Página 4090 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Novembro de 2019

130 km - por via terrestre em transporte fornecido pela ré. Existe, no entanto, prova suficiente de que a alteração no destino do voo, que culminou com pouso em Porto Alegre - RS, se deu em razão de mau tempo no aeroporto de Caixas do Sul - RS, conforme demonstra o documento de fls. 24, bem como a consulta de voos passados - VRA, administrado pela ANAC, acessível a qualquer cidadão, no qual se constata que o voo GLO 1270 realmente foi cancelado por fatores meteorológicos adversos (código XT - aeroporto destino abaixo limites). Referido cadastro VRA possui presunção de veracidade, já que administrado pela ANAC, não havendo nada nos autos a infirmar a correção de seu conteúdo ou manipulação de dados pela ré. Além do mais, o fato de outras aeronaves terem pousado ou decolado na oportunidade, não afasta a justificativa, eis que, como é cediço, as aeronaves operadas pelas mais diversas companhias aereas divergem quanto a tamanho, tecnologia, capacidade de voo em condições adversas, etc, não resultando disso conclusão de que sejam defeituosas em razão de outras poderem operar em condições vedadas para determinado modelo. Logo, o evento equipara-se ao caso fortuito/força maior, rompendo-se o nexo de causalidade entre a atividade do fornecedor e o dano suportado pelo consumidor, ainda que se trate de responsabilidade objetiva (relação de consumo), ante sua imprevisibilidade. In casu, a aeronave não pouso em Caixas do Sul - RS em razão de mau tempo, o que retirou completamente da esfera de controle da companhia aérea a possibilidade de sua operação, configurando, assim, fortuito externo. Nesse sentido: Apelação Indenização por danos morais Transporte aéreo Voo doméstico Atraso decorrente de condições meteorológicas adversas e fechamento do aeroporto Impossibilidade de evitar os efeitos decorrentes Situações que caracterizam fortuito externo e não interno Artigo 393 e seu parágrafo único do Código Civil Atraso na entrega da bagagem Demora que ultrapassou pouco mais de uma hora Dano moral não caracterizado Apelação do auto visando o aumento da indenização fixada em primeiro grau Recurso prejudicado ante o provimento do recurso da ré Recurso da ré provido,prejudicado do autor. (TJSP; Direito Privado 09/10/2018 - 9/10/2018 Apelação APL 10058866120178260003 SP 100XXXX-61.2017.8.26.0003) Ademais, a ré prestou auxílio e assistência necessários à parte autora, com fornecimento de meios para que a viagem fosse concluída. Não se está aqui a negar os transtornos suportados pelo autor com o cancelamento parcial do voo. Ocorre que esses transtornos não podem ser imputados à ré, eis que decorrentes de força maior. Desta feita, tratandose de hipótese excludente de responsabilidade e tendo a ré prestado o auxílio determinado pela ANAC a situações como a presente, não há falar no dever de indenizar. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A (s) parte (s) fica (m) ciente (s) e intimada (s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado (a). Caso a parte não esteja assistida por advogado (a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um (a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado (a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), DANIEL LUCAS BARBOSA OLIVEIRA (OAB 59557/BA)

Processo 102XXXX-96.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lindalva Cavalcante Brito - Vistos. Aguarde-se a audiência designada, considerando que a corré B2W foi regularmente citada. Sem prejuízo, cite-se a ré Avianca no seguinte endereço: Rua General Pantaleão Teles, 40, São Paulo. Int. - ADV: LINDALVA CAVALCANTE BRITO (OAB 231124/SP)

Processo 102XXXX-61.2018.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Silas Soldera - Em cumprimento à determinação retro, elaborei Certidão de Dívida, para fins de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SCPC e Serasa), certidão esta que, após assinada e liberada nos autos digitais, poderá ser impressa pela parte interessada pela internet, dispensando seu comparecimento em cartório. - ADV: PEDRO MARCELO SPADARO (OAB 188164/SP)

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