Página 982 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 6 de Novembro de 2019

Considerando que este Juízo está atento às consequências de suas determinações que, no caso em tela, possuem potencial para comprometer, gravemente, o orçamento Municipal bem como sua adequação à legislação pátria, e diante da possibilidade de que a presente decisão seja tornada ineficaz, em virtude da subsequente exoneração da requerente (com fundamento no artigo 169, § 3º, inciso II da Constituição Federal - CF/88) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor - CPC/15, correspondente ao artigo 269, I, do CPC/73) para DECLARAR O DIREITO DA DEMANDANTE À NOMEAÇÃO requerida, todavia, DETERMINO que a mesma (nomeação) ocorra, somente, após a regularização fiscal da Municipalidade.

Em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15.

Em face da sucumbência recíproca mas não proporcional, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo (por apreciação equitativa) em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e do CPC/15. Isento do pagamento de custas processuais, posto que pessoa jurídica de direito público.

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