Página 11 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) de 18 de Novembro de 2019

Alerta TCE-PB 02004/19: O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, nos termos do art. 71 da CF/88 e do § 1º do art. 59 da LC 101/2000, e na conformidade do entendimento técnico contido no Relatório de Acompanhamento da Gestão, no intuito de prevenir fatos que comprometam resultados na gestão orçamentária, financeira e patrimonial, resolve: Emitir ALERTA ao jurisdicionado Prefeitura Municipal de Catolé do Rocha, sob a responsabilidade do (a) interessado (a) Sr (a). Leomar Benicio Maia, no sentido de que adote medidas de prevenção ou correção, conforme o caso, relativamente aos seguintes fatos: Fatos relacionados ao PLOA 2020: a) As unidades gestoras informadas nas previsões de receita e fixação de despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2020 não possuem exata correspondência com as unidades gestoras identificadas nos lançamentos de arrecadação de receitas e realização de despesas, conforme consulta feita ao SAGRES. Nesse contexto, com vistas à obtenção de comparabilidade entre as informações de planejamento e execução orçamentárias, alerta-se para a necessidade de se utilizar a mesma categorização de unidades gestoras tanto na Lei Orçamentária quanto nas informações de receitas e despesas realizadas e informadas periodicamente ao SAGRES; b) Salienta-se, por oportuno, que a Câmara de Vereadores, ao aprovar o PLOA 2020 em análise, estará concedendo autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de 50% do total de despesas, ou seja, R$30.000.000,00; c) Uso de fonte "1111", "1112", "1113", "1114" ou "1115" em despesas que não se enquadram no conceito de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), contrariando o disposto no art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96); d) Uso da fonte "1211" em despesas que não se enquadram no conceito de Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), contrariando o disposto no art. da Lei Complementar nº 141 de 2012; e) Despesa com pessoal fixada para o Município em percentual superior ao limite de alerta de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigência do art. 59, § 1º, II c/c o art. 19 da LC nº 101/00; f) Despesa com pessoal fixada para o Poder Executivo Municipal em percentual superior ao limite de alerta de 48,6% da Receita Corrente Líquida, conforme exigência do art. 59, § 1º, II c/c o art. 20 da LC nº 101/00; g) Tendo em vista que há fixação de dotação para subvenções sociais, alerta-se para a necessidade de que os requisitos exigidos pelo art. 2º da RN TC nº 09/2010 sejam integralmente cumpridos, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas de 2020; h) Tendo em vista que há fixação de dotação para ao menos um dos elementos "48 - Outros auxílios financeiros a pessoas físicas" e "32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita", alerta-se para a necessidade de que os requisitos exigidos pelo art. 1º da RN TC nº 09/2010 sejam integralmente cumpridos, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas de 2020.

Processo: 00302/19

Subcategoria: Acompanhamento

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