Página 35 do Diário de Justiça do Estado de Tocantins (DJTO) de 3 de Dezembro de 2019

encerrada a fase de debates sobre o plano e passou à fase de Votação. Computados os votos dos presentes, o resultado, unânime entre os presentes, foi pela REJEIÇÃO do plano de Recuperação Judicial apresentado pela Empresa Furura AGRO COMÉRCIO DE DEFENSIVOS LTDA, com a seguinte votação: Assim, em análise ao contido na ata da assembleia geral de credores, evento de nº. 253/ATA2, vê-se que a deliberação dos credores quanto a não anuência da aprovação do plano é soberana. Assim, cabe ao judiciário apenas o controle estrito da legalidade do ato, não podendo interferir no que tange a viabilidade econômica da atividade empresarial da recuperanda. Na decisão, não há que se falar em abuso de direito na deliberação pela falência. Não foi verificado situação indicativa de que os credores colocaram seu anseios individuais em detrimento do ente coletivo, pois a rejeição do Plano de Recuperação foi unânime. Logo, não vislumbrando o Juízo qualquer situação caracterizadora de abuso de direito e/ou violação a princípios de ordem pública na deliberação do grupo de credores, entenderam que a recuperação seria inviável. Em sede de doutrina, ensina Gabriel SaadKik Buschinelli que, in litteris: “para aferir o abuso negativo do direito de voto, deverá o magistrado analisar se o plano é viável, se as medidas neles propostas são exequíveis e se é provável que a empresa consiga superar o estado de crise com a recuperação judicial. Se esses requisitos estiverem configurados, deverá ser analisado o voto do credor para averiguar se sua rejeição ao plano teve fundamento legitimo. Esse fundamento estará ausente se o plano proporcionar ao credor manifestamente mais do que receberia na falência” (Abuso do direito de voto na assembleia geral de credores, (Editora Quartier Latin, 2.014, p.177). In casu, os credores,BANCO VOLKSWAGEN S/A,DOW AGROSCIENCES SEMENTES & BIOTECNOLOGIA BRASIL LTDA e BANCO DO BRASIL apresentaram objeção ao plano de recuperação, eventos de nº. 89, 90 e 93, respectivamente, sob o fundamento de não concordarem com a maneira indicada, parcelamento, para adimplemento do débito. Logo, vê-se que a insatisfação quanto forma em que seria realizado o pagamento dos credores, mesmo após o Termo de Modificação e Adequação do Plano de Recuperação Judicial, evento de nº. 207, não agradou os credores. Como corolário, nos termos do artigo 56, § 4º, da Lei de nº. 11101/05, foi colocado sob a deliberação dos credores para aprovação do plano de recuperação, sic: Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. (...) § 4º Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor. (g.n) Neste prisma, solução diversa não há quanto à decretação da falência da empresa FUTURA AGRO COMÉRCIO DE DEFENSIVOS LTDA, ensejando sucessivamente a constituição dos direitos e garantias originariamente contratado e efeitos decorrentes nos termos do artigo 61, § 2º, do CPC. Em cotejo aos autos vê-se que a empresa/recuperanda buscando a permanência/continuação do exercício da atividade empresarial, formulou alteração ao plano de recuperação, em especial na proposta de parcelamento dos valores devidos aos credores, evento de nº. 207. Neste prisma, não só a rejeição do Plano pela Assembleia comprova a situação de falência da empresa, mas igualmente a sua inércia na apresentação de manifestação qualquer que demonstre a viabilidade de suas atividades financeiras. A Lei especial é clara quanto à finalidade da Recuperação Judicial: “Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” Todavia, infrutíferos os esforços laborados pela recuperanda, uma vez que os credores entenderam pela inviabilidade do plano colocado sob à apreciação da assembléia. Senão vejamos a verificação do quadro de votos para aprovação do plano, evento de nº. 253/ATA2, sic: QUADRO DE VERIFICAÇÃO DE PESO DOS VOTOS PARA APROVAÇÃO DO PLANO: GARANTIA REAL: PRESENTES 4, SIM 0, VOTO QUANTITATIVO TOTAL 4, SIM 0, NÃO 4, RESULTADO: REJEITADO 0, QUIROGRAFÁRIOS: PRESENTES 5, SIM 0, VOTO QUANTITATIVO TOTAL 5, SIM 0, NÃO 5, RESULTADO : REJEITADO. VOTO QUALITATIVO: PRESENTES SIM, TOTAL SIM, NÃO RESULTADO, GARANTIA REAL: R$:3.015.170,00 – total: R$:3.015.170,00 – NÃO R$:3.015.170,00 REJEITADO, QUIROGRAFÁRIOS: R$:8.964.251,06 – R$:8.964.251,06 – R$:8.964.251,06 – REJEITADO, Após a deliberação acerca do Plano do Recuperação judicial, foram computados os votos dos presentes e o resultado foi pela NÃO CONSTITUIÇÃO DO COMITÊ DE CREDORES, com a conseqüente não escolha de seus membros e sua substituição, com a ressalva do credor Banco do Brasil S/A, que absteve-se de votar esse quesito, bem como não houve interesse dos presentes para deliberar sobre qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores. Assim, a lei especial que regulamento o incluso procedimento nos orienta quanto às hipóteses de decretação da falência durante o processo de recuperação judicial. No caso, rejeitado o plano de recuperação judicial, verifica-se que a situação se amolda ao inciso III do artigo 73 da Lei nº 11.101/2005, implicando na decretação de falência da empresa. De outro lado, é inconteste o imperativo de sempre que possível buscar a preservação da atividade empresarial, servindo, justamente esse período da recuperação para aferir sua viabilidade. Surge nesse cenário, a exceção quanto à denominada cram down (mecanismo que permite impor um plano que não teve a aprovação da assembleia) prevista no artigo 58, § 1º, da Lei de nº. 11.101/05. Entretanto, não passível de aplicação da situação fática. Deve prevalecer a imperatividade daquilo que foi deliberado pelos credores em sede assembléia (evento de nº. 253). A propósito, EMENTA: Agravo de instrumento. Falência. Convolação de recuperação judicial, que se delibera nos próprios autos e sem qualquer vulneração ao contraditório. Rejeição do plano em assembleia, sem espaço ao cram down. Deliberação prévia no sentido de que o conclave não se suspenderia novamente, antes já havida semelhante providência. Plano alternativo apresentado pouco tempo antes do encontro. Demonstrativo, ainda, de que a recuperação se vinha desvirtuando, com desvio de recursos e de bens e reflexo no objetivo de soerguimento da empresa. Ausência de regular escrituração e de ativos líquidos da empresa. Convolação mantida. Agravo desprovido. TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo n. 214697212.2017.8.26.0000 Comarca: Santa Cruz do Rio Pardo Agravante: BUNGE ALIMENTOS S/A Agravado: MAITAN COM. REP. DE CEREAIS LTDA.(g.n) Desse modo, constata-se que houve aprovação unânime pela rejeição do plano de recuperação. Assim, os objetivos previstos no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, se mostram inviáveis, não havendo dúvidas acerca da falência da empresa, de fato e de direito. 2 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do § 4º do art. 56 c/c art. 73, III, da Lei nº 11.101/2005,

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