Página 41 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 21 de Novembro de 2019

preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. , do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4º, II) deve ser interpretada de maneira extensiva, abarcando os casos em que quaisquer das partes seja notoriamente refratária à resolução do litígio consensualmente, ou porque o autor já manifestou initio litis desinteresse nessa audiência, ou ainda, por fim, porque as características, a natureza ou o objeto da ação indiquem que a conciliação seja bastante improvável no caso concreto. Dessarte, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para melhor solução da lide. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

ADV: RAMI YURI MENEZES GAMA (OAB 8933/AM) -Processo 066XXXX-58.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Danielle Mascarenhas Travensoli - REQUERIDO: Escola Contábil - Defiro a gratuidade. Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente econômica, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo , inciso VIII, do CDC. De acordo com o art. 334, do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação. No entanto, destaco que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. , do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Além disso, é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes poderem recorrer a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade (STJ - AgRg no AREsp 409.397/MG), já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1º e 283, parágrafo único). Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. , do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4º, II) deve ser interpretada de maneira extensiva, abarcando os casos em que quaisquer das partes seja notoriamente refratária à resolução do litígio consensualmente, ou porque o autor já manifestou initio litis desinteresse nessa audiência, ou ainda, por fim, porque as características, a natureza ou o objeto da ação indiquem que a conciliação seja bastante improvável no caso concreto. Dessarte, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para melhor solução da lide. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

ADV: NIVALDO LUIZ PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB 13833/AM) - Processo 066XXXX-13.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Martha Maria dos Santos Souza - REQUERIDO: Associação Adventista Norte Brasileira de Prevenção e Assistência À Saúde - Assim, determino sejam os autos encaminhados ao Setor de Distribuição para o regular sorteio e posterior encaminhamento ao Juízo competente, para conhecimento, processamento e decisão, inclusive, quanto ao pedido de liminar. Cumpra-se. Intime-se.

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