Página 1205 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 7 de Novembro de 2019

Edegar Ferreira foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, crime equiparado a hediondo, primário. 1.Trabalho externo: O Ministério Público opinou pelo indeferimento da manutenção do trabalho externo (fls. 447-8). Pois bem, relembre-se que em 24.10.2019 este Juízo manteve o trabalho externo na empresa Fábio Transportes Ltda (fls. 442-3) e somente em 31.10.2019 a defesa esclareceu que desde 14.9.2019 o apenado não mais trabalha na referida empresa (fls. 442-3). Sobre o motivo da demora para comunicação deste Juízo, a defesa aduziu que apresentaria informação do desligamento do trabalho na audiência de justificação de 22.10.2019. Contudo, importante registrar que ainda que a defesa assim tivesse feito, estaria atrasada em mais de um mês. Ex positis: Aguarde-se o deslinde da questão disciplinar, ficando suspenso trabalho externo. Oportunamente, deliberarei sobre a nova vaga de trabalho informada pela defesa às fls. 442-3. Intimem-se e comunique-se ao Presídio e Penitenciária. 2.Incidente disciplinar n.98/2019 - descumprimento das condições do monitoramento eletrônico (fls. 449-63): Abra-se vista ao Ministério Público e à defesa para manifestação. Prazo: 5 dias, sucessivos.

ADV: GABRIEL LUCAS MANNRICH (OAB 48077/SC)

Processo 000XXXX-41.2018.8.24.0038 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Apenado: Jader Jaison de Souza - R.H. ... com ato vinculado. Urgente. Trata-se de execução penal na qual o apenado Jader Jaison de Souza foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, em razão da prática de crime equiparado a hediondo, não reconhecida a reincidência. Atualmente em regime fechado, pende deliberação sobre progressão ao regime semiaberto e prognóstico de benefícios penais. 1.Progressão ao regime semiaberto: O Ministério Público opinou pelo deferimento (fls. 86-8). Na espécie, aplicando a fração de 2/5 sobre a pena tem-se 2 anos (tempo necessário para a progressão). Neste ponto, verifica-se que o apenado cumpriu até hoje 2 anos, 1 mês e 5 dias, atendendo assim ao requisito objetivo. Por outro lado, conforme disposto na Portaria n. 3/2015 deste Juízo, resta dispensada a requisição de relatório de vida carcerária em razão da ausência de comunicação de falta disciplinar (vide certidão de fl. 77). Assim, encontra-se atendido o requisito subjetivo, haja vista o bom comportamento. Ex positis: Com base no art. , § 2º, da Lei nº. 8.072/90 e art. 112 da LEP, defiro a progressão do regime de cumprimento de pena do apenado Jader Jaison de Souza, passando do fechado ao semiaberto. Intimem-se. No tocante ao pedido de prisão domiciliar (fls. 82-4), comunique-se à direção prisional para anotação no prontuário do apenado e aguarde-se a relação mensal tratada nos autos n.001XXXX-26.2019.8.24.0038, no que se refere ao excedente do número de vagas no regime semiaberto e aplicação da Súmula Vinculante 56. 2.Cálculo de benefícios: Resumo do prognóstico (próximo benefício): Progressão ao regime aberto: (a) total da pena: 5 anos; (b) data-base: 03.10.2019 (data em que atingiu o direito de progredir ao regime semiaberto); (c) cumpriu até a data-base 2 anos; (d) restava portanto 3 anos; (e) fração de 2/5 = 1 ano, 2 meses e 12 dias; (f) cumpriu desde a data-base até hoje 1 mês e 5 dias. Livramento condicional: (a) cumpriu até hoje recolhido: 2 anos, 1 mês e 5 dias; (b) fração de 2/3 da pena de 5 anos = 3 anos e 4 meses, ressalvada remição. Ex positis, para efeito de liquidação de pena, a progressão para o regime aberto poderá ser verificada a partir de dezembro/2020 e o livramento condicional poderá ser verificado a partir de fevereiro/2021, ressalvada remição. Anote-se no Cartório para efeito da Portaria nº 3/2015. Considerando que o próximo benefício está distante, i-se o apenado. Intime-se o Ministério Público e a defesa para, querendo, manifestar-se. 3. Saídas Temporárias O Ministério Público foi favorável à concessão do benefício (fls. 86-8). É em síntese, o relatório. Decido. Na espécie, os requisitos indispensáveis à concessão do benefício foram satisfatoriamente cumpridos. O apenado encontrase no regime semiaberto (item 1 supra), apresenta bom comportamento (certidão de comportamento de fl. 77), cumpriu mais de 1/6 do total da pena e o benefício se mostra compatível com o objetivo da pena (ressocialização). De outro vértice, o apenado possui direito a 5 (cinco) saídas anuais (art. 124, caput, da LEP), que são gozadas em intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, havendo renovação do pedido e do procedimento em cada uma delas. Como forma de otimizar e racionalizar a concessão do benefício, bem como para conferir maior segurança ao jurisdicionado (o apenado), evitando-se assim atrasos inerentes ao mecanismo judiciário, vislumbra-se a possibilidade de otimizar as saídas em decisão única. Questiona-se se aludida decisão conflitaria com o ordenamento jurídico. A resposta é afirmativa se a competência da autoridade judiciária fosse delegada à direção penitenciária, ato rechaçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a otimização das autorizações de saída, com a prévia fixação das datas de gozo dos benefícios pelo Juízo, pautada também na ampla fiscalização do Ministério Público e da autoridade administrativa, preserva a prerrogativa jurisdicional. Com efeito, considerando o direito subjetivo do apenado às saídas e o procedimento para evitar a burocracia e os consequentes atrasos na prestação jurisdicional, mantendo o apenado comportamento adequado (art. 123, inciso I, da LEP) e observadas as prévias condições do inciso III, do mesmo dispositivo, o caminho mais judicioso é o da adrede fixação das datas. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. SAÍDA TEMPORÁRIA. DECISÃO DITA “AUTOMATIZADA”. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DO PODER DE APLICAR O DIREITO AO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE, SEMPRE PRESENTE, DO MP PARTICIPAR DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. I. A “automatização” das saídas não implica abstenção da autoridade judiciária de sua típica função judicante, como também não implica ausência de fiscalização do Ministério Público relativamente à presença das condições que autorizam a própria “automatização”, ou seja; a eficácia temporal da mesma decisão positiva - na prática, incumbirá também à autoridade administrativa, além do Ministério Público, verificar essa necessária permanência dos requisitos propícios à continuidade do benefício. II. Se as saídas temporárias não são mera faculdade judicial, mas direito subjetivo do condenado, não há, rigorosamente, nenhuma desvantagem da “automatização” relativamente aos fins da pena ou custo da medida para o sistema penal e a tutela social, considerandose que as condições do benefício mantenham-se inalteradas. III. Se o deferimento antecipado da medida, e sua conseqüente reedição automática (“automatização”, ou seja, validade da decisão independentemente de nova manifestação do Poder Judiciário), nas situações em que a autoridade judiciária não observar o descumprimento do inciso I, do artigo 123, da Lei de Execução Penal (“comportamento adequado”), e desde que inalteradas outras condições pertinentes, sobretudo aquelas contidas no inciso III, do mesmo dispositivo, contemporâneas ao momento em que o benefício foi concedido, não haverá ofensa aos dispositivos da LEP.IV. A necessidade não é de uma “decisão isolada”, porque isso sim assume indisfarçável aspecto “burocratizante”; o que se deve preservar é a fiscalização permanente “para aferição dos referidos requisitos” e, desde que o Juiz não perca de vista essa necessidade, esvazia-se o sentido da exigência de “decisões isoladas”.V. Ausência dos pressupostos de cautelaridade. Pedido INDEFERIDO” (Processo MC 10037 / RS; MEDIDA CAUTELAR n.2005/0073404-7; Relator Ministro Paulo Medina; Sexta Turma;

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