judicial1 DATA:12/01/2017)PENALE PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRAAORDEM TRIBUTÁRIA.ART. 1º, I E IV, DALEI Nº 8.137/90. SÚMULAVINCULANTE Nº 24. PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOSATIPICIDADE DACONDUTA. APELO DEFENSIVO PROVIDO.1- Ação penalque preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qualNão se tipifica crime materialcontra a ordemtributária, previsto no artigo , incisos I a IV, da Lei8.137 /90, antes do lançamento definitivo do tributo.2- O princípio da insignificância, como corolário do princípio da pequenezofensiva inserto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penalnas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejamresultado diminuto (de minimis noncurat praetor).3- Na seara fiscal, o limite previsto é de R$ 20.000,00 (vinte milreais), conforme art. 20 da Lei10.522/02, comas alterações introduzidas pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda.4- Irrelevante o fato de que as Portarias não ostentamstatus legal, porquanto o que se deve ter emvista, para a aplicabilidade do princípio da insignificância, são seus vetores informadores:a subsidiariedade e a

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