Página 2910 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Novembro de 2019

dependências da parte ré, mas ao retornar não encontrou o veículo, sendo notificado o furto, conforme B.O. nº 1044/2018. Após a comunicação do proprietário do veículo segurado e concluído o respectivo processo administrativo, efetuou o pagamento da quantia de R$ 9.226,00, sendo que R$ 8.081,25 ao Banco Pan, em 20/03/2018 e R$ 1.144,75, em favor da segurada, com a correspondente transferência de propriedade. Assim, como efetuou o pagamento da indenização, opera a sub-rogação no direito de ressarcimento contra terceiro causador do dano, pelo que, requer a condenação da parte ré no pagamento de R$ 9.226,00, corrigido e com juros desde a data do evento, segundo as Súmulas STJ 43 e 54, além dos ônus da sucumbência. Citada, a parte ré ofereceu contestação (fls. 74/82), arguindo prescrição. No mérito, sustenta que não foi comprovada a existência de furto, porquanto não foi juntado o suposto ticket de compras, não bastando a juntada de B.O., por ser documento unilateral. E, não havendo a prova do furto, não há dever de culpa e, por consequência, de ressarcimento. Requer a improcedência do pedido. Houve réplica. Saneado o feito a fls. 98, foi deferida a produção de prova testemunhal para dirimir o ponto controvertido, qual seja, a ocorrência do furto do veículo no interior do estabelecimento da parte ré. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas. Encerrada a instrução, as partes ofereceram alegações finais (fls. 119 e 120/122). É o relatório. Decido. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Anoto que a prejudicial de mérito já foi rejeitada em sede de saneador (fls. 98), que restou irrecorrido. Fixado como ponto controvertido a ocorrência de furto do veículo segurado no interior do estabelecimento da parte ré, foram ouvidas duas testemunhas. Jonathan Alves Sérgio “a proprietária é minha ex-esposa, estacionei ela às 7:30 e saí 10:00, era promotor e fazia trabalho na loja, cheguei lá e a moto não estava mais, prestava serviço para a marca Batavo. Fui trabalhar com a motocicleta, estacionei no estacionamento do mercado, permaneci no estacionamento das 7:30 às 10:00 e não tinha mais a moto. Comuniquei o furto ao pessoal responsável pela segurança, não lembro o nome, já faz quase 2 anos. Sim no local da moto tinha uma câmera em cima da moto, gerente não comentou nada, o rapaz da seguradora falou que tinha filmagem, mas ninguém quis disponibilizar a filmagem. Se roubarem alguma coisa dele, eles acham rapidinho. Assim que eu entrei, meia hora depois alguém mexeu na moto e levou ela embora sem sacrifício. Sim, recebi o valor, a moto estava financiada, não me lembro de pegar algum valor. Empresa de rastreamento informou que a moto estava em Pedreira, chegou lá falou que só o rastreador estava, a moto não estava mais.” Bianca Cristina da Silva “a motocicleta estava no meu nome, quem utilizava era o meu ex-marido. Trabalhava em supermercado e ia sempre com motocicleta, guardava no estacionamento sempre no mesmo local, tinha só seguro que era só rastreador da protect car, encontraram só rastreador, mas a moto não, pagaram o valor que estava devendo para o Banco e o valor que eu já tinha pago eles me deram. O supermercado não identificou ninguém, não tem cancela, é numa calçada que é no estacionamento do mercado, creio que não tem segurança.” Pois bem. A parte autora, empresa seguradora, pretende o ressarcimento dos danos materiais experimentados com o pagamento de indenização que teve que arcar em decorrência de furto do veículo segurado no estacionamento da empresa ré, alegando ter se sub-rogado nos direitos do segurado. É certo que a autora indenizou a segurada pelo valor integral dos prejuízos, sub-rogando-se nos direitos daquela, com previsto no inciso III do art. 346 do CC, e a viabilidade do regresso é questão assegurada pelo Súmula nº 188 do E. STF, que prevê o direito de o segurador pleitear o reembolso do dano sofrido, sendo no montante em que pagou até o limite acordado no contrato de seguro firmado entre a seguradora e o segurado: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do ano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. Frise-se, neste ponto, que a responsabilidade do réu é objetiva, tendo o dever de guarda e vigilância dos veículos estacionados em seu estabelecimento, conforme artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor e também pela Súmula 130 do C. STJ, que preceitua que: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Em que pese a parte ré argumentar não ser responsável pelo ressarcimento da seguradora, o condutor da motocicleta, no dia dos fatos, prestava serviços de promotor de vendas da empresa BATAVO, fato este não elidido pelo réu, razão pela qual não tinha “ticket” de compras no supermercado. O C. Superior Tribunal de Justiça não faz distinção entre o consumidor que faz compras e aquele que vai ao estabelecimento comercial sem nada dispender, caso em que abrange a pessoa que vai ao local para trabalhar: “CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO EM ESTACIONAMENTO. SHOPPING CENTER. VEÍCULO PERTENCENTE A POSSÍVEL LOCADOR DE UNIDADE COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE VIGILÂNCIA NO LOCAL. OBRIGAÇÃO DE GUARDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Nos termos do enunciado n. 130/STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. II - A jurisprudência deste Tribunal não faz distinção entre o consumidor que efetua compra e aquele que apenas vai ao local sem nada dispender. Em ambos os casos, entende-se pelo cabimento da indenização em decorrência do furto de veículo. III - A responsabilidade pela indenização não decorre de contrato de depósito, mas da obrigação de zelar pela guarda e segurança dos veículos estacionados no local, presumivelmente seguro. (REsp 437.649/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2003, DJ 24/02/2003 p. 242)”. Com efeito, o dever de guarda e vigilância que o mercado réu deve exercer não é apenas para os veículos dos consumidores que efetivamente fazem compras, mas também para aqueles que estão no local a trabalho. No caso em tela, o condutor do veículo afirmou em seu depoimento que o supermercado réu dispõe de sistema de câmeras e que as imagens foram vistas pelos prepostos da seguradora e do próprio supermercado, que se recusou a fornecê-las, fato este não elidido pela parte ré. Neste sentido, também é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Furto de Motocicleta. Pátio de estacionamento de Shopping Center. Vítima era funcionária de uma das lojas do centro comercial. Alegação que não há relação de consumo entre as partes. Irrelevante. Responsabilidade objetiva. Estacionamento disponibilizado a todos os usuários, sem restrições. Configuração da culpa in vigilando. Dever de indenizar reconhecido. Aplicação do artigo 252 do regimento interno. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 400XXXX-32.2013.8.26.0344; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2016; Data de Registro: 15/06/2016). Assim, a prova testemunhal produzida, em que pese o depoimento da segurada e do condutor do veículo, ratifica as informações contidas no boletim de ocorrência, o que comprova a verossimilhança das alegações da parte autora que, inclusive, providenciou o pagamento da indenização à segurada e à financeira responsável pelo financiamento do veículo (fls. 64/67). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 9.226,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do desembolso. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, passados vinte dias, caso nada seja requerido, ao arquivo. . P.I. - ADV: AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/ SP), MARILIA PAOLUCCI HERCULINO (OAB 240441/SP)

Processo 102XXXX-29.2015.8.26.0002 (apensado ao processo 103XXXX-92.2015.8.26.0002) - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Air Liquide Brasil LTDA. - Transtassi LTDA - Vistos. Decisão nos autos conexos de n 1034051-92.2015. Intime-se. São Paulo, 10 de novembro de 2019. - ADV: DANIEL BLIKSTEIN (OAB 154894/SP), JOSE CARLOS NOGUEIRA DA SILVA CARDILLO (OAB 120023/SP)

Processo 102XXXX-28.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elidiane Oliveira de

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