Página 1106 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 27 de Novembro de 2019

Regional, por ocasião do julgamento do Agravo de Petição

026040067.2005.5.07.0012, relatado pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador EMMANUEL TEÓFILO FURTADO, à época, Juiz Convocado, segundo o qual, se a Justiça do Trabalho funciona como órgão constituidor, executor de ofício e arrecadador das contribuições previdenciárias decorrentes de seus julgados, assumindo o status e as atribuições legais conferidas às autoridades administrativas em matéria tributária, há de lhe pertencer, também, analogicamente as previsões normativas aplicáveis na esfera administrativa, o poder e a competência para conceder o perdão da dívida, declarando a extinção do crédito tributário constituído, nas hipóteses de elevado custo de administração e cobrança do tributo, bem assim de débitos de comprovada inexequibilidade e de diminuta importância (publicado no DEJT de 17/05/2013).

Assim, em face do disposto no art. 65, parágrafo único, da Lei n. 7.799/89, que determina o cancelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, quando se mostrar desarrazoado o valor da dívida frente aos custos da cobrança, hei por bem aplicar analogicamente a Portaria nº. 75/2012 do Ministério da Fazenda e o princípio da insignificância para fundamentar a remissão do crédito tributário/previdenciário de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00, a teor do art. 108 do Código Tributário Nacional, que autoriza a utilização da analogia como fonte preferencial de interpretação e integração das normas tributárias, c/c o artigo 172, incisos I e III, também do CTN. Retirem-se todas as restrições,caso existentes.

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