Página 2166 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Dezembro de 2019

Processo 103XXXX-81.2019.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -Nice Marques da Silva - Encaminho a r. Decisão retro ao DJE: “Ante os documentos juntados, defiro a gratuidade. Anote-se. A autora pleiteia a concessão de liminar para imediata desocupação do imóvel independentemente da prestação de caução. O art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, incluído pela Lei nº 12.112/09 dispõe: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: O dispositivo possibilita a concessão de liminar para desocupação do imóvel locado, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a 3 meses de aluguel, nos casos de despejos que tenham por fundamento a falta de pagamento de aluguéis, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma lei, ou seja, caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. No caso concreto, o débito supera o valor da garantia (cláusula 15ª, fl. 20), o que implica sua inexistência. A lei é expressa ao exigir a prestação de caução, não cabendo ao julgador sua dispensa, qualquer que seja o fundamento. Assim, o contrato de locação desprovido de garantia enseja o decreto de desocupação do imóvel, que fica condicionado, porém, à devida prestação de caução, uma vez que esta garante a satisfação de indenização ao locatário por eventuais prejuízos sofridos com o despejo, caso este não seja concedido na sentença. Neste sentido, julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP: “Processual Civil. Ação de despejo por falta de pagamento. Pedido de liminar deferido, mas condicionado o cumprimento do mandado à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91. Pretendida dispensa de caução com fundamento na Lei n. 1.060/50. Impossibilidade. Benefícios da justiça gratuita que não abrangem a caução exigida para o cumprimento da liminar, cujo cunho é indenizatório. Locadora que, demais disso, afirma ser proprietária do imóvel dado em locação, idôneo e suficiente para fim de caução, ressalvada alguma situação excepcional (no caso não aventada). RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP. 27.ª Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento n.º 145856-73.2014.8.26.0000, rel. Des. Mourão Neto, j. 16/09/2014). “LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. LIMINAR. DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA GARANTIA. Possibilidade de concessão da antecipação de tutela em contrato com garantia de caução de títulos de capitalização já resgatados para compensar débito locativo em atraso. Hipótese de extinção da garantia prevista no art. 37 da Lei n.º 8.245/91. Aplicação do inciso IXdo § 1.º do art. 59 da mesma lei. Liminar condicionada à prestação de caução a recair sobre o imóvel locado. Recurso provido.” (TJSP. 27.ª Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento n.º 203XXXX-63.2014.8.26.0000, rel. Des. Gilberto Leme, j. 25/03/2014). “Agravo de Instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento c/c pedido de cobrança. Indeferimento da liminar. Insurgência. Ausência de garantia no contrato de locação que permite o despejo liminar dos réus. Possibilidade de oferecimento do imóvel em caução. Liminar que deverá ser concedida no juízo a quo após a efetivação da caução. Decisão reformada. Agravo provido, com observação.” (TJSP. 27.ª Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento n.º 201XXXX-08.2014.8.26.0000, rel. Des. Morais Pucci, j. 18/03/2014). Destaco que a caução poderá ser prestada a qualquer tempo, possibilitando assim o despejo imediato. Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: VINICIUS LODOS (OAB 351696/SP)

Processo 103XXXX-87.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - D.Z.S.S. - - I.Z.S.S. - - N.Z.S.S. - B.S.S. - Vistos. Fls. 172/174: Os autores pretendem a reconsideração da decisão de fls. 150/154, a fim de que a requerida seja compelida a custear os profissionais responsáveis pelo seu tratamento atualmente (os mesmos que eram custeados pela UNIMED). Os motivos que justificariam esta mudança seriam que aqueles profissionais disponibilizados na rede credenciada da requerida estão localizados distantes de sua residência, sendo que o Transtorno de Espectro Autista torna inviável maiores deslocamentos por parte dos autores. A manutenção dos profissionais que já possuem vínculo com os autores também seria benéfica para progressão do tratamento. Mantenho a decisão de fls. 150/154 por seus próprios fundamentos. A decisão que concedeu a tutela de urgência apreciou o pedido de tratamento fora da rede credenciada, e as hipóteses em que esse seria viável: “Na forma do contrato, deve ser observada a rede credenciada da requerida. Caso não houver profissional credenciado para as terapias envolvidas nesta liminar, a requerida deverá providenciar atendimento na rede externa, arcando com o custo integral correlato. Caso houver profissional credenciado para a terapia e a parte autora pretenda profissional de livre escolha, deverá a parte ré efetuar reembolso, este sujeito a limites de cobertura, na forma do contrato.” (fls. 153/154) No mais, não evidenciado de qualquer forma que os profissionais disponibilizados pela rede credenciada da requerida estão distantes da residência dos autores. Obviamente, ainda que respeitados os argumentos, em sede de tutela de urgência, não se pode compelir a ré a fornecer tratamento e atendimento em clinica não credenciada, ausente qualquer fundamento incontroverso que assim justifique, considerando tratar-se de onus exagerado ao plano de saúde. 2) Ciência ao Ministério Público. - ADV: JULIANA SIQUEIRA MOREIRA (OAB 244894/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL

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