Página 1342 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 6 de Novembro de 2019

para evitar a burocracia e os consequentes atrasos na prestação jurisdicional, mantendo o apenado comportamento adequado (art. 123, inciso I, da LEP) e observadas as prévias condições do inciso III, do mesmo dispositivo, o caminho mais judicioso é o da adrede fixação das datas. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. SAÍDA TEMPORÁRIA. DECISÃO DITA “AUTOMATIZADA”. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DO PODER DE APLICAR O DIREITO AO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE, SEMPRE PRESENTE, DO MP PARTICIPAR DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. I. A “automatização” das saídas não implica abstenção da autoridade judiciária de sua típica função judicante, como também não implica ausência de fiscalização do Ministério Público relativamente à presença das condições que autorizam a própria “automatização”, ou seja; a eficácia temporal da mesma decisão positiva - na prática, incumbirá também à autoridade administrativa, além do Ministério Público, verificar essa necessária permanência dos requisitos propícios à continuidade do benefício. II. Se as saídas temporárias não são mera faculdade judicial, mas direito subjetivo do condenado, não há, rigorosamente, nenhuma desvantagem da “automatização” relativamente aos fins da pena ou custo da medida para o sistema penal e a tutela social, considerandose que as condições do benefício mantenham-se inalteradas. III. Se o deferimento antecipado da medida, e sua conseqüente reedição automática (“automatização”, ou seja, validade da decisão independentemente de nova manifestação do Poder Judiciário), nas situações em que a autoridade judiciária não observar o descumprimento do inciso I, do artigo 123, da Lei de Execução Penal (“comportamento adequado”), e desde que inalteradas outras condições pertinentes, sobretudo aquelas contidas no inciso III, do mesmo dispositivo, contemporâneas ao momento em que o benefício foi concedido, não haverá ofensa aos dispositivos da LEP.IV. A necessidade não é de uma “decisão isolada”, porque isso sim assume indisfarçável aspecto “burocratizante”; o que se deve preservar é a fiscalização permanente “para aferição dos referidos requisitos” e, desde que o Juiz não perca de vista essa necessidade, esvazia-se o sentido da exigência de “decisões isoladas”.V. Ausência dos pressupostos de cautelaridade. Pedido INDEFERIDO” (Processo MC 10037 / RS; MEDIDA CAUTELAR n.2005/0073404-7; Relator Ministro Paulo Medina; Sexta Turma;

Decisão: 16/03/2006; DJe 04/08/2008) (grifou-se e sublinhou-se). Concluindo, a autorização abrangerá as saídas. Porém, não se delegará a fixação das datas. Estas como colocado continuam sendo fixadas no Juízo, entretanto numa única decisão. Ex positis: Com base no art. 122, inciso I, c/c art. 123, ambos da LEP, AUTORIZO as saídas temporárias do ano de 2020 do apenado pelo período de 7 dias, nos períodos a seguir descritos: 2020: PRIMEIRA: 10.01.2020 às 18h com retorno no dia 17.01.2020 no mesmo horário; SEGUNDA: 8.5.2020 às 18h com retorno no dia 15.5.2020 no mesmo horário (dia da mães); TERCEIRA: 6.8.2020 às 18h com retorno no dia 13.8.2020 no mesmo horário (dia dos Pais); QUARTA: 11.10.2020 às 18h com retorno no dia 18.10.2020 no mesmo horário (feriado), QUINTA: 27.12.2020 às 14h com retorno no dia 3.1.2021 no mesmo horário. Registre-se que o ergástulo, por sua administração, deverá tomar as necessárias cautelas para permitir que o apenado deixe o ergástulo público somente nas datas acima citadas, desde que não cometa qualquer falta grave no período e mantenha comportamento adequado (art. 123, I, LEP), caso em que deverá comunicar imediatamente ao Juízo para deliberação sobre manutenção ou não do benefício. Caso o apenado deseje alteração de data, deverá requerer previamente a este Juízo. Observe-se que as autorizações de saída somente poderão ser alteradas/modificadas tendo em conta o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra, nos moldes do art. 124, § 3º, da LEP. Comunique-se ao estabelecimento prisional com urgência, inclusive para que nos atos de liberação do apenado tomar o endereço onde ele poderá ser encontrado durante o benefício (art. 124, § 1º, I, LEP), bem como advertir acerca das condições previstas no art. 124, § 1º, II e III, LEP). Intimem-se, inclusive o apenado. 4. Pedido de saída antecipada em prisão domiciliar: A defesa fez pedido de saída antecipada em prisão domiciliar para garantia de aplicação da Súmula Vinculante n. 56 do STF (fls. 66-9). Conforme autos de n. 001XXXX-26.2019.8.24.0038, para efeitos de adequar o número de detentos do semiaberto (neste mês são mais de 200) ao número de vagas na Penitenciária (180), avalia-se a antecipação de saída em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. O critério, conforme autos n. 001XXXX-26.2019.8.24.0038, para definição de qual detento poderá obter a possibilidade de antecipação de saída em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, seguindo a diretriz do recurso extraordinário n 641.320/RS, é o do mais próximo à progressão ao regime aberto. Assim, tanto detento que está no semiaberto da penitenciária como detento alocado no fechado da penitenciária ou no presídio, mas que de direito já está no semiaberto pode ter deferida a antecipação de saída em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Se for detento que está no semiaberto da penitenciária, vaga abrirá para outro e este outro certamente será detento sem a possibilidade de antecipação de saída em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico diante da pena maior a cumprir para efeito de regime aberto. No caso dos autos, considerando que o apenado ainda não está incluído na lista constante dos autos de n. 001XXXX-26.2019.8.24.0038, de apenados próximos à obtenção do benefício da saída antecipada em prisão domiciliar requisite-se a transferência do apenado para o regime semiaberto da Penitenciária Industrial de Joinville. Intimem-se.

ADV: NAIR ALINE TOMAZ (OAB 35881/SC)

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