Página 17024 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 18 de Novembro de 2019

admitiu a autora, mediante anotação em CTPS, inexistindo qualquer elemento a demonstrar que a prestação de serviços anteriormente a tal data ocorreu de maneira dissonante e sem a caracterização dos elementos do artigo , da CLT. Outrossim, admitida a prestação de serviços, à primeira ré cabia o ônus da prova no sentido de que estavam ausentes os requisitos do artigo , da CLT, encargo do qual não se desincumbiu, haja vista que não há nos autos qualquer elemento probatório nesse sentido. Nesse contexto, é evidente que a adesão da reclamante ao sistema cooperativado teve por fim afastar a aplicação da legislação trabalhista, situação que não passa pelo crivo do art. da CLT. No caso em tela, entendo que está configurada a fraude, não havendo qualquer indício de que a reclamante tenha se enquadrado nos ditames legais estabelecidos nos artigos , e da Lei 5.764/71, sendo incompatível a realidade fática com o sistema cooperado. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. decisão de primeira instância, que reconheceu o vínculo de emprego mantido pela reclamante com a primeira demandada. Rejeito.

Do adicional noturno e feriados

Do período imprescrito (01/03/2012) até 09/11/2012, verifica-se a ausência de pagamento do adicional noturno, pelo que não comporta reparos o r. Julgado em relação a tal ínterim. A contar de 09/11/2012 até 31/12/2013, nada obstante o labor mediante vínculo de emprego, com anotação em CTPS, deixou a primeira demandada de acostar aos autos os demonstrativos de pagamento, eis que as fichas financeiras acostadas são a partir de 2014, pelo que também não se há falar na exclusão da condenação em adicional noturno em relação a tal interregno. A partir de 01º/01/2014, contudo, melhor sorte assiste à ora recorrente, haja vista que se verifica o pagamento do adicional noturno, em atendimento às normas coletivas aplicáveis, no percentual de 40%. E, nesse particular, meu entendimento é no sentido de ser indevida a prorrogação da hora noturna além das 5h, eis que os instrumentos coletivos, os quais preveem que o adicional noturno será calculado no percentual de 40%, ou seja, superior ao legal, devem ser aplicados no seu conjunto, pois é inerente à negociação que as partes cedam em algum ponto para auferirem vantagem em outro, sendo inviável pretender extrair apenas os pontos mais benéficos ao empregado. Dito isso quanto aos feriados, tendo em vista a jornada 12x36, aplicável o entendimento jurisprudencial constante da Súmula nº 444, do C. TST, pelo que, em relação aos interregnos em que ausente a prova documental, a respeito dos horários de trabalho, correto o r. Julgador ao deferir as extraordinárias. Quanto aos períodos em que presente os controles de ponto, por outro lado, denota-se que a empregadora demonstrou a concessão das folgas compensatórias, alusivas ao labor nos feriados, razão pela qual, no que alude a tal lapso, impõe-se excluir a condenação em horas extras. Acolho em parte.

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