Página 329 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 20 de Novembro de 2019

colacionando, preferencialmente, cópia de sua inscrição no SIMPLES NACIONAL, conforme exigência do art. , § 1º, II, da Lei 9.099/95, na forma da LC nº 123/06.

Proc. 028XXXX-35.2019.8.19.0001 - FRANCISCO COSTA BENEDICTO OTTONI (Adv (s). Dr (a). ALBERT DA HORA ALVES (OAB/RJ-203929) X LATAM AIRLINES GROUP S/A Sentença: Em análise às petições iniciais dos presentes autos e dos autos preventos, bem como às datas e horários das respectivas distribuições, fica evidente que o caso é de duplicidade de distribuição, provavelmente por erro do sistema. Sendo assim, impõe-se reconhecer a existência de litispendência, sendo preventos os autos 028XXXX-36.2019.8.19.0001. Diante do exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem custas nem honorários. PRI. Retire-se o feito de pauta.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Proc. 028XXXX-92.2019.8.19.0001 - FABIANA CERQUEIRA GONÇALVES (Adv (s). Dr (a). TATIANA DA COSTA MANHÃES (OAB/RJ-123427) X ARAUJO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA Sentença: ...ência territorial-funcional desse Juizado, tendo em vista que a parte autora possui domicílio no Bairro de Irajá/RJ, ao passo que a ré possui sede em Belford Roxo/RJ. Considerando o que dispõe no enunciado 2.2.5 do aviso TJ/COJES nº 15/2016, a saber, "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência", a parte autora não poderá escolher o local do ajuizamento dentre os diversos estabelecimentos ou lojas do fornecedor, nem indicar endereço diverso da sede da empresa. Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95. P.I. Retiro o feito de pauta. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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