Página 769 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 7 de Novembro de 2019

CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu. Designo o dia 11/12/2019, às 11:00h para realização de audiência UNA. Proceda-se à citação da parte ré, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa. Intime-se a parte demandante, através de seu advogado, para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 11/12/2019 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente

ADV: JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE (OAB 19808/CE), ADV: ZENILSON BRITO VERAS COELHO (OAB 21746/CE), ADV: MARILLIA TRÉVIA MONTE SILVA (OAB 35126/CE) - Processo 000XXXX-23.2018.8.06.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria Natalia de Paula Lendengues - REQUERIDO: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizado Npl I - Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu. Designo o dia 11/12/2019, às 13:30h para realização de audiência UNA. Proceda-se à citação da parte ré, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa. Intime-se a demandante, através de seu advogado, para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 11/12/2019 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente

ADV: EUGENIO M FELICIO DA CUNHA (OAB 46493-0/MG), ADV: LUCAS G FERNANDES FELICIO DA CUNHA (OAB 1506320/MG) - Processo 000XXXX-84.2017.8.06.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - REQUERENTE: Dortler do Brasil Produtos Ortopedicos - REQUERIDO: e M Catunda - Me - Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu. Designo o dia 11/12/2019, às 14:00h para realização de audiência UNA. Proceda-se à citação da parte ré, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa. Intime-se o demandante, através de seu advogado, para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 11/12/2019 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente

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