3. Em seu Apelo Raro, o MPF alegou, além da
divergência jurisprudencial, a ofensa aos arts. 489, §§ 1o. e 2o., 1.022, II e parág. único, I e II e 1.025 do Código Fux (nulidade do acórdão dos Aclaratórios); 3o. e 38, parág. único da Lei 8.666/1993; 1o., III do Decreto-lei 147/1967; 12, IV e 13 da LC 73/1993; 9o., IV e XIV e § 2o. do Decreto 7.482/2011 (ausência de aprovação prévia do convênio pela PGFN); 116, caput e § 1o. da Lei 8.666/1993 e 4o. do Decreto 6.170/2007 (ausência de prévios plano de trabalho e chamamento público); e 3o., caput e 44, § 1o. da Lei 8.666/1993; 5o., caput, 37, caput e inciso XXI e 175 da CF/1988 (ausência de tratamento isonômico e paritário para os não associados do Instituo Aliança Procomex).
4. Com as contrarrazões da UNIÃO às fls. 1.775/1.782,