Página 277 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Novembro de 2019

SIMONE LUCINDO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME.

N. 070XXXX-11.2019.8.07.0003 - APELAÇÃO CÍVEL - A: OZARIO ALVES NUNES. Adv (s).: DF0044824A - RICARDO ALVES BARBARA. R: ALEXANDRE DA SILVA BRITTO. Adv (s).: DF0032278A - JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. APELA??O C?VEL 070XXXX-11.2019.8.07.0003 APELANTE (S) OZARIO ALVES NUNES APELADO (S) ALEXANDRE DA SILVA BRITTO Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA Acórdão Nº 1212976 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. DEPOIMENTO DO RÉU. PROVA DESNECESSÁRIA. PROCESSO APTO AO JULGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TERMO DE DISTRATO SEM ASSINATURA. INVALIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO POR INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. 100% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DE OFÍCIO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. 1. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Uma vez constatado que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo, mormente porque entendeu o juiz já dispor dos elementos necessários para a resolução da controvérsia, deve o magistrado indeferi-la, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. O princípio do paralelismo entre as formas, previsto no artigo 472 do Código Civil, exige que o distrato seja realizado com a mesma forma que a lei exigiu para a celebração do contrato. A lei não exige uma forma solene para os contratos de compra e venda de estabelecimento comercial, dessa forma, nada impede que o referido negócio jurídico seja firmado por meio de contrato escrito e o distrato por meio de contrato verbal. 3. Inexistindo provas nos autos da celebração de distrato entre as partes e havendo provas de inexecução das obrigações por um dos contratantes, presume-se que a extinção do contrato de compra e venda se deu em razão de uma dissolução do contrato por inexecução das obrigações, e não por distrato. Resolvido o contrato, e promovido o retorno dos contratantes à situação anterior à celebração do contrato, é devida à parte prejudica pela resolução uma indenização pelos prejuízos enfrentados. 4. O art. 413, do CC, ao tratar da cláusula penal, determina que a penalidade deve ser reduzida quando o montante for manifestamente excessivo. Trata-se de uma norma de ordem pública, com objetivo de preservar o equilíbrio econômico financeiro do contrato, afastando excessos que gerem enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. Constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado deverá, independentemente de requerimento do devedor proceder à sua redução. STJ 4.1. A cláusula penal que estipula multa no percentual de 100% (cem por cento) sobre valor do contrato (R$ 72.000,00), em caso de descumprimento contratual, se mostra excessivamente onerosa, mostrando-se adequada a sua redução para 10% (dez por cento) do valor do contrato. O percentual de 10% sobre o valor de contrato se mostra suficiente para compensar o apelante por perdas e danos em razão do total inadimplemento da obrigação principal, pois preserva a equivalência material do pacto e não acarreta o enriquecimento sem causa do apelante. 5. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator, SIMONE LUCINDO -1º Vogal e R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A (S) PRELIMINAR (ES) E, NO M?RITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de Outubro de 2019 Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Ozario Alves Nunes contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF. O apelante propôs ação pelo procedimento comum contra Alexandre da Silva Britto. A petição inicial narrou que o autor celebrou com o réu contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), contudo, o réu não efetuou o pagamento conforme pactuado. Relatou que o réu pagou apenas a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). O pedido formulado na ação foi: condenação do apelado ao pagamento de multa pelo descumprimento da obrigação, no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais). A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na ação. Considerou que a transação foi desfeita com o consentimento de ambas as partes. Observou que, realizado o distrato amigável, as partes retornam à situação anterior, ou seja, as obrigações pactuadas não mais subsistem. Registrou que com o distrato amigável entre as partes, houve a quitação geral e, sem indícios de vícios, não há que se alegar, posteriormente, o descumprimento do contrato e exigir a cláusula penal. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). O apelante requer a reforma da sentença. Alega que a minuta de distrato (ID n. 11318994) não tem força probante por ser documento apócrifo. Considera que houve cerceamento de defesa, pois foi indeferida prova que esclareceria a forma que foi feita a entrega da loja. Preparo dispensado, em virtude da gratuidade de justiça deferida (ID n. 11318972). Contrarrazões apresentadas (ID n. 11319013). É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A sentença julgou improcedente o pedido formulado na ação para condenar o réu ao pagamento de multa no percentual 100% sobre o valor do contrato sob o fundamento de que o réu comprovou a realização de distrato amigável entre as partes, e, dessa forma, as obrigações pactuadas não mais subsistem. O apelante busca a reforma da sentença. A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante considera que houve cerceamento de defesa, pois foi indeferido o depoimento pessoal do réu que poderia esclarecer que a devolução do estabelecimento comercial não ocorreu em razão de distrato bilateral. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao Juiz o poder de determinar a produção da prova que entender necessária e indeferir as que julgue inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." O Juízo de Primeiro Grau intimou (ID n. 11318997) as partes para se manifestarem quanto ao interesse de produção de provas, além daquelas constantes dos autos, oportunidade em que o réu requereu a oitiva de testemunha (ID n. 11318998), e o autor o depoimento pessoal do réu (ID n. 11318999). A decisão de ID n. 11319007 indeferiu a dilação probatória nos termos a seguir transcritos: ?Indefiro o pedido de dilação probatória, pois os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes ao adequado deslinde da controvérsia. Ademais, as testemunhas apontadas são, em verdade, simples informantes, o que relativiza a força probante de seus depoimentos.? Uma vez constatado que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo, mormente porque entendeu o juiz já dispor dos elementos necessários para a resolução da controvérsia, deve o magistrado indeferi-la, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Confira-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROJETO HABITACIONAL E CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECLARAÇÃO FALSA DE DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. RECEBIMENTO POR CREDOR PUTATIVO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A legitimidade, segundo a teoria da asserção, deve ser apreciada em tese e abstratamente, segundo as alegações expendidas pelo autor na petição inicial, admitidas de forma provisória como verdadeiras. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. O juiz é o destinatário das provas. Nesse espeque, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode o magistrado dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 371 da Lei Processual Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 3. Segundo a Teoria da Aparência e artigo 309 do Código Civil, se uma pessoa, considerada por todos como titular de um direito, embora não o sendo, leva a efeito um ato jurídico com terceiro de boafé, este é considerado válido. 4. Como desdobramento da cláusula geral de proteção da boa-fé de terceiro, a teoria da aparência autoriza que se emprestem efeitos jurídicos à conduta de quem é visto na comunidade como titular de determinado direito. Desse modo, efetuado o pagamento

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar