no art. 2º da Lei 8.176/91, além de infringir o art. 7º do Código de Minas (DL 227/67), o art. 55 da Lei 9.605/98, e as disposições do art. 20 e 176 da Constituição Federal.
Segundo a parte autora, por ter a requerida praticado ato ilícito e causado dano, deve ser aplicado no presente caso o disposto no art. 927 do Código Civil, devendo a mesma reparar o prejuízo causado.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 05/15.