Página 574 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 6 de Novembro de 2019

jurisprudenciais assim têm fixado entendimento. Confira-se apenas este, por todos: PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA COM BASE EM CRÉDITO FISCAL. ILEGITIMIDADE. FALTA DE INTERESSE. DOUTRINA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Sem embargo dos respeitáveis fundamentos em sentido contrário, a Segunda Seção decidiu adotar o entendimento de que a Fazenda Pública não tem legitimidade, e nem interesse de agir, para requerer a falência do devedor fiscal. II - Na linha da legislação tributária e da doutrina especializada, a cobrança do tributoé atividade vinculada, devendo o fisco utilizar-se do instrumento afetado pela lei à satisfação do crédito tributário, a execução fiscal, que goza de especificidades e privilégios, não lhe sendo facultado pleitear a falência do devedor com base em tais créditos. (STJ, REsp 164.389/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2003, DJ 16/08/2004, p. 130) Portanto, indefiro o pedido de ingresso da União Federal na lide, ante sua ilegitimidade para atuar junto às RJs. Todavia, em que pese a patente ilegitimidade da União, a questão por ela levantada já seria objeto de apreciação por esse Juízo Recuperacional após a apresentação do relatório descrito no item 11 da decisão de fls. 240/247, a qual se limitou a análise dos requisitos da petição e inicial e documentação prevista nos artigos 48 e 51 de Lei Federal 11.101/05. Frise-se que, por se tratar de questão de ordem pública na qual se pode conhecer de ofício e a qualquer tempo, é possível novamente aferir se presentes os requisitos necessários para o deferimento e trâmite da recuperação judicial, ainda mais quando, no caso presente, o item 11 sinalizou que a questão novamente seria revisitada com a juntada do relatório de inspeção. Imprescindível, no caso em análise, que, após o deferimento da Recuperação, diante de ser notória a notícia de que a Usina Peixe e a Agrisa já estão “fechadas” faz bastante tempo, aferir se a situação exposta na petição inicial corresponde à realidade empresarial, pois a viabilidade da empresa é verdadeiro pressuposto processual para a recuperação judicial e a existência da atividade empresarial é fundamento lógico desse tipo de processo, visto que sua finalidade é preservar os efeitos socialmente positivos que decorrem justamente do exercício da empresa. Cabe destacar que a participação societária, ou administração pelas mesmas pessoas, é apenas um dos critérios para análise acerca da formação de Grupo Econômico que justifique o litisconsórcio ativo na recuperação judicial, sendo necessário a constatação de efetiva recuperação de todas as empresas do grupo. Importante que não se perca de vista o objetivo da recuperação judicial, nos termos do artigo 47 da Lei 11.101/2005, é a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Com este objetivo, visa o Instituto da Recuperação Judicial a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Sendo assim, diante de todas as informações e documentos trazidos pela Administração Judicial em seu relatório, passo a analisar a situação de cada uma das recuperandas, pois o estado de latência de alguma das empresas não se harmoniza com o disposto no artigo 47 da LRJF. II - DA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO DE CADA UMA DAS RECUPERANDAS APÓS RELATÓRIOS E DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. Esse juízo adotou o entendimento de se determinar a confirmação da existência das recuperandas para verificação da efetiva atividade das empresas após o deferimento do processamento da recuperação, com base no poder geral de cautela garantido ao magistrado. Tal premissa busca evitar a continuidade do processamento de pedidos de recuperação judicial em desacordo com o estabelecido na norma, em especial a viabilidade da atividade empresarial como verdadeiro pressuposto desse tipo de processo. A documentação acosta à exordial serviu de estrado para se adotar um juízo de valor inicial, deferindo-se o pedido de processamento da recuperação judicial, o qual ficaria sujeito, ainda, a uma revisita da matéria, especialmente para aferição do pressuposto de viabilidade do soerguimento de cada uma das empresas que compõem o polo ativo da presente lide, mediante a constatação da situação das empresas in loco, de modo a se saber, de forma mais verossímil possível, as reais condições de funcionamento de cada uma. Passo a análise individualizada das recuperandas: A) DA EMPRESA Nivaldo Jatobá Empreendimentos Agroindustriais “Destilaria Roteiro” Conforme relatório do Administrador Judicial apresentado nos autos, pode-se constatar, que apesar do parque industrial da referida empresa estar desativado, é possível concluir-se, pelas fotos constantes às fls.305/306, que a mesma apresenta bom estado de conservação e manutenção, sendo crível o possível o retorno das atividades anteriormente exercidas. Ademais, denota-se que estão sendo desenvolvidas outras atividades empresariais como a pecuária, plantação de milho, sorgo, batata para extração de etanol, sementeiras de cana de açúcar, coqueiros e pasto com criação de gado para corte pela recuperanda. Além do acima exposto, também restou demonstrada a existência de uma vila de moradia para os 25 (vinte e cinco) trabalhadores que laboram na empresa, conforme se extrai das fotografias de fls.303/304. Portanto, quanto à Nivaldo Jatobá Empreendimentos Agroindustriais “Destilaria Roteiro”, observa-se presença dos requisitos previstos nos art. 47, 48 e 51 da Lei 11.101/05. Razão pela qual mantenho o processamento da Recuperação Judicial em relação à mesma, uma vez que estão demonstrados a existência de emprego, renda, circulação de capital e possibilidade de recuperação da Nivaldo Jatobá Empreendimentos Agroindustriais. B) DA EMPRESA Agro Industrial Serrana LTDA “Agrisa” No relatório do Administrador Judicial apresentado nos autos, verifica-se a inatividade do parque industrial da Agro Industrial Serrana LTDA “Agrisa”, todavia, nas fotos de fls.307/308, pode-se constatar um razoável/bom estado de conservação e manutenção, sendo possível supor que possa ocorrer o retorno das atividades anteriormente exercidas ou, ao menos, sua alienação na forma dos incisos VII ou IX do art. 50 da Lei 11.101/05, que assim estabelece, in verbis: “Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: VII - trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; XI - venda parcial dos bens”; Ora, apesar do parque industrial aparentar estar adormecido, a empresa comprova possuir 15 (quinze) trabalhadores em seus quadros e condições mínimas para o exercício da atividade empresarial de forma imediata, podendo voltar a gerar ainda mais empregos, renda, tributos e circulação de riquezas, cumprindo assim, a função social necessária para obtenção do benefício da recuperação judicial, preenchendo, ao que parece, o pressuposto de viabilidade em consonância com o princípio estabelecido no art. 47 de LRJF que visa”(...) viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Ademais, cabe destacar que, segundo afirmação constante na petição inicial, o parque industrial da Agrisa foi avaliado, em setembro de 2017, no valor de R$ 65.880.000,00 (sessenta e cinco milhões e oitocentos e oitenta mil reais), sendo factível, portanto, a implementação dos meios de recuperação supramencionados, pois seu passivo sujeito ao concurso de credores é de R$ 20.481.057,89 (vinte milhões, quatrocentos e oitenta e um mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos). Ora, mesmo que o parque industrial seja alienado por um preço inferior ao avaliado, é possível que se aplique o artigo 50 da LRF - por trespasse ou pela própria recuperanda - retomando-se as atividades ali desenvolvidas. Portanto, em virtude da existência de grupo econômico de fato judicialmente reconhecido com a empresa Nivaldo Jatobá Empreendimentos Agroindustriais “Destilaria Roteiro” e considerando os postos de trabalho existentes, bem como a possibilidade de retomada das atividades empresariais, podendo assim serem colhidos resultados sociais e econômicos, ENTENDO POR BEM MANTER O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL em relação à AGRO-INDUSTRIAL SERRANA LTDA -AGRISA, a qual deve colacionar aos autos o laudo de avaliação citado nas fls.13 de sua petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. C) DA EMPRESA Cia Açucareira Conceição do Peixe “Usina Peixe”: Diante das alegações constantes na petição inicial e nos documentos juntados aos autos, foi deferido o processamento da recuperação judicial da Cia Açucareira Conceição do Peixe “Usina Peixe”, entretanto, por ocasião da fiscalização realizada pelo administrador judicial, constatou-se que se trata de empresa sem qualquer atividade, vez que não possui nenhum funcionário e seu parque industrial encontra-se em situação de completo abandono e inatividade, não sendo minimamente factível a recuperação de qualquer atividade anteriormente ali desenvolvida. O grupo econômico exige tratamento coeso, de modo que se as necessidades das empresas se entrelaçam. Nada justifica que uma delas busque a sua recuperação

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