Página 342 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Dezembro de 2019

tange à culpa, é de cunho eminentemente fático. Pois bem. Narra o requerido no depoimento fornecido à Policia Militar no dia do ocorrido que “ao fazer uma conversão para a esquerda, com a intenção de adentrar na Rua Manoel da Nóbrega, sentido Ibirapuera, olhou para o lado direito, mas teve a parte traseira direita de seu veículo colidida com a motocicleta da Vítima.”. Anota, ainda “que o GPS acusou para que virasse a esquerda, em um acesso, para fazer a conversão, no entanto, após a colisão, com a vítima já socorrida, verificou que tal conversão atualmente é proibida, e possivelmente o programa de seu GPS estivesse desatualizado” (fl. 30). Da imagem colacionada às fls. 05, verifica-se que a sinalização no local do acidente era clara ao apontar que a via na qual foi feita a conversão possui trânsito em mão única em sentido oposto ao que se dirigiu o réu. Ademais, descreve o próprio requerido que, ao sair do veículo, observou a proibição da conversão no local. Quanto às conversões, dispõe o Art. 39 do CTB: “Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas” Ressalte-se que a conversão por si só é manobra que envolve risco e, bem por isso, sua realização exige prudência especial, sendo dever do condutor se certificar de que pode executar sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, nos termos do art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, em que pese estivesse o réu utilizando tecnologia para guiar o caminho (GPS), é seu dever verificar e seguir as orientações da sinalização, que como ele mesmo admitiu, estava posta de forma clara e impedindo a conversão naquele local. Portanto, é inquestionável que o requerido, já falecido e condutor do veículo que colidiu com a moto do autor, deixou de proceder com as cautelas necessárias e devidas para a realização da conversão, praticando, portanto, ato ilícito a ensejar o seu dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Passo à análise dos danos requeridos pelo autor, a saber: a) danos materiais consubstanciado no valor gasto com o tratamento médico após o acidente, tais como medicamentos, consultas, fisioterapia e transporte; valor dos acessórios da motocicleta; valor dos bens que portava no momento do acidente, tais como celular, carteira, tênis, camiseta, cueca, calça, relógio; b) lucros cessantes consistentes no que deixou de perceber pelo tempo que ficou sem trabalhar; c) danos morais ; d) danos estéticos. Dito isto, cumpre analisar cada um dos danos relatados. Primeiramente, procede em parte o pedido de lucros cessantes. Na dicção do artigo 950 do Código Civil: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Entretanto, não há nos autos provas da alegada incapacidade total ao trabalho, ou ainda, a dificuldade de sua realização, conforme narrado na exordial. Ao contrário, consta nas respostas do laudo de lesão corporal (fls. 37) que, embora tenham ocorridos lesões de natureza grave, os danos não resultariam em incapacidade permanente para o trabalho. O que se verifica é que houve a impossibilidade do autor de exercer sua função de protético (fl. 226/234) no período em que estava internado para a realização das cirurgias - que foram necessárias em decorrência do acidente - e por pelo menos mais 30 dias depois, em função da recuperação, como constou no laudo de lesão corporal (fls. 37). A primeira cirurgia ocorreu no dia 23/10/2011, data do acidente, com alta hospitalar no dia 29/10/2011 (fls. 41), e da segunda cirurgia, executada em 14/03/2012, o autor teve alta no dia 15/03/2012 (fls. 112/143), portanto, computa-se uma impossibilidade laboral de 9 dias, o que somada aos aproximadamente 30 dias de recuperação para cada cirurgia somam 69 dias de incapacidade laborativa. Quanto aos valores a serem pagos, analisando a documentação carreada, não servem para a comprovação da renda mensal do autor a “declaração comprobatória de percepção de rendimentos”, unilateralmente produzida e que lhe imputa um rendimento médio mensal de aproximadamente R$ 31.000,00, pois tal documento vai de encontro aos extratos bancários juntados às fls. 236/244, dos quais se dessume vários débitos para manutenção da empresa protética. Assim, passo a considerar a renda média mensal do profissional técnico em prótese dentária em R$ 1.713,76 por mês, conforme dados de pesquisa com dados oficiais do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), uma vez que não existe piso salarial, data base, convenção coletiva ou dissídio coletivo para essa categoria, conforme decisão aprovada em plenária do VI ENEPRO ENCONTRO NACIONAL DAS ENTIDADES DE PRÓTESE DENTÁRIA. Dessa feita, faz jus o autor aos lucros cessantes pelo período de 69 dias, que perfaz o total de R$ 3.998,77 (três mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos). Quanto aos danos materiais, na modalidade danos emergentes, devem ser entendidos estes como a diminuição patrimonial ocorrida pela conduta do requerido. Assim, necessária a comprovação dos gastos havidos e do nexo de causalidade entre o dano e o acidente. Restou devidamente demonstrado os gastos do autor com a compra dos medicamentos prescritos (fls. 89/108 e 152/161), no montante de R$ 2.717,51, pelo quê faz jus ao ressarcimento de tais valores. Devido, ainda, o ressarcimento de R$ 2.102,00 (dois mil cento e dois reais), referente aos gastos havidos com as consulta médicas com os especialistas em áreas correlatas às áreas atingidas pelo acidente (cirurgia no ilíaco e clavícula), quais sejam, ortopedista, traumatologista, dermatologista, cirurgião plástico e fisioterapia (fls. 162/168, 170/171 e 173), excluído o ressarcimento dos gastos com odontologia e radiologista, não comprovada a necessidade das consultas com tais especialidades em decorrência do acidente. Verifico o dever do réu de indenizar, também, os valores desembolsados pelo autor para a realização da segunda cirurgia ortopédica na clavícula, para o quê efetuou o pagamento de R$ 19.728,63 ao hospital (fls. 151) e mais R$ 15.000,00 ao cirurgião (fls. 172). A título de danos materiais, devida a indenização dos itens acessórios da moto que pereceram em razão do acidente, eis que é possível verificar pelas imagens juntadas (fls. 208/214) que o veículo possuía tais acessórios, cabendo a restituiçãos dos valores conforme orçamento apresentado, no valor de R$ 18.405,00 (fls. 207) Por fim, verifico que em decorrência da queda e do socorro prestado, no acidente, os itens pessoais que o autor portava sofreram avarias consideráveis, como demonstrado nas imagens de fls. 219/225, sendo devido o ressarcimento destes bens, conforme orçamento apresentado, no valor de R$ 15.578,00 (fls. 215/225). O dano estético, por sua vez, resulta das cicatrizes que decorreram das cirurgias feitas (fls. 06/07), que envolve avaliação personalizada da imagem em relação a si próprio e perante os outros. Conforme se denota, apurou-se para a reversão do dano, o valor de R$ 100.000,00 (fls. 189), necessários às realização de cirurgia plástica reparadora. Entretanto, considerando que é “lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral” (Súmula 387, STJ), bem como que cabe sua integralização aos danos morais, passo a analisar em conjunto os danos morais e estéticos para a fixação da indezização. A jurisprudência, sobre o assunto, já se manifestou: “Acidente de trânsito - Ação indenizatória - Materialidade do sinistro e culpa do réu incontroversas - Lucros cessantes e pensão mensal devidos e arbitrados com acerto -Danos moraiscumuláveis comdanos estéticos- Viabilidade, a teor do disposto na súmula 387 do STJ - Fixação satisfatória - Apelos improvidos..” (Apel. n. 105XXXX-58.2017.8.26.0100, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vianna Cotrim, j. Em 28.11.2019); RESPONSABILIDADE CIVIL -ERRO MÉDICO - CIRURGIA DE DESVIO DE SEPTO NASAL - QUEIMADURA DECORRENTE DE BISTURI ELÉTRICO NA PERNA DA PACIENTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - Sentença de parcial procedência - Inconformismo do hospital corréu - Acolhimento parcial - Alegação de que o laudo pericial não identificou qualquer falha de procedimento - Responsabilidade objetiva - Dano que independe do requisito culpa - Lucros cessantes - A autora ficou impossibilitada para o trabalho -Dano estéticonão pode ser cumulado comdano moral-Dano moralengloba odano estéticoconforme entendimento desta C. 8ª Câmara de Direito Privado, quando advêm de um mesmo fato - Valor arbitrado em R$19.960,00 que

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