Página 16819 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 6 de Novembro de 2019

Não se justifica a reprodução da ampla fundamentação exarada no v. acórdão objurgado no presente julgamento, bastando remeter as partes à sua leitura, especialmente no sentido de que "verifica-se do processado que, em face da decisão mencionada nos autos principais n. 024XXXX-98.2004.5.02.0023, que apreciou a questão do bem de família quanto ao imóvel objeto da matrícula n. 67.150, junto ao 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, interpôs a executada Fabiane Cardoso de Menezes agravo de petição, tendo sido NEGADO PROVIMENTO ao recurso, estando referido julgado pendente de análise de agravo de instrumento em recurso de revista junto ao C. TST. Nessa moldura, a questão do bem de família foi devidamente apreciada por esta E. 10ª Turma do TRT em sede de agravo de petição nos autos principais transatos, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo , 'verbis': '(...) Ademais, não há nos autos um indício sequer que aponte no sentido de que 'sua genitora cuida de seus filhos no imóvel em discussão', como alegado no agravo (fl. 219). Inclusive, a agravante sequer trouxe aos autos as certidões de nascimento respectivas, tendo apenas declarado como dependente um filho (código 21, fl. 175), inexistindo prova, frise-se, de que este reside com a sua avó materna no imóvel constrito . Nessa especial conjuntura, embora a mãe da agravante, Sra. Denise, efetivamente resida no imóvel penhorado, certo é que a agravante -que, repise-se, não reside no local, possuindo, assim, núcleo familiar diverso - não tem legitimidade para arguir a impenhorabilidade do bem de família em favor de terceiros (artigo 18 do CPC/2015), porquanto vedado pelo ordenamento jurídico demandar direito alheio em nome próprio.' (...)'. Assim, afigura-se vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas (artigo 836, caput, da CLT), máxime na hipótese vertente, em que o agravante não trouxe um argumento novo ou prova em sentido contrário .", bem assim que"Insta ressaltar que o artigo , da Lei 8.009/90, transcrito na minuta do agravo, não deixa dúvida de que 'Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente ', sendo certo que, repise-se, o agravante e sua companheira, Fabiane Cardoso de Menezes, não residem no imóvel constrito , mas apenas a mãe da sócia executada , conforme atesta, aliás, a Certidão do Sr. Oficial de Justiça (ID. 9de750d - Pág. 1). Não altera essa realidade a alegação - aliás, carente de prova - de que a sogra do agravante 'cuida de seus filhos durante a semana enquanto o agravante está trabalhando'. Não se pode olvidar o risco de se estender o conceito de bem de família a mais de um imóvel, em interpretação extensiva à Lei n. 8.009/90, fugindo à intenção do legislador, aliás, norma de ordem pública, que desafia interpretação restritiva. Não se há falar, pois, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo , III, da Constituição Federal), tampouco ao artigo da Lei 8.009/90 ou, ainda, ao artigo 87 do Código Civil." (destacamos), não importando em omissão ou contradição o fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender da parte, por terem sido contrários aos seus interesses, tratando-se de prequestionamento flagrantemente artificial .

Não se pode olvidar que o prequestionamento exigido pelas Cortes Superiores é temático, e, não, numérico. Em outras palavras, exigese que a matéria tenha sido enfrentada pelo Tribunal, mas, não, a menção explícita ao artigo de lei ou à súmula que a parte entende ter sido violada.

Pretende o embargante, em verdade, a reapreciação da matéria, o que se afigura incabível em sede de embargos declaratórios.

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