Página 107 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Novembro de 2019

requerendo "inclusão do sócio administrativo no pólo passivo e sua respectiva citação, de modo que deve ser afastada qualquer alegação de inércia". Afirma que, ao caso, há incidência do entendimento firmado por meio da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, pois a delonga se deve aos mecanismos da Justiça, o que, desse modo, afasta o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional. Diante desses argumentos, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que se declare inexistente a prescrição. Apresenta prequestionamento. Sem contrarrazões. O Juízo de Piso não recebeu o recurso, ao argumento de que a apelação é intempestiva. Remetidos a esta Superior Instância, os autos vieram-me distribuídos. É o suficiente relatório. Primeiramente, antes de examinar o mérito, cumpre-me verificar as condições de admissibilidade recursal e, considerando que o Juízo sentenciante entendeu que a apelação é intempestiva, faz-se necessário analisar a questão. Ocorre que, embora a certidão de fl. 38, subscrita pelo Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Xinguara, certifique a intempestividade recursal, não esclarece qual o termo inicial da contagem de prazo para interposição do recurso. Do mesmo modo, embora o carimbo apostado à fl. 23-verso certifique o termo de remessa em 09/07/2012, referido termo indica a remessa dos autos à Procuradoria Federal da Fazenda Nacional na Comarca de Marabá, lembrando que estamos diante de Fazenda Pública Estadual como exequente. O que se vê, portanto, é a impossibilidade de se aferir, com segurança, o termo inicial da contagem de prazo para a interposição do apelo, razão pela qual não se pode concluir por sua intempestividade. Diante desse cenário, entendo o recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual civil. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 932, V, a e b, do Código de Processo Civil. O primeiro ponto que merece destaque é que, in casu, a ação executiva foi ajuizada antes do advento da Lei Complementar n.º 118/2005, a qual, dentre outras disposições, alterou o artigo 174, Parágrafo Único, inciso I, do Código Tributário Nacional, para considerar como marco interruptivo da prescrição o despacho do magistrado que ordenar a citação e não mais a citação válida, como era na redação originária. No caso ora apresentado, a ação foi ajuizada em 28/06/2000, para cobrança de crédito tributário constituído em 17/03/2000, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal, porém somente em 30/01/2002 foi expedido o mandado de citação, que jamais foi cumprido, bem como não houve intimação do exequente para que se manifestasse da não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. Em 17/03/2010, o exequente, por meio da petição de fl. 16, pleiteou a inclusão do sócio administrativo da executada no pólo passivo, bem como a citação deste e o bloqueio no Bacenjud, contudo, embora tenha deferido a medida em 14/06/2010, em 23/11/2011, o Juízo sentenciante, sem qualquer explicação, proferiu a decisão recorrida, em total afronta aos ditames legais e jurisprudencias de regência. No caso concreto vislumbro que o magistrado não cumpriu seu dever de ordenar, tempestivamente, a citação, bem como não há inércia do exequente. De tal modo, pela cronologia aqui apontada não há dúvida de que ao caso incide o teor da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." Desse jeito, tenho como certo que não há como deixar de notar que, indubitavelmente, houve desídia dos mecanismos do Poder Judiciário, uma vez que o processo ficou, inexplicavelmente, represado no Juízo a quo por longos anos. Assim sendo, diante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, refletido nas decisões antes mencionadas, entendo necessário observar o art. 932, V, a, do CPC. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos a decisão que decretou a prescrição é manifestamente contrária à súmula do STJ, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, V, a, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, a fim de afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 14 de novembro de 2019. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR PROCESSO: 00002830419998140061 PROCESSO ANTIGO: 201030158253 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Apelação Cível em: 20/11/2019 APELANTE:ESTADO DO PARA Representante (s): OAB 10729 - DANIEL CORDEIRO PERACCHI (PROCURADOR (A)) OAB 10729 - DANIEL CORDEIRO PERACCHI (PROCURADOR (A)) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA:JORGE DE MENDONCA ROCHA APELADO:ELIETTE FERREIRA DE MELO Representante (s): OAB 11168 - FRANCE FERREIRA MORAES (ADVOGADO) OAB 11795 - JEFFERSON CHRYSTYAN DE OLIVEIRA COSTA (ADVOGADO) OAB 14550-A - ANA CAROLINA CARVALHO DIAS (ADVOGADO) OAB 14926 - RAFAEL FROIS PINTO (OBSERVACAO) OAB 22275 - JULLIANNY ALMEIDA SALES (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0000283-04.1XXX.814.0XX1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ELIETTE

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