Página 2569 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 7 de Novembro de 2019

liberdade cominada ao crime. Contudo, depois de proferida a sentença condenatória, leva-se em conta a pena em concreto e após seu trânsito em julgado a data do aludido ato acorrido para a acusação. Nos termos do artigo 109, V, do Código Penal a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 01 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 02 (dois) anos. No caso em questão, a sentença fora proferida com pena de 01 ano e 06 meses de detenção (fl. 104). Ressalto que o trânsito em julgado para a acusação se deu em 27/10/2015 (levando-se em conta a incidência do termo final da apelação no final de semana), haja vista que o Parquet foi cientificado da decisao em 20/10/2015 (fl. 105), assim, alcançou-se o instituto da prescrição da pretensão executória da pena em 26/10/2019. Sendo assim, torna-se imprescindível atentar para a ocorrência da prescrição. Diante do exposto, nos termos do inciso IV, do art. 107 do Código Penal Brasileiro, decreto a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais. Ciência ao Ministério Público e defesa. Intimem-se as partes. Oficie-se a Justiça Eleitoral desta decisão para as medidas de direito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.3009 e 003/2009, com a redação que lhe de o Provimento nº 011/2009- CJRMB, de 03.03.2009. Brasil Novo/PA, 4 de novembro de 2019. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito

PROCESSO: 000XXXX-31.2014.8.14.0071 PROCESSO ANTIGO: ---

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA Ação: Cumprimento de sentença em: 04/11/2019---EXEQUENTE:S. K. C. A. Representante (s): OAB 15432 -JUNIOR LUIZ DA CUNHA (ADVOGADO) REPRESENTANTE:VEROLICE ANTONIA DA CUNHA EXECUTADO:GILVANIO JOSE ALMEIDA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 000XXXX-31.2014.8.14.0071- DECISÃO. Analisando os autos e visando imprimir maior eficiência e efetividade ao processo, hei por bem determinar vários atos processuais abaixo elencados, os quais deverão ser observados pela Secretaria da Vara de acordo com a fase em que se encontrar o andamento processual, a fim de se evitar paralisações ou entraves desnecessários à efetiva satisfação do crédito alimentício exequendo. Aliás, este foi o espírito do legislador ordinário ao instituir o Código de Processo Civil vigente atualmente, em especial, os artigos 528 e seguintes deste diploma legal. Assim sendo, DETERMINO:

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