Página 61 da Caderno Judicial - SJPA do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 19 de Novembro de 2019

O Exmo (a). Sr.(a) Juiz (a) exarou:

(...) No presente caso, a autora pede salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 15/05/2012. O requerimento administrativo foi formulado em 22/08/2014 e a decisão do INSS comunicada em 07/09/2014. Assim, considerando como termo inicial da prescrição a data de nascimento (15/05/2012), bem como a suspensão do prazo apenas durante a tramitação do processo administrativo (22/08/2014 a 07/09/2014), concluo que a pretensão já havia sido fulminada pela prescrição quinquenal na data do ajuizamento da ação (26/06/2019), conforme, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Portanto, considerando que todas as parcelas do benefício foram fulminadas pela prescrição quinquenal antes da propositura da ação, a pretensão deduzida em juízo deve ser rejeitada. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95). (...)

002XXXX-77.2019.4.01.3900

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