Página 137 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 3 de Dezembro de 2019

Aduziu que os encargos moratórios devidos contratualmente não foram cobrados, razão pela qual se depreende que não há qualquer irregularidade na execução do Contrato (fls. 228/232). Angela M. B. Fontana asseverou que no período citado no Relatório de Auditoria prestava serviços na Coordenadoria de Alimentação Escolar, passando a trabalhar na CONAE 31 somente no início de 2013, razão pela qual não pode contribuir para o esclarecimento das questões elencadas pelo Tribunal. Acrescentou que, mesmo no período em que as entregas correspondiam ao período de sua prestação de serviços na CONAE 31, não atuou como fiscal do Contrato, de modo que não acompanhou a entrega dos materiais (fl. 233). Alexandre Alves Schneider, na qualidade de Secretário, encaminhou informações e documentos fornecidos pelas áreas técnicas da Pasta que, em síntese, noticiaram que os laudos técnicos expedidos pelo IPEM foram anexados ao processo de contratação e não aos processos de pagamento e, quanto às DANFEs, acrescentou que a data do ateste foi considerada para fins de pagamento, mas não corresponde às datas de sua emissão (fls. 243/358). Juliana Ribeiro e Silva e Marco Aurélio Chagas Martorelli deixaram transcorrer "in albis" o prazo para apresentação de defesa (fl. 359) Na análise das informações prestadas, a SFC retificou o apontamento relativo à ausência dos laudos de conformidade dos móveis às especificações do Edital, tendo em vista que a SME apresentou quadro onde constam os laudos do mobiliário, emitidos antes da entrega dos materiais. Manteve, contudo, a irregularidade decorrente da data de ateste que constou nas DANFEs relativas ao material (fls. 361/362). Na sequência, a AJCE, em nova análise, acompanhou a derradeira conclusão de SFC, reiterando que, por força da data em que foi aposto o ateste, o pagamento dos documentos auxiliares de nota fiscal foi realizado antes da data de vencimento destes, se considerada a sua data de emissão. Também confirmou que não foi constatado o pagamento de encargos moratórios, apesar dos atrasos verificados no pagamento das obrigações. Concluiu pelo não acolhimento da Execução Contábil Financeira do Contrato 187/ SME/2012 (fls. 363/364). Por sua vez, a Assessora Subchefe de Controle Externo consignou que, apesar das referidas falhas, a Execução poderia ser acolhida, tendo em vista que tais imperfeições não ocasionaram dano ao Erário, sem prejuízo de recomendações que o Relator entender necessárias (fl. 365). A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o reconhecimento da regularidade da Execução (fls. 367/369). Por fim, a Secretaria Geral, tanto por meio de sua Assessoria quanto da manifestação do Secretário Geral, opinou pelo acolhimento da referida Execução Contábil e Financeira em exame (fls. 370/372). É o relatório. Voto : Trata o presente de análise da Execução Contábil e Financeira do Contrato 187/SME/2012, firmado entre a Secretaria Municipal de Educação – SME – e a Cequipel Indústria de Móveis e Comércio de Equipamentos Gerais Ltda., para fornecimento de mobiliário escolar, constituído de sala de aula EMEF tamanho 1, sala de aula EMEF tamanho 2, refeitório EMEF tamanho 1, sala de aula EMEI e refeitório EMEI, no valor estimado de R$ 3.759.428,00 (três milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais). Após a instrução dos autos, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu em seu último Relatório que permaneciam irregularidades na Execução em análise, quais sejam: (i) foi inserido o ateste de recebimento do material no verso dos Documentos Acompanhantes da Nota Fiscal Eletrônica – DANFEs – 90.480 e 90.481 com data anterior à própria emissão dos referidos documentos, o que possibilitou o pagamento antes da data de vencimento; (ii) não foram pagos os encargos moratórios devidos, apesar de ter ocorrido atraso no adimplemento da obrigação. Os apontamentos, como muito bem ponderado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, não são suficientes para considerar irregular a Execução Contratual em análise. Ainda que constem falhas na aposição de datas nos referidos Documentos Acompanhantes da Nota Fiscal Eletrônica, ocasionando pagamento antecipado destes em apenas 3 (três) dias, tal não resultou em qualquer prejuízo ao Erário, uma vez que o pagamento era devido diante da entrega dos móveis. Além disso, algumas medições foram pagas em atraso, não tendo sido acrescidas de encargos moratórios, fato aceito pela Contratada, conforme sua manifestação nestes autos. As impropriedades constatadas são de pequena monta e foram relevadas pelas partes, sendo irrazoável, por isso, o julgamento no sentido da irregularidade. Assim, com suporte na manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo, julgo REGULAR a Execução Contábil e Financeira do Contrato 187/SME/2012, determinando que a Pasta adote cuidados rigorosos para que os pagamentos sejam efetuados pontualmente à Contratada, conforme prazos estabelecidos nos Contratos. Participou do julgamento o Conselheiro Edson Simões. Presente o Procurador-Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de outubro de 2019. a) João Antonio – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator."– PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR EDSON SIMÕES1) TC/011978/2019 – Secretaria Municipal de Cultura e Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand – MASP – Prestação de contas da subvenção recebida no exercício de 2018: R$ 2.295.550,70, Rentabilidade R$ 110,99 – Total R$ 2.295.661,69 DECISÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Decidem os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regular a prestação de contas da subvenção concedida ao Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand – MASP, no exercício 2018, no valor total de R$ 2.295.661,69 (dois milhões, duzentos e noventa e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), quitando a entidade beneficiária. Decidem, ainda, à unanimidade, determinar que, nas próximas prestações de contas, o MASP atente ao prazo para apresentação da prestação de contas estabelecido na Instrução TCMSP 01/85. Decidem, ademais, à unanimidade, determinar o encaminhamento de cópia do relatório e voto do Relator, bem como desta Decisão, ao MASP, à Secretaria Municipal de Cultura e à Controladoria Geral do Município. Decidem, afinal, à unanimidade, determinar, cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. (v. publ. DOC de 31/10/2019, pág. 135) Relatório : Trata o presente da análise da Prestação de Contas de Subvenção, concedida ao Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand (MASP) no exercício de 2018, no valor de R$ 2.295.550,70 (dois milhões, duzentos e noventa e cinco mil quinhentos e cinquenta reais e setenta centavos), acrescido da rentabilidade de R$ 110,99 (cento e dez reais e noventa e nove centavos), totalizando R$ 2.295.661,69 (dois milhões, duzentos e noventa e cinco mil seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos). A Auditoria (peça 12), quanto à "aprovação da prestação de contas pelo órgão concedente", assim consignou: "A prestação de contas da subvenção social concedida ao MASP foi apresentada à Secretaria Municipal de Cultura – SMC (SEI 6025.2018/0015218-6), doc 018061912 em 11.03.19, dentro do prazo do Decreto Municipal 33.872/93 (art. 4º)– Dotação: 25.10.13.392.3001.6358.33 50.43.00.00 – SMC – Subvenção e Contribuições a Entidades Culturais. A ata de reunião da Comissão de Fiscalização de Subvenções Culturais (SEI 6025.2018/0015218-6, doc 018725183) que opinou pelo julgamento regular da prestação de contas da subvenção destinada ao MASP, no valor total de R$ 2.295.550,70, foi lavrada, em 26.06.19, (...). O despacho de aprovação de contas pelo Secretário Municipal de Cultura (...) foi publicado no DOC de 06.07.19 (peça 10, fl. 06) – autoridade competente de acordo com o art. 7º, II, do DM 33.872/93, alterado pelo DM 41.297/01. No relatório da análise de Prestação de Contas (SEI 6025.2018/0015218-6, doc 018391841) constam os documentos examinados e os procedimentos realizados pela Comissão de Fiscalização, que também realizou visita técnica à sede do MASP. Nesta ocasião foram analisadas, por amostragem, as folhas de frequência e prontuários de funcionários da Fundação e concluído que estavam de acordo com as planilhas apresentadas pela Entidade. A Comissão também verificou que foram debitados indevidamente os valores relativos às tarifas de pacotes de serviços bancários de manutenção da conta-corrente, de períodos anteriores ao recebimento dos recursos da Subvenção, sendo estes compreendidos entre abril/2017 a agosto/2018, totalizando R$ 546,26 (quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos). Este valor foi devolvido à Prefeitura em 27.06.2019, conforme SEI 6025.2018/0015218-6, docs 018539613 e 018539682), portanto, sendo sanada a irregularidade." Quanto à "Análise dos documentos de despesa e prontuários de empregados” , a Auditoria examinou" as fichas de registro dos funcionários, por amostragem, com a finalidade de confirmar que os referidos eram de fato empregados do MASP. A amostra foi composta por 16 funcionários, de um total de 148 funcionários na folha de pagamento de dezembro de 2018, correspondendo a aproximadamente 10,8% "e verificou" 'in loco' a documentação comprobatória das despesas relacionadas à peça 03, fls.06/10 e não foram encontradas irregularidades passíveis de apontamento em relação às despesas realizadas a partir da subvenção recebida pelo MASP ". Quanto à"Apresentação da prestação de contas” , a Auditoria constatou que a"prestação de contas da subvenção social concedida ao MASP, referente ao exercício de 2018, foi apresentada à Secretaria Municipal de Cultura (SMC) em 26.03.19, (peça 01, fl. 03), atendendo aos prazos previstos no art. 4º do Decreto Municipal 33.872/93"e que no"TCM-SP, a prestação de contas foi protocolada em 15.07.2019 (peça 01, fl. 01/02), não atendendo ao prazo de até 31 de maio do exercício seguinte, conforme previsto no item II da Instrução TCMSP 01/85". Ao final, a Auditoria concluiu que "À vista do exposto, (...) o presente processo de Prestação de Contas da Subvenção de 2018 do Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand (MASP), no valor de R$ 2.295.550,70, acrescida da rentabilidade de R$ 110,99, totalizando R$ 2.295.661,69, está em condições de merecer acolhimento. Ressaltamos, porém, o atraso na apresentação da prestação de contas a esta Corte, que foi protocolada no dia 15.07.2019, portanto em desacordo com o item II da Instrução TCMSP 01/85, que determina a sua entrega até o dia 31 de maio". A Assessoria Jurídica de Controle Externo (peça 15) sugeriu "a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Cultura e a (s) respectiva (s) intimação (ões) do (s) possível (is) responsável (is), haja vista o atraso constatado pela Especializada na apresentação da prestação de contas ora analisada a esta Egrégia Corte de Contas (IN TCMSP 85/1993), em deferência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV)" e, no tocante ao mérito "sem prejuízo das ressalvas (...) expendidas" e acompanhou "o entendimento no sentido de que a Prestação de Contas da Subvenção de 2018 do MASP está em condições de merecer acolhimento, amparado nas evidências e conclusões de auditoria colhidos no curso da fiscalização (Peça 12)". A Procuradoria da Fazenda Municipal (Peça 19) requereu "o acolhimento, por regular, da prestação de contas relativa à subvenção aqui tratada, bem como a outorga de quitação a Entidade interessada, independente das recomendações para o aperfeiçoamento dos procedimentos". E a Secretaria Geral (Peça 21) assim se manifestou: "De acordo com o relatório da Auditoria, a prestação de contas da subvenção recebida pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand no exercício de 2018 encontra-se regular no tocante à utilização dos recursos. Houve ressalva ao encaminhamento da documentação a este Tribunal de Contas, realizado após o prazo de (sic) definido (...) na Instrução 01/85 (...). Insta salientar que, preliminarmente à análise deste Tribunal, a prestação de contas foi examinada e aprovada pela Secretaria Municipal de Cultura, órgão concedente do recurso, nos termos do Decreto Municipal 33.872/93; e que a remessa da documentação à Pasta municipal ocorreu em conformidade com o prazo previsto (...) do referido decreto. Assim, entendo que o apontamento consignado pela Auditoria não constitui óbice à aprovação da prestação de contas, podendo, a critério Superior, ser formulada recomendação e/ou determinação à entidade quanto ao cumprimento do prazo definido na Instrução 01/85. À vista do exposto, entendo que a prestação de contas referente à subvenção do exercício de 2018, apresentada pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand – MASP, reúne condições de acolhimento, com outorga de quitação à referida entidade, sem embargo das recomendações e determinações que se façam necessárias." É o relatório. V oto : Cuida o presente da análise da Prestação de Contas de Subvenção concedida ao Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand (MASP) no exercício de 2018, no valor de R$ 2.295.550,70 (dois milhões, duzentos e noventa e cinco mil quinhentos e cinquenta reais e setenta centavos), acrescido da rentabilidade de R$ 110,99 (cento e dez reais e noventa e nove centavos), totalizando R$ 2.295.661,69 (dois milhões, duzentos e noventa e cinco mil seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos). A Auditoria concluiu que: "(...) o presente processo de Prestação de Contas da Subvenção de 2018 do Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand (MASP) (...), totalizando R$ 2.295.661,69 [dois milhões, duzentos e noventa e cinco mil seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos], está em condições de merecer acolhimento . Ressaltamos, porém, o atraso na apresentação da prestação de contas a esta Corte, que foi protocolada no dia 15.07.2019, portanto em desacordo com o item II da Instrução TCMSP 01/85, que determina a sua entrega até o dia 31 de maio". A Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral, na esteira do parecer da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, também opinaram pelo acolhimento da prestação de contas e outorga de quitação à referida entidade. Diante do exposto, considerando as conclusões alcançadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, Assessoria Jurídica de Controle Externo, Procuradoria da Fazenda Municipal e Secretaria Geral, que passam a integrar o presente, julgo REGULAR a Prestação de Contas da Subvenção concedida ao Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand (MASP) no exercício de 2018, no valor total de R$ 2.295.661,69 (dois milhões, duzentos e noventa e cinco mil seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), quitando a entidade beneficiária. DETERMINO que nas próximas prestações de contas o Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand (MASP) se atente ao prazo para apresentação da prestação de contas estabelecido na Instrução TCMSP 01/85. Encaminhe-se cópia do relatório e voto ao MASP – Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand, à Secretaria Municipal de Cultura e à Controladoria Geral do Município. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. É o voto. Participou do julgamento o Conselheiro Roberto Braguim. Presente o Procurador-Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de outubro de 2019. a) João Antonio – Presidente; a) Edson Simões – Relator."2) TC/001782/2017 – São Paulo Transporte S.A. e PK9 Tecnologia e Serviços-Eireli – Pregão Eletrônico 18/2014 – Contrato 2014/0258-01-00 R$ 3.362.356,31 – Execução contábil e financeira – Prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação de terminais, estações, pátio de estacionamento, pistas em nível e elevadas e em locais assemelhados, do Sistema Expresso Tiradentes, com fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos DECISÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Decidem os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regulares a Licitação do Pregão Eletrônico 18/2014, o Contrato 2014/0258-01-00 e sua execução contábil/financeira. Decidem, ainda, à unanimidade, determinar a expedição de oficio à São Paulo Transporte S.A. para que, em execuções contratuais futuras, atente ao cumprimento do disposto no artigo 73 da Lei Fe- deral 8.666/93, tendo em vista a falta de evidência da lavratura do Termo de Recebimento Provisório. Decidem, ademais, à unanimidade, determinar, cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório : Cuidam os autos de análise da licitação do Pregão Eletrônico 018/2014, promovido pela SPTrans, assim como do Contrato 2014/0258-01-00 e de sua execução contábil/financeira, tendo por objeto a prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação de terminais, estações, pátio de estacionamento, pistas em nível e elevadas e locais assemelhados do sistema Expresso Tiradentes, com o fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos. Os resultados dos procedimentos de análise efetuados pela SFC encontram-se consubstanciados nos minuciosos relatórios encartados às fls. 383/387vº (Pregão Eletrônico 018/2014), fls. 388/391 (Contrato 2014/0258-01-00) e fls. 392/394 (Execução Contábil/Financeira do Contrato 2014/0258-01-00), cujas Conclusões são as seguintes: Pregão Eletrônico 018/2014. Após análise dos itens pertinentes, concluímos pela regularidade do Pregão Eletrônico 018/2014. Contrato 2014/0258-01-00. Contratação regular. Execução Contábil/Financeira do Contrato 2014/0258-01-00. À vista das análises efetuadas, verificamos que a execução contábil/financeira do Termo de Contrato 2014/0258-01-00, firmado com a empresa PK9 TECNOLOGIA E SERVIÇOS EIRELI, com vigência a partir de 18.12.14 e último pagamento em 04.02.16, no valor total de R$ 3.283.856,31, está em consonância com os termos fixados no ajuste entre as partes. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por sua vez, em manifestação de fls. 398/399, opinou pelo acolhimento da execução contábil financeira, referente ao Pregão 018/2014, do Termo de Contrato 2014/0258- 01-000. A Assessora Subchefe de Controle Externo, assim concluiu: "Opino pelo acolhimento da execução contábil/financeira do Termo de Contrato 2014/0258-01-00, no período analisado, diante da conclusão de AUD pela sua"consonância com os termos fixados no ajuste entre as partes"(fl. 394), sem prejuízo da recomendação – a critério de V. Exa., para que a Origem em execuções contratuais futuras se atente ao cumprimento do disposto no artigo 73 da Lei 8.666/93, ante a falta de evidências, constatada pela especializada – da lavratura do Termo de Recebimento Provisório." A Procuradoria da Fazenda Municipal, em manifestação de fl. 402, opinou pela regularidade da Execução do Contrato 014/0258-01-00, oriundo do Pregão 018/2014. A Secretaria Geral se manifestou nos seguintes termos: "Trata o presente de análise do Pregão Eletrônico 018/2014, do Contrato 2014/0258-01-00 e da Execução Contábil/Financeira do referido contrato, celebrado entre a São Paulo TRANSPORTE S/A – SPTRANS e a empresa PK9 TECNOLOGIA E SERVIÇOS EIRELI, cujo objeto é a prestação de serviços de limpeza, asseio e, conservação de terminais, estações, pátio de estacionamento, pistas em nível e elevadas e locais assemelhados do sistema Expresso Tiradentes, com o fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais, e equipamentos. Considerando que não foram detectadas infringências/impropriedades nas análises do Pregão Eletrônico 018/2014 e do Contrato 2014/0258-01-00, bem como o fato de que a execução Contábil/financeira do Termo de Contrato 2014/0258-01-00, no período analisado, encontra-se em consonância com os termos fixados no ajuste entre as partes, opino, na esteira do entendimento dos órgãos técnicos preopinantes, pela regularidade dos instrumentos analisados. Conclusão. Portanto, pelas razões acima expostas, opino pela REGULARIADE do Pregão Eletrônico 018/2014 e do Contrato 2014/0258-01-00, bem como da execução contábil/financeira do Termo de Contrato 2014/0258-01-00." É o Relatório. Voto : Cuidam os autos de análise da licitação do Pregão Eletrônico 018/2014, do Contrato 2014/0258-01-00 firmados entre a empresa PK9 – TECNOLOGIA E SERVIÇOES EIRELLI E A SPTRANS, e de sua execução contábil/financeira, tendo por objeto a prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação de terminais, estações, pátio de estacionamento, pistas em nível e elevadas e locais assemelhados do sistema Expresso Tiradentes, com o fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos no valor de R$ 3.283.856,31(três milhões duzentos e oitenta e três mil oito centos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos). A Auditoria, ao analisar a Licitação, o Contrato e a Execução Contábil/financeira, concluiu que os instrumentos encontram-se regulares e que: "a execução contábil/ financeira do Termo de Contrato 2014/0258 firmado com a empresa PK9 TECNOLOGIA E SERVIÇOS EIRELI, com vigência a partir de 18.12.14 e último pagamento em 04.02.16, no valor total de R$ 3.283.856,31, está em consonância com os termos fixados no ajuste entre as partes. Após análise dos itens pertinentes, concluímos pela regularidade do Pregão Eletrônico 018/2014." A Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral acompanharam Auditoria e opinaram "pelo acolhimento da licitação referente ao Pregão Eletrônico 018/2014, do Contrato 2014/0258-01-00 e de sua execução contábil/financeira, relativamente ao período abrangido pela fiscalização). Face ao exposto e com base nas manifestações da Auditoria da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, JULGO REGULARES a licitação do Pregão Eletrônico 018/2014, o Contrato 2014/0258-01-00 e sua execução contábil/financeira. Determino a expedição de ofício a Origem para que para que"em execuções contratuais futuras se atente ao cumprimento do disposto no artigo 73 da Lei 8.666/93, ante a falta de evidências, constatada pela especializada – da lavratura do Termo de Recebimento Provisório."Cumpridas as formalidades legais arquivem-se os Autos. Participou do julgamento o Conselheiro Roberto Braguim. Presente o Procurador-Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de outubro de 2019. a) João Antonio – Presidente; a) Edson Simões – Relator."3) TC/002199/2014 – São Paulo Transporte S.A. e Valid Soluções e Serviços de Segurança em Meios de Pagamento e Identificação S.A. – Pregão Eletrônico 18/2013 – Contrato 2013/0317-01-00 R$ 3.420.000,00 – Prestação de serviços de impressão personalizada em 6.000.000 cartões de PVC para o Bilhete Único, pelo método de termotransferência DECISÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Decidem os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regulares o Pregão Eletrônico 18/2013 e o Contrato 2013/0317-01-00. Decidem, ademais, à unanimidade, determinar, cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório : Cuidam os autos da análise da Licitação – Pregão Eletrônico 018/2013 e do Contrato 2013/0317-01-00, decorrente, celebrado entre a São Paulo Transporte S/A – SPTrans e Valid Soluções e Serviços de Segurança em Meios de Pagamento e Identificação S/A tendo por objeto a prestação de Serviços de Personalização de 6.000.000 (seis milhões) de Cartões PVC Bilhete Único, por impressão por termotransferência no valor Estimado de R$ 3.420.000,00. O Relatório inicial da Auditoria deus nos seguintes termos:"Conclusão Análise da Licitação: Concluímos que a análise do Pregão Eletrônico 018/13, objetivando a prestação de serviços de personalização de 6.000.000 (seis milhões) de cartões PVC "Bilhete Único", com impressão por termotransferência, sob os aspectos formais e legais, encontra-se irregular, tendo em vista o seguinte apontamento: ? Não está justificado o quantitativo definido no orçamento, em infringência ao Artigo , Incisos I e IX do DM 44.279/03, e Artigo , § 4º da LF 8.666/93 (item 11.1). Conclusão Análise da Contratação: Irregular, tendo em vista que os quantitativos estimados não estão justificados, conforme item 14.1, e por derivar de licitação (Pregão Eletrônico 018/2013) considerada irregular. Oficiada, a SPTrans argumentou que a implantação das novas funcionalidade do BU exigiu a adoção de um cartão com recursos tecnológicos mais modernos e com capacidade de armazenamento de dados, de 4 kbytes superior àquele que vinha sendo fornecido, com memória de 1kbyte. Ar-- gumentou que a SPTrans conduziu o processo licitatório objetivando a contratação de serviços de personalização de 6.000.000 de cartões, considerando que os dados dos usuários são variáveis (nome, número RG e foto do titular). Asseverou que para chegar à definição da quantidade de cartões necessária, a SPTrans utilizou como parâmetro o universo de usuários potenciais e efetivos do Sistema Bilhete Único. Argumenta, também, que a dinâmica do sistema torna impossível precisar quantidades exatas, em face das alterações constantes da quantidade de usuários e modalidade na qual estão inseridos. Informou, ainda, que, para a definição da quantidade de cartões necessária, foram considerados os seguintes números: população do Município de São Paulo, moradores da região metropolitana de São Paulo (usuários dos sistemas sobre trilhos – CPTM e METRÔ) e a quantidade de usuários do Sistema Bilhete Único (em torno de 7.000.000 que realizam cerca de 12.000.000 transações/dia). Argumentou que, nesse universo, foram estimados pela SPTrans como potenciais candidatos a aderirem ao Bilhete Único, os usuários pagantes nas seguintes quantidades: 2,5 milhões do vale transporte, 1 milhão de estudantes e 3 milhões do tipo comum. Finalizou arguindo que a definição do quantitativo de 6.000.000 de cartões considerou também as seguintes variáveis: fornecimento contínuo pela inclusão diária de novos usuários; reposições decorrentes de roubo, extravio, mau uso e término da vida útil; usuários eventuais. (folhas 61/77) A Auditoria manteve a sua conclusão. Por outras duas vezes foi oficiada a Origem, que trouxe novos esclarecimentos e intimados os Responsáveis que apresentaram defesa. Diante disso, a Auditoria considerou sanados os apontamentos nos seguintes termos: "Pelo exposto, permanece o apontamento de que as justificativas apresentadas à época da licitação não eram suficientes. As alegações e informações complementares agora anexadas aos autos justificam a quantidade estimada para a licitação. Dessa forma, submetemos a decisão com referência à relevação da irregularidade do Pregão Eletrônico 018/2013 e do Contrato 2013/0317-01-00 ao critério de V. Excelência."De sua parte, a Assessoria Jurídica de Controle Externo também entendeu regular o pregão e o contrato, considerando que as correções efetuadas pela Origem somadas as justificativas trazidas eram suficientes para sanar a irregularidade incialmente apontada, assim disposto:"De parte a parte, observa-se a busca pela justificativa a cerca do quantitativo estimado de cartões PVC"Bilhete Único"a serem utilizados no certame, bem como previsão de distribuição ou consumo, tendo em vista o cumprimento dos preceitos legais específicos que regem a problemática posta (art. 2º, 1 e IX do Decreto Municipal 44.279/03 e Art. , § 4º da Lei de Licitações e Contratos 8666/93). Neste diapasão, a Origem explana que há no Município de São Paulo vários perfis de usuários (estudantes, idosos, trabalhadores, gratuidades), havendo, outrora, um cartão para cada perfil, dada a restrição técnica de memória e pluralidade de cadastros, revelando-se uma situação antieconômica e pouco conveniente. (fl.552/553). Em decorrência da complexidade do sistema de transporte paulistano, fez-se necessária uma sistemática especial de consumo de créditos, cognominada temporal (mensal, semanal e diária), a ser implantada neste novo cartão, que futuramente possuirá inclusive a funcionalidade da gratuidade inerente ao público específico, ou seja, um único cartão dotado de todas as funcionalidades necessárias (fl. 144). De todo o exposto, exsurge uma política de unificação dos cartões, a ser implantada paulatinamente, conforme a demanda, coexistindo os novos e antigos, não havendo data fatal para a substituição completa. Imperioso destacar que há duas situações em relevo: a primeira diz respeito à aquisição dos cartões, que são fornecidos rotineiramente em função de roubo, extravio, defeito e prazo de validade. A segunda, objeto da licitação e contrato em análise, refere-se à personalização dos cartões, que são fornecidos sem identificação, de modo que o serviço prestado pela Valid consiste na inserção dos dados pessoais como foto, nome e número do documento de identificação. Ora, o fornecimento dos cartões, ato anterior, difere do serviço de personalização. A fim de arrematar os esclarecimentos, seguem abaixo excertos da defesa apresentada pela Origem: 'A aquisição de cartões (e não apenas o serviço de personalização) é uma atividade rotineira na área de gestão de cartões da SPTrans, as aquisições realizadas a partir de 2013 não possuem como finalidade única a substituição de todos os cartões existentes, uma vez que o Sistema de Bilhetagem foi desenvolvido para permitir a convivência entre os cartões antigos e os mais atualizados. A substituição de cartões se dá por diversas razões, sendo a adesão à nova política tarifária apenas uma delas. Outras razões, conforme já relatado, são a perda, extravio, roubo, defeito e mortandade do cartão, atingido o prazo de vida útil. Assim, em algum momento, todos os cartões hoje em circulação serão substituídos, contudo, não através de um ato normativo que torne esse procedimento obrigatório e com data definida para acontecer'. 'Quanto ao estoque de cartões, a logística da bilhetagem exige que se mantenha sempre um estoque de segurança, bem como instrumento de contrato que permitam novas aquisições, de forma a não gerar desabastecimento. Entendemos, aqui, que há um equivoco na avaliação da douta Auditoria, pois o contrato sob análise não é o de fornecimento de cartão e sim o de personalização. Não existe estoque de cartão personalizado, pois, por definição, esse é um cartão que se produz sob demanda. Tão logo o cartão é produzido (personalizado) é efetuado o respectivo envio ao usuário, através do Posto de Atendimento por ele escolhido ou diretamente no Estabelecimento de Ensino, no caso dos estudantes'. 'A previsão de consumo está contida no edital, conforme mencionamos anteriormente, que em seu anexo XVII apresenta o cronograma de desembolso financeiro. Eventualmente, por excessivo rigor, pode-se dizer que a previsão de consumo diz respeito ao consumo físico dos serviços de personalização. Porém, o processo possui elementos para que os interessados pudessem converter valor financeiro em quantidade de serviço (medida em número de cartões). O principal elemento é o preço referencial obtido através de pesquisa de preços, qual seja, R$ 0,90 (noventa centavos de real) por unidade personalizada. Porém, é importante registrar que, no caso do serviço de personalização, o volume contratado deve ser compatível com a possibilidade de que todos os usuários queiram personalizar seu cartão'. Isso posto, despontam as seguintes considerações: a) houve a contratação prévia de fornecimento de oito milhões de cartões (dois milhões e meio de vales transporte, um milhão de estudantes, três milhões de usuários comuns e estoque); b) trata o presente caso de contrato de personalização de seis milhões de cartões, não de fornecimento. c) a personalização se dará conforme a demanda, devendo a Administração dispor de capacidade para tanto; d) não haverá a substituição total e imediata dos cartões e) é necessário manter estoque de segurança e instrumento contratual que permita novas aquisições, evitando desabastecimento. Observando a conjuntura de informações carreadas aos autos, especialmente considerando que houve licitação anterior adquirindo os cartões e que, a partir deste número previamente considerado em conjugação com a migração do antigo para o novo sistema, adesão de novos usuários e demanda flutuante, restaram elucidadas as questões do quantitativo de cartões a serem personalizados e da previsão de distribuição. Embora justificados os apontamentos da Especializada, importa mencionar que ocorreram extemporaneamente, posto que a licitação, enquanto procedimento administrativo, deve atender a legislação (validade) quando de sua gênese na fase interna do certame. Segundo Celso Antônio Bandeira de Meilo, 'procedimento administrativo ou processo administrativo é uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos que tendem, todos, a um resultado final e conclusivo.' Informa ainda que 'o vício jurídico de um ato anterior contamina o posterior, na medida em que haja entre ambos um relacionamento lógico incindível'. Nesta seara, tem-se que a licitação deve ser em sua totalidade pautada pelos ditames le-

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