Página 4 do Diário de Justiça do Estado de Tocantins (DJTO) de 19 de Novembro de 2019

estipulado pelo artigo 17, § 6º, da Lei Federal nº. 8.429/92. 10. Não bastasse a ausência de prova indiciária mínima, o que é suficiente para não receber a inicial da ACP – artigo 17, § 8º, da LIA, a sentença recorrida foi além e apontou detalhadamente a inexistência de ato de improbidade administrativa e a improcedência da ação, o que, a meu sentir, é recomendável para dirimir qualquer dúvida e colocar fim a uma controvérsia que já perdura longos 8 (oito) anos. 11. Destaque-se que no caso versado não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento de dação em pagamento dos imóveis, com vistas a promover a indenização do particular indevidamente expropriado pelo Poder Público, tendo em vista que amparado em prévia autorização legislativa – Lei Estadual 1.128/2000, pautado pelo valor venal do imóvel oferecido na Planta Genérica de Valores do Município de Palmas/TO e dispensada a licitação para fins de dação em pagamento, mediante previsão expressa no artigo 17, inciso I, alínea a da Lei Federal 8.666/93, além do que não existe prova mínima de dano ao erário. 12. Interessante levar em consideração os termos da manifestação do Estado do Tocantins, de onde se extraem considerações relevantes quanto à dispensa de licitação para os casos de dação em pagamento ao credor do Estado, que conta inclusive com julgados favoráveis pelo TJTO, além de ser prática corrente adotada pelo Estado do Tocantins para saldar seus débitos, encontrando guarida no artigo 842 do Código Civil c/c artigo 17, inciso I, alínea a, da Lei Federal 8.666/93. 13. Frise-se que a conduta dos agentes públicos de promoverem a alienação dos imóveis através de dação em pagamento se encontra amparada na legislação estadual citada, a qual goza de presunção de legalidade, encontrando permissivo de dispensa de licitação no mencionado artigo 17, inciso I, alínea a, da Lei Federal 8.666/93 c/c artigo 842 do Código Civil, o que afasta a presença do dolo ou má-fé dos requeridos, pois agiram de acordo com a previsão legal. (Precedentes: STJ REsp 1635846/SP e AgRg no REsp 1352934/MG). 14. Em tais condições, diante da ausência de prova indiciária mínima quanto à conduta ímproba imputada aos requeridos, carecendo a ação de justa causa, aliado à comprovação da legalidade da dispensa de licitação para fins de dação em pagamento, inexistência de dolo ou dano ao erário, é de se impor a rejeição da ação civil pública nos moldes declinados no artigo 17, § 8º, da Lei Federal nº. 8.429/92, devendo ser mantida a sentença recorrida. 15. Por derradeiro, é necessário conhecer, de oficio, do reexame necessário da sentença que julga improcedente a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa (STJ - AgInt no AREsp 1008646/MG), o qual por sua vez não merece provimento. 16. Apelo ministerial e reexame necessário improvidos.

ACÓRDÃO: Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, a 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo ministerial e ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO. Votaram acompanhando o voto do Relator os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE. Compareceu, representando a Douta Procuradoria Geral de Justiça, RICARDO VICENTE DA SILVA. Palmas-TO, 06 de novembro de 2019. Desembargador MOURA FILHO Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0009144-10.2XXX.827.0XX0

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar