Página 29 da I - Administrativo do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 4 de Dezembro de 2019

Processo nº 2019-240052 – Assunto: Reclamação Judicial. Serventia: 1ª Vara Família. Decisão: Tratam os autos de reclamação enviada por Myke Oliveira Gomes, através da Ouvidoria, manifestação nº 2018.41738. Em resumo, reclamou “da conduta do servidor público Sérgio na 1ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio ...”; que “Minha sócia junto com uma associada do escritório compareceu a Vara e não houve a eficiência, cordialidade e gentileza esperada do servidor público em atividade, que relutou em realizar o atendimento pleno, desmerecendo a atividade das advogadas em questão e ferindo o direito das mesmas”. Requereu abertura “de PAD para verificação da má conduta do funcionário, bem como de verificação de penalidades, para que tais condutas não sejam regra em nosso Tribunal e nem seja avalizadas e tida como conduta normal.” Instruído pelo Setor de Fiscalização e Disciplina, remeteu-se ofício à Douta Juíza Titular da Vara de Família, Infância, Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio, competente para apurar faltas e aplicar as penas disciplinares, consoante dispõem a Lei 6956/2015 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro) e o Provimento 11/2009 (CNCG – Parte Judicial). Em resposta, a Douta Magistrada responsável pelo referido juízo, manifestou-se no sentido de que seja arquivada de plano a presente reclamação, anexando esclarecimento prestado pelo servidor reclamado. Destaco as seguintes afirmações contidas na manifestação da D. Magistrada: E me manifesto nesse sentido porque nunca recebi reclamação de qualquer advogado alegando ter sido tratado com falta de urbanidade pelo servidor Sergio Luis Guerra Carlucio, como também porque nunca chegou a meu conhecimento fato semelhante, em todos os anos em que ele está lotado na 1ª Vara de Família da Infância da Juventude e do Idoso de Cabo Frio. Acrescento que, em todas as vezes as quais presenciei o referido funcionário se dirigindo aos advogados, o fez de forma bastante respeitosa. Por fim, ressalto que o próprio subscritor da reclamação, quando atendido por mim, em gabinete, nada disse sobre os fatos narrados na reclamação. Ante o exposto, averiguada a reclamação, nos termos do artigo 34, incisos IV e VII, da Lei nº 6956/2015 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro), determino o arquivamento deste processo administrativo. Dê-se ciência ao reclamante, por correio eletrônico, observando-se o endereço eletrônico de f. 02. Publique-se. Cabo Frio, 21de outubro de 2019.

COMARCA DE CASIMIRO DE ABREU

Processo nº 2019-0062129 – Assunto: Reclamação . Reclamante: Douglas Andrade. Advogado: Enéas Rangel Filho – OAB/RJ 43.500. Serventia: Ofício Único de Justiça . Advogado: Artur Arruda Lobato Rodrigues Carmo – OAB/RJ 101.647. Decisão: Trata-se de pedido de Reconsideração em face de decisão por mim prolatada, no período em que exerci a função de Juíza Dirigente do 11º Núcleo Regional. Na referida decisão, fls. 44/46, concluí pelo arquivamento da reclamação apresentada, por não vislumbrar corporificação de infração administrativa para aplicação de sanção disciplinar. Em seguida, insurgiu-se o reclamante, fls. 48/49, asseverando que a reclamada faltou com a verdade em duas ocasiões: ao não submeter a Dúvida ao Judiciário de forma espontânea, como deveria fazê-lo e ao afirmar que os funcionários da serventia auxiliaram o Advogado da reclamante a obter as certidões atualizadas das escrituras de procurações e substabelecimentos, junto as Serventias que lavraram os atos, visto que é obrigação do próprio Tabelião, solicitar por meio idôneo ao Tabelionato aonde foram lavrados os instrumentos, informações a respeito de suas validades e autenticidades, inclusive sem cobrar qualquer valor ao jurisdicionado. Juntou cópia da petição inicial da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, Antecipada, que propôs em face da Titular do Ofício Único de Casimiro de Abreu, sra. Deisi Correa Nunes, processo judicial nº 000XXXX-92.2019.8.19.0017, e da Decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré remetesse a Dúvida Registral ao juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, fls. 50/53. Após os trâmites do Setor de Fiscalização e Disciplina e despacho do Juiz Dirigente Titular, vieram os autos para apreciação do pedido de Reconsideração. Passo a decisão . Entre os princípios norteadores do processo administrativo, destaca-se o princípio da verdade material, inerente aos interesses da Administração, em busca da verdade real. Leciona José dos Santos Carvalho Filho (2009, p. 1066/1067): É o princípio da verdade material que autoriza o administrador a perseguir a verdade real, ou seja, aquela que resulta efetivamente dos fatos que a constituiram. Nos processos judiciais, como bem observa HELY LOPES MEIRELLES, viceja o princípio da verdade formal, já que o juiz se limita a decidir conforme as provas produzidas no processo, em obediência ao velho brocardo quod non est in actis non est in mundo. Pelo princípio da verdade material, o próprio administrador pode buscar as provas para chegar à sua conclusão e para que o processo administrativo sirva realmente para alcançar a verdade incontestável, e não apenas a que ressai de um procedimento meramente formal. Devemos lembrar-nos de que nos processos administrativos, diversamente do que ocorre nos processos judiciais, não há propriamente partes, mas sim interessados, e entre estes se coloca a própria Administração. Por conseguinte, o interesse público pela conclusão calcada na verdade real, tem prevalência sobre o interesse do particular. Por isso, é que esse princípio serve também como fundamento da reformatio in pejus, como examinamos anteriormente. Nestes autos, despacho de fls. 32, determinou à Titular do Ofício Único de Casimiro de Abreu que, ante o previsto no artigo 198 da Lei 6.015/73 e no artigo 30, inciso XIII da Lei 8.935/94, esclarecesse quais providências adotou em face do requerimento apresentado pelo reclamante, por petição ao serviço extrajudicial, em 25 de março de 2019 , requerendo o registro pleiteado ou a suscitação de Dúvida. Em resposta, a Titular do Ofício Único de Casimiro de Abreu informou que o procedimento de dúvida registral, requerido pela Reclamante, foi instruído e distribuído pela delegatária do Ofício Único de Casimiro de Abreu sob o nº 000XXXX-51.2019.8.19.0017, em 26 de junho de 2019 , nada informando a respeito da antecipação dos efeitos da tutela, concedido ao reclamante no processo judicial nº 000XXXX-92.2019.8.19.0017, em 08 de maio de 2019 , que determinou à Ré (Deise Correa Nunes) remessa da Dúvida Registral ao juízo. Depreende-se do cotejo das datas acima, que o Ofício Único de Casimiro de Abreu não suscitou a Dúvida em atenção ao requerimento do reclamante e ao previsto na legislação indicada no despacho de fls. 32, mas por força da antecipação dos efeitos da tutela concedido no processo judicial nº 000XXXX-92.2018.8.19.0017. Ante o exposto, por encontrar-se eivada de vício insanável - fundamento falso, contrário aos princípios da verdade material e da legalidade, RECONSIDERO a decisão de fls. 44/46, declarando-a inválida, por conseguinte, sem efeito, anotando-se onde couber. Após, remetam-se os autos ao Juiz Dirigente Titular do 11º NUR para prosseguimento e demais providências que entender cabíveis. Publique-se. Cabo Frio, 28 de novembro de 2019.

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