Página 588 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 5 de Novembro de 2019

N. 072XXXX-61.2017.8.07.0015 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - A: ADRIANE GLEY DE LIMA DA SILVA. Adv (s).: DF0053737A - PRISCILLA VAN DER BROOCKE DE OLIVEIRA. R: EXPRESSO BRAZIL LTDA - ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: MASSA FALIDA DE EXPRESSO BRAZIL LTDA - ME. Adv (s).: DF0025551A - MIGUEL ROBERTO DA SILVA. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MIGUEL ROBERTO DA SILVA. Adv (s).: DF0025551A - MIGUEL ROBERTO DA SILVA. T: EXPRESSO BRAZIL LTDA - ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: ALAN ROSENDO DE MORAES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL. Juiz de Direito: Dr. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Diretora de Secretaria Substituta: NÚRIA DE JESUS MACÊDO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A FALÊNCIA DE EXPRESSO BRAZIL LTDA - ME (CPF: 17.318.283/0001-17) (Art. 99, parágrafo único c/c art. , § 1º, da Lei nº. 11.101/2005). O Dr. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna público que, nos autos da FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) processo n.º 072XXXX-61.2017.8.07.0015, por sentença proferida em 21/06/2019, foi DECRETADA a FALÊNCIA da sociedade empresária EXPRESSO BRAZIL LTDA - ME (CPF: 17.318.283/0001-17), conforme dispositivo da sentença de ID 31191289 a seguir transcrito: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, tendo em vista a demonstração da situação de crise econômico-financeira da sociedade requerida (art. 94, inciso II da Lei de Falencias e Recuperação de Empresas) e com apoio nas disposições do art. 99, do mesmo diploma legal, decreto a falência de EXPRESSO BRASIL LTDA. - ME, sociedade limitada, estabelecida na SHIS CL 11 BLOCO I, LOJA 06/52, LAGO SUL, BRASÍLIA/DF CEP 71.625-508, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 17.318.283/0001-17, dedicada à prestação de serviços no ramo da exploração de restaurantes, lanchonetes, padarias, mercados e fornecimento de alimentação em geral, conforme descrito na certidão simplificada de ID 10835940. Os sócios quotistas são: 1) MARIA DE FATIMA CAVALCANTE CAVALCANTE, CPF XXX.020.951-XX e 2) ALAN ROSENDO DE MORAES, CPF nº 026001331-51, sendo ele o administrador do empreendimento. Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados retroativamente a partir de 30/10/2017, data do protocolo do pedido de falência". FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE à relação de credores apresentada pelo (a) Administrador (a) Judicial, suprindo a inércia do (a) falido (a) nos termos do art. 99, inciso III, da Lei nº. 11.101/2005 e AVISAR ao (s) credor (es) que no PRAZO de 15 (quinze) dias (art. 7º, § 1º, do mesmo diploma legal), contados da publicação deste, poderá(ao) apresentar (em) ao (à) Administrador (a) Judicial, Dr (a). MIGUEL ROBERTO DA SILVA (CPF: XXX.754.567-XX), OAB/DF n.º 25551A, podendo ser encontrado no endereço profissional no SRTVS Quadra 701 Bloco O Sala 696 Ed. Centro Multiempresarial, Asa Sul. Brasília-DF. CEP 70340-000. E-mail: miguel@mrsilvaadvocacia.adv.br - Telefones: (61) 98155-8930 / 3967-3010, sua (s) HABILITAÇÃO (ÕES) ou DIVERGÊNCIA (S) quanto aos créditos relacionados, advertido (s) que a (s) HABILITAÇÃO (ÕES) RETARDATÁRIA (S) deverá(ao) ser (em) apresentada (s) em Juízo, mediante recolhimento de custas e através de advogado com procuração regular. Quanto às habilitações retardatárias, apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, o (a) Diretor (a) de Secretaria observará quanto aos prazos e procedimentos, o disposto no art. 11 e 12 da Lei n. 11.101/05, autorizada a intimar e abrir vista dos autos, nos momentos processuais adequados. Ficando ciente de que este Juízo e Cartório funcionam no Fórum Professor Júlio Fabbrini Mirabete situado no SRTVS Quadra 701, Bloco N, Sala 504, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70340-903, Tel. 3103-1512/1513, no horário das 12h00 às 19h00 horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, assim expediuse o presente edital e mais uma via de igual teor, que será publicado e afixado na forma da lei. Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Brasília/DF, Terça-feira, 29 de Outubro de 2019. Eu, NÚRIA DE JESUS MACÊDO, Diretora de Secretaria Substituta, assino eletronicamente por determinação do MM. Juiz. NÚRIA DE JESUS MACÊDO Diretora de Secretaria Substituta RELAÇÃO DE CREDORES (ID 46775619 e 10835847): 1. Credores Trabalhistas: 1.1: Adriane Gley de lima da Silva Jabour, CPF: XXX.230.061-XX, R$ 17.222,77.

SENTENÇA

N. 072XXXX-91.2019.8.07.0015 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - A: FRIGORIFICO FRIGOALPHA INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP. Adv (s).: DF0029296A - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: JW ALIMENTOS EIRELI. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publiquese. Sentença registrada nesta data. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Brasília/DF, Segunda-feira, 04 de Novembro de 2019, às 13:10:20. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto

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