Página 875 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 5 de Novembro de 2019

resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Considerando que não houve a citação da parte promovida, nada obsta ao acolhimento do pedido de desistência sem oitiva da parte promovida. Cabe atentar que a ação versa sobre direito disponível, igualmente inexistindo impedimento à desistência pelo autor. Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII do NCPC, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, Homologando a Desistência da Ação. Transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento do fascículo processual e precedida das devidas e necessárias anotações. Deixo de apreciar o pedido de retirada das restrições, haja vista que tais procedimentos não foram realizados neste feito Atente a Secretaria para que todas as intimações e publicações sejam feitas em nome dos advogados nominados às fls. 89/90. Custas recolhidas às fls. 34/37, 43/44. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Exp. Nec.

ADV: CLAUDIO LOPES MELO (OAB 20782/CE), ADV: ELY DO AMPARO CAVALCANTE SAMPAIO (OAB 9731/CE), ADV: FRANKLIN FREIRE DANTAS (OAB 15044/CE), ADV: ANDRÉA JOYCE DE CASTRO PETER (OAB 31548-0/CE) - Processo 010XXXX-03.2015.8.06.0112 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Sindicato dos Medicos do Ceara - Mayra Isabel Correia Pinheiro - REQUERIDO: Municipio de Juazeiro do Norte - Ce - Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela Antecipada, proposta pelo Sindicato dos Médicos do Ceará, representado pela presidente Dra. Mayra Isabel Correia Pinheiro, contra o Município de Juazeiro do Norte - CE, aduzindo em síntese que: o autor é parte legítima ad causam, e nesta condição é contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Afirma a parte autora que recebeu denúncia de médicos profissionais autônomos atuantes nesta urbe, acerca de cobranças indevidas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN Exercício 2015) por parte deste ente federativo, que passou a exigir a Declaração do Imposto de Renda dos médicos para fins de aferição e cobrança deste tributo. E que impugnou tal cobrança administrativamente (PA nº 4707), sem êxito, posto que a Municipalidade fundamentou sua decisão em norma local, mais especificamente no art. 438 do Código Tributário Municipal, em que o imposto é calculado com base na renda do contribuinte. Alega ter direito ao tratamento tributário favorecido (Regime Especial), de acordo com o que trata o § 1º, do art. do Decreto Lei 406/68. Suscita a ilegalidade e abusividade do art. 438, § 3º do CTM, pois prevê a cobrança do referido imposto com base na renda anual do contribuinte, estando em desacordo com art. , § 1 do DL nº 406/1968. Ao final, pede que seja anulado o lançamento do ISSQN Exercício 2015 -e respectivas cobranças, com a extinção do crédito tributário em razão da violação aos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da capacidade contributiva, e que seja configurada a usurpação da competência tributária privativa da União. Com a inicial vieram a procuração e os documentos de fls. 15/56. Deferimento da tutela antecipada às fls. 64/66. Devidamente citado, o Município de Juazeiro do Norte apresentou contestação de fls. 76/78, aduzindo em síntese que, de fato vem exigindo o crédito tributário na forma em que o autor apresentou, com a ressalva de que a declaração do Imposto de Renda lhe serve para fins de averiguação da base de cálculo do ISSQN, e que o contribuinte também a escolha de também, preencher declaração informando os seus rendimentos pela prestação de serviços dentro do ano base. Alega o promovido que, exige tal declaração de IR tão somente para verificar a importância declarada como percebida pela prestação de serviços e que desconsidera os proventos que não correspondam a contraprestação de serviços, fundamentando no art. 438, § 3º do CTM. Alega que respeita o art. , § 1º do DL nº 406/1968, visto que traça regras de caráter nacional quanto à tributação do referido imposto. Com a contestação vieram os documentos de fls. 79/83. Às fls. 89/92, peticiona o autor alegando o descumprimento da decisão que deferiu a tutela, alegando que alguns de seus representados foram coagidos a pagarem o referido imposto que fora suspenso, requerendo assim, a restituição dos valores em dobro (comprovantes de pagamento às fls. 102/108). Decisão anunciando o julgamento antecipado às fls. 111. Relatado, passo à decidir: Pretende a parte autora com a presente ação anulatória, e a consequente insubsistência de qualquer lançamento efetuado com base no art. 438, § 3º do CTM, juntamente com a repetição do indébito. A discussão desse tema fica acerca da base de cálculo do ISSQN, em que, o Ente Fiscal exige a apresentação de declaração de IR para fins de averiguar a incidência do ISSQN, e que não subsiste tal exigência. O referido imposto, ISSQN, não deve ser apurado com base em renda anual, como afirma o Fisco, mas sim com base no valor do serviço prestado pelo contribuinte, bem como os instrumentos utilizados por este, etc. Valor este, que não compreenda a importância paga a título de remuneração do contribuinte. Tal disposto encontra-se amparado no art. 9º, § 1º do Decreto-Lei 406/98, que conforme Súmula 663 do STF foi recebido pela Constituição Federal, bem como na Lei Complementar nº 116/2003. No caso sub examine a parte autora busca a aplicação do disposto no art. , § 1º do Decreto-Lei nº 406/68, uma vez, que, resta inaplicável os termos do art. 438,§ 3º do Código Tributário Municipal. Ao exame dos autos, revela-se indubitavelmente ilegal a incidência do ISSQN calculado sobre a renda anual da parte autora em total ofensa à legislação federal. Na verdade, o cerne da presente discussão é a base de cálculo do imposto sobre serviços médicos. Vejamos o que diz Sacha Calmon Navarro Coêlho : A base de cálculo do ISS é o preço do serviço (regra geral). () As sociedades de profissionais possuem tratamento apartado, devendo cada profissional pagar o ISS em nome próprio, não se levando em conta a remuneração do próprio trabalho (teoria da desconsideração da pessoa jurídica ou disregard na dicção anglo-saxã). A regra é justa, pois também aqui o ISS é um duplo de imposto de renda de pessoa física. Só que não haveria nenhuma dedução se ele fosse tributado pura e simplesmente pela renda bruta auferida. (Curso de Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense, 6ª ed., 2002, p. 524). Sobre a constitucionalidade do art. , § 1º, do Decreto-Lei 406/68, temos que: O STF já declarou a constitucionalidade do art. 9º, §§ 1º e 3º, do D.L. 406/68: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.ISS.SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS ADVOCACIA. D.L. 406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º. CF, art. 151, III, art. 150, II, art. 145, § 1º . I O art. , §§ 1º e 3º, do D.L. 406/68, que cuidam da base de cálculo do ISS, foram recepcionados pela CF/88, art. 146, III, a. Inocorrência de ofensa ao art..151, II, art. 34, ADCT/88, art. 150, II e art. 145, § 1º, CF/88. II RE não conhecido. (RE 236.604-7, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. 26.05.99). (...). É sabido que o imposto sobre serviços de qualquer natureza ISSNQ é tributo de competência municipal, nos termos do art. 156, III, da CF/88 e incide sobre a efetiva prestação de serviços, que, porém, deverão estar elencados em lei complementar a qual se submete a lei municipal. Vem a calhar a lição de Hugo de Brito Machado: Em face do disposto no art. 146, inciso, III, alínea a, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais a respeito do fato gerador dos impostos, entre os quais o imposto sobre serviços de qualquer natureza. O Decreto-lei n. 406/68, que podia ser tido como lei complementar, disse que o imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista que anexou a seu art. , na qual foram elencados os serviços tributáveis pelos Municípios. (em Curso de direito tributário, 13 ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p. 293). (TJMG Primeira Câmara Cível - Apelação nº 1.0324.03.015591-9/001 Itajubá v.u. - J 26.10.2004 Publ. 29.10.2004). Desse modo, é de se ver, de plano, que não há, em matéria de aplicação da lei tributária, no Direito Brasileiro, qualquer discricionariedade. A tributação é uma atividade vinculada, como se pode verificar do contido no art. do CTN. Observa-se que o apontado Decreto-lei nº 406/68 restou recepcionado pela norma constitucional vigente, especialmente após a edição da Emenda Constitucional nº 03/93. O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) enquanto lei necessária à aplicação do sistema tributário nacional, cujos arts. 71 a 73 se acham hoje inteiramente substituídos pelo Decreto-lei nº 406/68, com as alterações do Decreto-lei nº 834/69. Nesse contexto, deve-se reconhecer haver sido o Decreto-lei nº 406/68 recepcionado pela nova ordem constitucional e por isso, em face do princípio da continuidade das leis, até que outra lei complementar seja editada, é o diploma

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