Página 223 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Novembro de 2019

devedor (a ora Embargante), que confessou dívidas decorrentes de suas relações comerciais com a Embargada” (fl. 12). Ressalte-se que o contrato inaugural da dívida foi assinado exatamente nos termos ora impugnados, unicamente pela sócia Ethianny, que atuou como representante da embargante, TEIXEIRA E SCARPARO LTDA EPP (fls. 38/43). Assim, eventual vício na constituição do título executado - “1º Aditivo ao Instrumento Particular de confissão de Dívida e outras Avenças” - por insuficiência dos poderes de administração não importaria na inexigibilidade do débito como um todo, mas importaria na persecução com base no título originário, reconhecidamente válido. Neste sentido entendeu o Tribunal de Justiça de São Pulo: “(...) TÍTULO EXECUTIVO Nulidade não verificada Transação firmada por uma das sócias, embargante, contra previsão de exercício dos poderes societários por dois administradores Transação de dívidas anteriores, cuja invalidade formal não acarretaria a inexigibilidade do débito, mas sua persecução segundo os títulos originários Obrigação, entretanto, convalidada pela empresa com o incontroverso pagamento de 16 das 36 prestações mensais Responsabilidade da representante que não se afastaria, por ter assinado o contrato em excesso de poderes Inteligência dos arts. 118 e 892 do CC Vedação a comportamento contraditório e ao benefício pela própria torpeza, em respeito à boa-fé objetiva Questão superada, ademais, pela responsabilidade pessoal da embargante na condição de fiadora.(...)” (Apel. Nº 103XXXX-20.2017.8.26.0114, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Helio Faria, j. em 08/10/2019). Ademais, em observância à boa-fé objetiva exigida dos contratantes, é vedado comportamento contraditório, não podendo a embargante se eximir da responsabilidade assumida perante terceiros em decorrência de eventual vício de representação conhecido. Com efeito, a empresa embargada, terceira de boa-fé, celebrou contrato com a embargante, por intermédio de pessoa que se apresentou como sua administradora, Ethianny, e não pode ser prejudicada por haver confiado na aparência de que Ethianny representava, de fato, a embargante TEIXEIRA E SCARPARO LTDA EPP, quando tal sócia da contratante já havia participado de outra negociação repisa-se, válida assumindo obrigações. Assim, restaram satisfeitos os pressupostos da teoria da aparência - a situação fática que indique a regularidade do ato e o erro escusável daquele que, de boa-fé, celebra o ato com o representante aparente motivo pelo qual inexigível da embargada a requisição de qualquer outro documento para comprovar a condição de Ethianny de sócia administradora ou representante legal da embargante, porque esta já havia se apresentado como tal em outros negócios jurídicos, de tal modo que já ostentava legitimidade para contrair a obrigação em nome da embargante. Acerca do excesso de execução, melhor resultado não aproveita à embargante. O título executado possui os caracteres da liquidez, certeza e exigibilidade, sendo expresso o montante da dívida assumida, em adequação ao valor originário dos débitos renegociados (planilha às fls. 37 do processo de execução nº 111XXXX-85.2017.8.26.0100). A embargante contesta a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais no cálculo trazido pela embargada/exequente, entretanto, o que se verifica no cálculo impugnado é a incidência de cláusula penal (item 1.5 do Instrumento Particular de confissão de Dívida e outras Avenças - fl. 39), que prevê, no caso de inadimplemento das parcelas, que a executada/embargante arcará com honorários advocatícios fixados em 20% do valor da dívida. Por se tratar de transação entre credora e devedores, não acarreta nulidade a pactuação do débito em valor diverso daquele indicado como devido por uma ou outra parte, prevalecendo, para a hipótese, a força vinculante do contrato. Ademais, a embargante deixou de apresentar o cálculo que entende correto, sendo infundada sua alegação de excesso de execução e incontroverso o valor, por ausência de impugnação específica, nos termos dos artigos 341 e 917, § 3º do Código de Processo Civil. Vejamos o dispositivo legal: “§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Ora, o referido comando normativo não deixa dúvida ao dispor que a falta da declaração do valor que a embargante entende correto ou da memória de cálculo implicaria na rejeição liminar dos embargos, se o excesso à execução for seu único fundamento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Diante da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do embargado, fixados em R$ 2.500,00 por equidade, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, tendo em vista a natureza da causa, de baixa complexidade. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJSP, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação do interessado por trinta dias, anotando-se o resultado destes na execução. No silêncio, ao arquivo. P.I.C. - ADV: JOSE EDUARDO DIAS YUNIS (OAB 99490/SP), DOUGLAS ALVES VILELA (OAB 264173/SP)

Processo 106XXXX-97.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Pró Bebê Ltda - Vistos. Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, intime-se pessoalmente a autora, na pessoa de seu sócio (Sérgio Amaury Moraes De Araújo), para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: EDUARDO LUIS FERREIRA PORTO DE JESUS (OAB 260848/SP)

Processo 106XXXX-08.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Silvio Alves de Oliveira - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV: CHRISTIANE ARRABAL PASCHOAL XAVIER (OAB 281772/SP), PAULA VANIQUE DA SILVA (OAB 287656/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), CRISTIANE TAVARES MOREIRA (OAB 254750/SP)

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