Página 1967 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Novembro de 2019

GABRIEL DOS SANTOS - Vistos. Fls. 80/81: apresentada defesa preliminar pelo réu, não restou configurada nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta a absolvição sumária (art. 397, CPP). Mantenho, pois, o recebimento da denúncia, salientando que os demais elementos trazidos dizem respeito ao mérito da causa e serão apreciados no decorrer da instrução. No mais, não há impedimento para juntada do laudo pericial até a prolação da sentença, para comprovação da materialidade. Concedo a liberdade provisória ao acusado, mediante: a) termo de comparecimento a todos os atos do processo; b) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; c) proibição de se ausentar da Comarca por mais de sete dias sem prévia comunicação ao juízo; d) recolhimento domiciliar noturno a partir das 22h00, sob pena de revogação do benefício, pois a hipótese dos autos se ajusta ao artigo 310, III, do CPP, ou seja, não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da prisão preventiva, à luz do artigo 312 do mesmo diploma legal. No caso vertente, o crime não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não ostenta antecedentes e, em caso de condenação, certamente fará jus à pena mínima e a regime inicial de cumprimento de pena mais brando, sem prejuízo da substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos. Desde já, nos termos do artigo 282, § 4º, do CPP, fica o indiciado advertido de que o descumprimento das medidas impostas acarretará a decretação da prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura clausulado. No momento do cumprimento do alvará de soltura, o réu será intimado para comparecimento à audiência. Sem prejuízo, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 29/01/2020, às 15h00. Intimem-se e requisitemse as testemunhas arroladas e o réu. Int. e Cump. - ADV: VALMIR ASSIS MAFRA (OAB 341935/SP)

Processo 152XXXX-33.2019.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -NICHOLAS HENRIQUE LOMBARDEIRO DA SILVA e outro - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu Nicholas Henrique Lombardeiro da Silva. Expeça-se guia de recolhimento provisória em seu favor. Intime-se o Defensor constituído para oferecimento de razões e, em seguida, vista ao MP. Cumpridas as formalidades legais, oportunamente remeta-se os autos ao Segundo Grau para processamento. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO BAPTISTA JUNIOR (OAB 381936/SP)

Processo 152XXXX-34.2019.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -ANGELO DOS REIS ZANELLA - Com efeito, não se vislumbra a necesidade da manutenção do encarceramento do réu acima mencionado. Diante do exposto, concedo a ANGELO DOS REIS ZANELLA, qualificado nos autos, a liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos procesuais. Expeça-se Alvará de Soltura Clausulado, devendo sair intimado da data da audiência no dia 24/03/2020, às 14h30, no Fórum Criminal da Bara Funda Av. Abraão Ribeiro, 313, sala 1-009, Barra Funda CEP 0113-020, Int. e Cump. , bem como intimem-se os defensores a apresentar a defesa Preliminar, dentro do prazo legal. - ADV: ERENILDO FERREIRA DE CARVALHO (OAB 371812/SP), OSVALDO GONZAGA DA SILVA (OAB 396567/SP), SIMONE CRISTINA OLIVEIRA (OAB 414953/SP)

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